Processo ativo
do executado FRANCISCO ROSABAL HORNIA, CPF 06730180161 e do veículo BMW/
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0052834-29.2013.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do executado FRANCISCO ROSABAL HORNI *** do executado FRANCISCO ROSABAL HORNIA, CPF 06730180161 e do veículo BMW/
Advogados e OAB
Advogado: acerca da penhora. 12. Em caso de veículo alienad *** acerca da penhora. 12. Em caso de veículo alienado, com o aperfeiçoamento da penhora, oficie-se ao
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
adquirir tal bem. Com efeito, uma vez obstada a transferência dos veículos resguarda-se o direito do credor e de terceiros em
futuras e eventuais alienações do veículo penhorado, não se mostrando razoável impedir a livre circulação dos automotores,
ainda de propriedade do executado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO - AUTORIZAÇÃO PARA BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO
DO BEM - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE SEJA DEFERIDO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO, MANTENDO-SE
TÃO SOMENTE O IMPEDIMENTO A EVENTUAL TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO CABIMENTO. O bloqueio
de veículo junto ao órgão responsável implica restrição de transferência e resguarda a todos de futuras alienações. Este
bloqueio não impede a circulação do veículo, pois a parte não pode ser compelida a não usar bem de sua propriedade. Por
outro lado, o impedimento ao licenciamento de veículo constitui violência desnecessária, pois serve apenas para inviabilizar
a utilização do bem e não a sua negociação com terceiros e é obrigação legal do proprietário fazê-lo, não apresentando
nenhuma incompatibilidade com o bloqueio judicial. Recurso provido (AI 0052834-29.2013.8.26.0000 Rel. Des. Marino Neto
11ª Câmara de Direito Privado j. 12.09.2013) (destaque acrescido) Nessa perspectiva, fica indeferido o bloqueio dos veículos
na modalidade circulação e mantida a penhora na modalidade de transferência. Defiro a penhora do veículo I/CHEV TRACKER
LTZ AT de placa FUW5287 em nome do executado FRANCISCO ROSABAL HORNIA, CPF 06730180161 e do veículo BMW/
S1000 RR de placa BDK0A57 em nome da executada BRUNA CAROLINE ITUASSU, CPF 01575453690. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente em conjunto com o extrato Renajud, como termo de constrição. Consigno, por oportuno, que a
penhora realiza-se no local em que se encontre o bem (art. 845, caput, CPC), o que, ressalvadas as exceções legais (v. g. art.
845, § 1º, inaplicável ao caso concreto), pressupõe sua localização com vistas à efetiva apreensão física, seguindo-se-lhe o
aperfeiçoamento do ato mediante lavratura de auto e nomeação de depositário (art. 839). Em caso de veículos automotores, a
penhora não se confunde com providências de bloqueio de transferência, licenciamento ou circulação junto ao Sistema Renajud.
Tais medidas têm natureza acautelatória e, orientadas a assegurar de antemão o sucesso do ato constritivo, não dispensam seu
aperfeiçoamento, nos termos da lei processual. Considerando, ainda, a inexistência de depositário judicial (art. 840, §1º, CPC),
fica nomeado, a partir da remoção, o exequente como depositário. 7. Com a indicação de sua localização do veículo, e recolhida
a diligência do oficial de justiça, que deverão ser realizadas em 15 dias, valerá cópia da presente, assinada digitalmente e
acompanhada de folha de rosto e extrato de bloqueio Renajud, como mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação,
nomeando-se o exequente como depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). 8. Uma vez aperfeiçoada a penhora, incumbirá à parte
exequente providenciar avaliação, que poderá ser realizada mediante tabela prática de mercado (e.g. Tabela FIPE/WebMotors).
9. Considerando que a abrangência do sistema Renajud, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, como ofício ao DETRAN competente para que, no prazo de 15 dias, disponibilize o prontuário do veículo, informando
a existência de eventuais restrições, ônus e gravames, e débitos de natureza fiscal ou administrativa. 10. O protocolo incumbirá
à parte exequente e as respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, preferencialmente por via eletrônica
ao e-mail institucional upj1a5cv@tjsp.jus.br, com expressão da indicação do nº feito. 11. Intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado acerca da penhora. 12. Em caso de veículo alienado, com o aperfeiçoamento da penhora, oficie-se ao
banco credor fiduciário para que informe nestes autos a situação obrigacional do devedor fiduciante. Na hipótese de alienação
extrajudicial por inadimplemento, deposite em conta à disposição deste Juízo eventual saldo remanescente, até o limite do
crédito ora exequendo. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício à instituição financeira, a ser encaminhado
pela parte exequente. Int. - ADV: CAMILA MUNHOZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 336940/SP), SANDRA REGINA DUARTE
DOS SANTOS (OAB 68809/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP),
GESSICA DONEGAL (OAB 387136/SP), GESSICA DONEGAL (OAB 387136/SP)
Processo 1129002-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aloysio Augusto Tahan de
Campos Netto - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. e outro - Fls. 437/440: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de
qualquer esclarecimento. Além disso, embargos de retenção por benfeitorias e pedidos contrapostos não exigem ajuizamento
de reconvenção, até porque a compensação das benfeitorias pré-fixadas constitui fato modificativo. Outrossim, diante do
fracionamento despropositado de ações pelo requerente (fl. 434), a (im)procedência da presente no tocante às prestações
vencidas no processo depende inevitavelmente do cotejo, como um todo, entre prestações e contraprestações recíprocas. No
mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1130527-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Guararapes - Maria Celeste de Oliveira - Aguarde-se por trinta dias notícia sobre o pagamento a ser realizado nos autos do
inventário. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCI (OAB 287483/SP)
Processo 1131208-18.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sonia Rosa da Silva - Antonio
Fernandez Saenz - Davi Borges de Aquino - Municipio de Estancia Balnearia de Itanhaem - Fls. 337: Anotado débito tributário
em R$ 2.462,10. Fls. 562/563: Prejudicado o pedido, considerando a previsão do fim do 2º pregão para a presente data (fls. 318).
