Processo ativo
do executado (Henry Elorza, CPF 002.808.707-01), a fim de se obter o CNIS. Com o resultado da pesquisa, cientifique-
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Identificação
Nº Processo: 0006792-36.2022.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: do executado (Henry Elorza, CPF 002.808.707-01), a fim de *** do executado (Henry Elorza, CPF 002.808.707-01), a fim de se obter o CNIS. Com o resultado da pesquisa, cientifique-
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, consoante p. 256, que manteve-se i *** constituído nos autos, consoante p. 256, que manteve-se inerte. De fato, cuidando-se de dívida alimentar, conforme
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. O requerimento de pesquisas para
localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da
execução e da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso 0006792-36.2022.8.26.0248/04 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Patrick
Augusto Vicentini - Vistos. Observo que no Termo de Declaração de p. 8/10 deverá constar corretamente a data de decurso
de prazo da homologação dos cálculos (“Data em que a decisão relativa ao valor incontroverso tornou-se definitiva”), devendo
corresponder à decisão de homologação dos cálculos (p. 53 do cumprimento de sentença). Ante o exposto, não há condições
de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia
a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO (OAB 303450/SP)
Processo 0006792-36.2022.8.26.0248/05 - Precatório - Indenização por Dano Material - Patrick Augusto Vicentini - Vistos.
Observo que no Termo de Declaração de p. 8/10 deverá constar corretamente a data de decurso de prazo da homologação
dos cálculos (“Data em que a decisão relativa ao valor incontroverso tornou-se definitiva”), devendo corresponder à decisão
de homologação dos cálculos (p. 53 do cumprimento de sentença) e também deverá constar corretamente os “Valores Gerais
do Requerente” (Principal Líquido e Juros), conforme planilha (p. 45/46 do cumprimento de sentença), homologada a p. 53 do
cumprimento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo
peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JUSCELINO FERNANDES DE
CASTRO (OAB 303450/SP)
Processo 0007195-78.2017.8.26.0248 (processo principal 1009827-65.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - J.R.V.M. - L.A.P. - Vistos. P. 104: Em resposta à consulta, complemento a r. Sentença
a p. 97/98, para constar: “Com fulcro na documentação a p. 76/82, que demostra a situação de desemprego, concedo ao
executado o benefício da Justiça Gratuita”. Certifique-se eventuais custas em aberto e arquivem-se os autos, oportunamente.
Intime-se. - ADV: JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB 133466/SP), GIOVANNA MATANO PÉRCICO (OAB 452441/SP),
ANGELO AUGUSTO CAMPASSI (OAB 77914/SP)
Processo 0007403-91.2019.8.26.0248 (processo principal 1005339-62.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Isabel Aro Sesso - Gilberto dos Santos Rodrigues - - Rute Souza Rodrigues - Vistos. 1- Intime-se pessoalmente
a parte exequente, por carta, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo,
sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação. 2- Certificado o decurso de prazo, tornem os autos
conclusos para extinção com base no artigo 924, II, Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE DIAS DE AGUIAR NETO
(OAB 465987/SP), ESTFERSON GOMES VIEIRA (OAB 449063/SP), ESTFERSON GOMES VIEIRA (OAB 449063/SP), ALINE
LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP), JORGE DIAS DE AGUIAR NETO (OAB 465987/SP), GABRIEL MARTINI (OAB
434525/SP)
Processo 0017773-13.2011.8.26.0248 (248.01.2011.017773) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Banco Bradesco Sa - Vistos. 1. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE de 06/05/24, p. 7/8), providencie a parte
interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor correspondente à 1,212 UFESP (Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 206-2), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para apreciação do pedido de p. 334. 3. Caso
não haja a comprovação do recolhimento, o processo deverá permanecer arquivado. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0018010-47.2011.8.26.0248 (248.01.2011.018010) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - N.F.F.E. - Vistos. P. 404: 1. Ante o resultado negativa da pesquisa de ativos financeiros, bem como tendo em vista
trata-se de débito alimentar, viável a penhora sobre o salário do executado, desde que não ultrapasse o percentual de 50%
de seus vencimentos mensais, a teor do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC. 2. No entanto, não há, por ora, como efetivar a
penhora sem a informação acerca do atual empregador do executado. 3. Proceda a z. Serventia à pesquisa via Prevjud, em
nome do executado (Henry Elorza, CPF 002.808.707-01), a fim de se obter o CNIS. Com o resultado da pesquisa, cientifique-
se a parte exequente, por 15 dias e tornem conclusos com urgência, para eventual deferimento da penhora. Consigno que, na
oportunidade, a parte exequente deverá apresentar nova planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 0020120-82.2012.8.26.0248 (024.82.0120.020120) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.C.S.T. - - I.C.S. - J.T. - Vistos. P. 364 e 365: Por decisão a p. 254, restou
deferida a penhora de saldo de FGTS, até a satisfação integral do débito. Dessa decisão, a parte foi intimada por meio de seu
advogado constituído nos autos, consoante p. 256, que manteve-se inerte. De fato, cuidando-se de dívida alimentar, conforme
entendimento atual do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de saldos
de PIS e FGTS das contas vinculadas dos trabalhadores. Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Penhora
sobre saldo de FGTS - Possibilidade - Vedação do art. 2, § 2º, da Lei 8.036/90 inaplicável ao caso - Preponderância do princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, levando-se em conta que a quantia devida tem caráter alimentar - Rol do art.
