Processo ativo

do executado Gilberto há movimentações capazes de distorcer sua

0038406-50.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020) Agravo de instrumento
Partes e Advogados
Nome: do executado Gilberto há movimen *** do executado Gilberto há movimentações capazes de distorcer sua
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0038406-50.2024.8.26.0002 (processo principal 1004187-91.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Associação Parnasiana de Educação de Benemerência - Maria Silva Souza Vilela - Recolha o exequente
taxas para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023: R$ 37,02 por pesquisa ou
CP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. F/CNPJ a ser pesquisado; ou R$ 111,06 por CPF/CNPJ, no caso de solicitação de ordem de bloqueio reiterada. - ADV:
PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP), ADRIANA DOS SANTOS CHIARADIA (OAB 168509/SP)
Processo 1003848-40.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leticia Carvalho
Griman Dias - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: COLUMBANO
FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1004065-78.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço R ANTONIO FRACAROLLI , 160 - JARDIM SAO RAFAEL - SAO PAULO
/ SP - 04860020. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005252-58.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Matheus Rodrigues Candido - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora levada a efeito
por intermédio do sistema BACENJUD. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o
executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em
caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título
extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. O executado alegou que as quantias tornadas
indisponíveis por intermédio do SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos, bem
como, em outra oportunidade, já foi dado provimento a Agravo de Instrumento para determinar a impenhorabilidade dos valores
bloqueados em conta do executado. O exequente alegou que não se trata de verba impenhorável, visto que não foi comprovada
a intenção de poupar pelo executado, tampouco que o valor é essencial para sua subsistência. Foi determinada a apresentação
dos extratos da conta bloqueada durante período suficiente para comprovar que os valores estão sendo poupados: mas o
executado apresentou apenas extrato de uma das contas, a partir da data do bloqueio. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal
de Justiça havia consolidado entendimento, em 2014, quanto à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, mesmo
aqueles depositados em conta corrente ou fundos de investimento, consoante o ERESP 1.330.567/RS: AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
Segunda Seção pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade
no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também
em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Esse entendimento foi, contudo,
relativizado para permitir a penhora nos casos em que demonstrada má-fé, abuso do direito ou fraude, consoante o que segue:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com
efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários
mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação
de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) Levando-se ao extremo a interpretação do julgado no
EREsp 1.330.567/RS, seria anulado por completo o novo entendimento jurisprudencial, pois teria como efeito automático tornar
impenhorável qualquer valor depositado em conta corrente até 40 salários mínimos, sendo certo que uma verba salarial dessa
monta está absolutamente fora do padrão nacional, e está longe de ser considerada como mínimo existencial. Ademais, deve
ser demonstrado que os valores estavam sendo depositados em conta corrente com o intuito de formar poupança ou se servir
como investimento para fazer frente a períodos de dificuldade, tal como aventado no EREsp 1.330.567/RS, pena de tornar
impenhorável todo e qualquer ativo financeiro até 40 salários mínimos. Deve haver bom senso na análise do caso concreto
para a verificação da natureza de poupança da verba localizada em conta corrente e do que poderá ser considerado mínimo
existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso,
o executado não demonstrou que o valor de R$ 1.546,96 depositado nas contas do Itaú Unibanco S/A e do Nu Pagamentos - IP
efetivamente tem a finalidade de poupança, uma vez que há diversas movimentações financeiras de entradas e saídas no curto
período informado nos autos, ou seja, a conta é corriqueiramente utilizada pelo executado. Com efeito, a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem afastado a natureza de poupança de movimentação financeira típica de conta
corrente, com intensa entrada e saída de valores. Nesse sentido: Locação de imóvel. Ação de despejo c.c. cobrança em fase
de cumprimento de sentença. Os valores constritos na conta bancária da agravante Isabel não gozam da proteção do art. 833,
X, do CPC, pois não está evidenciado o intuito de investir ou formar poupança, diante da intensa movimentação, típica de conta
corrente, com saques e compras com cartão de débito. Por outro lado, a mera vinculação entre contas corrente e poupança
não descaracteriza a segunda para o fim de afastar a proteção de impenhorabilidade conferida pela referida norma processual.
No caso vertente, inexiste prova de que na conta em nome do executado Gilberto há movimentações capazes de distorcer sua
natureza e propósito. Demais disso, os recursos têm origem em empréstimo consignado, com estreita vinculação à própria verba
salarial, o que reforça a impenhorabilidade. Precedentes desta E. Corte e Col. Câmara. Recurso parcialmente provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2265545-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020) Agravo de instrumento
Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora Rejeição Bloqueio “on line” Incidência em conta poupança Alegação de
impenhorabilidade, nos termos do Art. 833, inciso X do CPC, por tratar-se de conta poupança Pedido de desbloqueio por se
tratar de montante inferior a 40 salários mínimos Conta poupança com movimentação típica de conta corrente Possibilidade de
constrição Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268802-71.2019.8.26.0000; Relator (a):Thiago de
Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data
de Registro: 14/02/2020) Por outro lado, também não juntou comprovantes de gastos que pudessem ensejar que os valores são
necessários para sua subsistência, como alegado. Ante o exposto, mantenho a penhora efetivada via sisbajud no valor de R$
1.546,96. Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, e juntado formulário devidamente preenchido,
expeça-se MLE em favor do exequente. Observo que cabe ao executado informar imediatamente, por peticionamento digital nos
autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o levantamento dos valores. Oportunamente, manifeste-
se em prosseguimento. Int. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), VALQUIRIA APARECIDA SILVA (OAB 218661/SP),
FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:00
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