Informe o i. Leiloeiro o resultado do leilão em 15 dias. - ADV: ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP), DULCINEIA
LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), LUCY DE ARRUDA CAMARGO (OAB
23272/SP)
Processo 1131939-53.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - GGR Prime I Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios - - GGR Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa IMA-B5 - Estação Osasco Desenvolvimento
Imobiliário S.A. - Tiberio Construções e Incorporações Ltda - Ato Ordinatório: Fls. 1667: para exclusão dos advogados, apresente
a exequente o termo de renúncia mencionado. - ADV: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), FELIPE SILVA
VIEIRA (OAB 45844/PR), FELIPE SILVA VIEIRA (OAB 45844/PR), LEONARDO HENRIQUE PAES RUIZ (OAB 305599/SP),
RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO TIBERIO (OAB 119133/SP), OCTAVIANO BAZILIO
DUARTE FILHO (OAB 173448/SP)
Processo 1132494-31.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Moka Fund I Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Expeça-se mandado de citação conforme requerido pela credora.
Inexistindo registro na Junta Comercial, em quinze dias, apresente a exequente ficha cadastral completa da empresa executada
emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Indefiro a penhora no rosto dos autos do processo indicado a fls.1671, pois o
feito já foi extinto (fls.1674/1676). - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 1133288-96.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Economia e Credito
dos Empregados da Petrobras - Petrocred - Jorge Washington Miranda Spinelli - Decreto a penhora da quantia depositada.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da credora, observado o formulário de fls.453. Em quinze dias, diga a exequente
sobre o prosseguimento do feito. Escoado o prazo, ao arquivo. - ADV: LUCIANO SANTANA (OAB 142780/RJ), GLAUCO
ANTONIO PADALINO (OAB 276049/SP), LUCIANO SANTANA (OAB 142780/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
adquirir tal bem. Com efeito, uma vez obstada a transferência dos veículos resguarda-se o direito do credor e de terceiros em
futuras e eventuais alienações do veículo penhorado, não se mostrando razoável impedir a livre circulação dos automotores,
ainda de propriedade do executado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO - AUTORIZAÇÃO PARA BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO
DO BEM - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE SEJA DEFERIDO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO, MANTENDO-SE
TÃO SOMENTE O IMPEDIMENTO A EVENTUAL TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO CABIMENTO. O bloqueio
de veículo junto ao órgão responsável implica restrição de transferência e resguarda a todos de futuras alienações. Este
bloqueio não impede a circulação do veículo, pois a parte não pode ser compelida a não usar bem de sua propriedade. Por
outro lado, o impedimento ao licenciamento de veículo constitui violência desnecessária, pois serve apenas para inviabilizar
a utilização do bem e não a sua negociação com terceiros e é obrigação legal do proprietário fazê-lo, não apresentando
nenhuma incompatibilidade com o bloqueio judicial. Recurso provido (AI 0052834-29.2013.8.26.0000 Rel. Des. Marino Neto
11ª Câmara de Direito Privado j. 12.09.2013) (destaque acrescido) Nessa perspectiva, fica indeferido o bloqueio dos veículos
na modalidade circulação e mantida a penhora na modalidade de transferência. Defiro a penhora do veículo I/CHEV TRACKER
LTZ AT de placa FUW5287 em nome do executado FRANCISCO ROSABAL HORNIA, CPF 06730180161 e do veículo BMW/
S1000 RR de placa BDK0A57 em nome da executada BRUNA CAROLINE ITUASSU, CPF 01575453690. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente em conjunto com o extrato Renajud, como termo de constrição. Consigno, por oportuno, que a
penhora realiza-se no local em que se encontre o bem (art. 845, caput, CPC), o que, ressalvadas as exceções legais (v. g. art.
845, § 1º, inaplicável ao caso concreto), pressupõe sua localização com vistas à efetiva apreensão física, seguindo-se-lhe o
aperfeiçoamento do ato mediante lavratura de auto e nomeação de depositário (art. 839). Em caso de veículos automotores, a
penhora não se confunde com providências de bloqueio de transferência, licenciamento ou circulação junto ao Sistema Renajud.
Tais medidas têm natureza acautelatória e, orientadas a assegurar de antemão o sucesso do ato constritivo, não dispensam seu
aperfeiçoamento, nos termos da lei processual. Considerando, ainda, a inexistência de depositário judicial (art. 840, §1º, CPC),
fica nomeado, a partir da remoção, o exequente como depositário. 7. Com a indicação de sua localização do veículo, e recolhida
a diligência do oficial de justiça, que deverão ser realizadas em 15 dias, valerá cópia da presente, assinada digitalmente e
acompanhada de folha de rosto e extrato de bloqueio Renajud, como mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação,
nomeando-se o exequente como depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). 8. Uma vez aperfeiçoada a penhora, incumbirá à parte
exequente providenciar avaliação, que poderá ser realizada mediante tabela prática de mercado (e.g. Tabela FIPE/WebMotors).
9. Considerando que a abrangência do sistema Renajud, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, como ofício ao DETRAN competente para que, no prazo de 15 dias, disponibilize o prontuário do veículo, informando
a existência de eventuais restrições, ônus e gravames, e débitos de natureza fiscal ou administrativa. 10. O protocolo incumbirá
à parte exequente e as respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, preferencialmente por via eletrônica
ao e-mail institucional upj1a5cv@tjsp.jus.br, com expressão da indicação do nº feito. 11. Intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado acerca da penhora. 12. Em caso de veículo alienado, com o aperfeiçoamento da penhora, oficie-se ao
banco credor fiduciário para que informe nestes autos a situação obrigacional do devedor fiduciante. Na hipótese de alienação
extrajudicial por inadimplemento, deposite em conta à disposição deste Juízo eventual saldo remanescente, até o limite do
crédito ora exequendo. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício à instituição financeira, a ser encaminhado
pela parte exequente. Int. - ADV: CAMILA MUNHOZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 336940/SP), SANDRA REGINA DUARTE
DOS SANTOS (OAB 68809/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP),
GESSICA DONEGAL (OAB 387136/SP), GESSICA DONEGAL (OAB 387136/SP)
Processo 1129002-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aloysio Augusto Tahan de
Campos Netto - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. e outro - Fls. 437/440: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de
qualquer esclarecimento. Além disso, embargos de retenção por benfeitorias e pedidos contrapostos não exigem ajuizamento
de reconvenção, até porque a compensação das benfeitorias pré-fixadas constitui fato modificativo. Outrossim, diante do
fracionamento despropositado de ações pelo requerente (fl. 434), a (im)procedência da presente no tocante às prestações
vencidas no processo depende inevitavelmente do cotejo, como um todo, entre prestações e contraprestações recíprocas. No
mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1130527-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Guararapes - Maria Celeste de Oliveira - Aguarde-se por trinta dias notícia sobre o pagamento a ser realizado nos autos do
inventário. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCI (OAB 287483/SP)
Processo 1131208-18.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sonia Rosa da Silva - Antonio
Fernandez Saenz - Davi Borges de Aquino - Municipio de Estancia Balnearia de Itanhaem - Fls. 337: Anotado débito tributário
em R$ 2.462,10. Fls. 562/563: Prejudicado o pedido, considerando a previsão do fim do 2º pregão para a presente data (fls. 318).
Informe o i. Leiloeiro o resultado do leilão em 15 dias. - ADV: ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP), DULCINEIA
LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), LUCY DE ARRUDA CAMARGO (OAB
23272/SP)
Processo 1131939-53.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - GGR Prime I Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios - - GGR Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa IMA-B5 - Estação Osasco Desenvolvimento
Imobiliário S.A. - Tiberio Construções e Incorporações Ltda - Ato Ordinatório: Fls. 1667: para exclusão dos advogados, apresente
a exequente o termo de renúncia mencionado. - ADV: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), FELIPE SILVA
VIEIRA (OAB 45844/PR), FELIPE SILVA VIEIRA (OAB 45844/PR), LEONARDO HENRIQUE PAES RUIZ (OAB 305599/SP),
RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO TIBERIO (OAB 119133/SP), OCTAVIANO BAZILIO
DUARTE FILHO (OAB 173448/SP)
Processo 1132494-31.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Moka Fund I Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Expeça-se mandado de citação conforme requerido pela credora.
Inexistindo registro na Junta Comercial, em quinze dias, apresente a exequente ficha cadastral completa da empresa executada
emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Indefiro a penhora no rosto dos autos do processo indicado a fls.1671, pois o
feito já foi extinto (fls.1674/1676). - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 1133288-96.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Economia e Credito
dos Empregados da Petrobras - Petrocred - Jorge Washington Miranda Spinelli - Decreto a penhora da quantia depositada.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da credora, observado o formulário de fls.453. Em quinze dias, diga a exequente
sobre o prosseguimento do feito. Escoado o prazo, ao arquivo. - ADV: LUCIANO SANTANA (OAB 142780/RJ), GLAUCO
ANTONIO PADALINO (OAB 276049/SP), LUCIANO SANTANA (OAB 142780/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º