20 da supramencionada lei específica que não é taxativo, não devendo servir como óbice ao pagamento de dívida alimentar -
Caráter mantido mesmo quando a necessidade deixou de ser emergencial - Impossibilidade de se incentivar a inadimplência
e privilegiar o mau pagador - Penhora de saldo de FGTS perfeitamente válida - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2155935-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Trata-se de situação excepcional
a prevalecer sobre a regra geral de impenhorabilidade, inalienabilidade e indisponibilidade dos depósitos dos fundos. Ante o
exposto, defiro a penhora sobre o saldo de FGTS, até o limite da execução - R$109.015,74 (p.223/230). Assim, oficie-se à CEF
para que transfira, para conta vinculada a este processo, os valores constantes das contas de FGTS do executado, informados
a p. 268/360. Após a transferência, fica convertido em penhora, intimando-se o executado. Decorrido sem manifestação,
providencie a parte exequente o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a providência,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o qual deverá requerer o que de direito em
termos de prosseguimento, apresentando a planilha atualizada do débito, se o caso. Servirá o presente como mandado/carta/
ofício/certidão. Intime-se. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP),
ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB 319610/SP)
Processo 1000003-06.2025.8.26.0569 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Banco Honda S/A - 1- Ante a devolução
do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida
(carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no
prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços,
deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. O requerimento de pesquisas para
localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da
execução e da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso 0006792-36.2022.8.26.0248/04 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Patrick
Augusto Vicentini - Vistos. Observo que no Termo de Declaração de p. 8/10 deverá constar corretamente a data de decurso
de prazo da homologação dos cálculos (“Data em que a decisão relativa ao valor incontroverso tornou-se definitiva”), devendo
corresponder à decisão de homologação dos cálculos (p. 53 do cumprimento de sentença). Ante o exposto, não há condições
de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia
a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO (OAB 303450/SP)
Processo 0006792-36.2022.8.26.0248/05 - Precatório - Indenização por Dano Material - Patrick Augusto Vicentini - Vistos.
Observo que no Termo de Declaração de p. 8/10 deverá constar corretamente a data de decurso de prazo da homologação
dos cálculos (“Data em que a decisão relativa ao valor incontroverso tornou-se definitiva”), devendo corresponder à decisão
de homologação dos cálculos (p. 53 do cumprimento de sentença) e também deverá constar corretamente os “Valores Gerais
do Requerente” (Principal Líquido e Juros), conforme planilha (p. 45/46 do cumprimento de sentença), homologada a p. 53 do
cumprimento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo
peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JUSCELINO FERNANDES DE
CASTRO (OAB 303450/SP)
Processo 0007195-78.2017.8.26.0248 (processo principal 1009827-65.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - J.R.V.M. - L.A.P. - Vistos. P. 104: Em resposta à consulta, complemento a r. Sentença
a p. 97/98, para constar: “Com fulcro na documentação a p. 76/82, que demostra a situação de desemprego, concedo ao
executado o benefício da Justiça Gratuita”. Certifique-se eventuais custas em aberto e arquivem-se os autos, oportunamente.
Intime-se. - ADV: JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB 133466/SP), GIOVANNA MATANO PÉRCICO (OAB 452441/SP),
ANGELO AUGUSTO CAMPASSI (OAB 77914/SP)
Processo 0007403-91.2019.8.26.0248 (processo principal 1005339-62.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Isabel Aro Sesso - Gilberto dos Santos Rodrigues - - Rute Souza Rodrigues - Vistos. 1- Intime-se pessoalmente
a parte exequente, por carta, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo,
sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação. 2- Certificado o decurso de prazo, tornem os autos
conclusos para extinção com base no artigo 924, II, Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE DIAS DE AGUIAR NETO
(OAB 465987/SP), ESTFERSON GOMES VIEIRA (OAB 449063/SP), ESTFERSON GOMES VIEIRA (OAB 449063/SP), ALINE
LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP), JORGE DIAS DE AGUIAR NETO (OAB 465987/SP), GABRIEL MARTINI (OAB
434525/SP)
Processo 0017773-13.2011.8.26.0248 (248.01.2011.017773) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Banco Bradesco Sa - Vistos. 1. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE de 06/05/24, p. 7/8), providencie a parte
interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor correspondente à 1,212 UFESP (Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 206-2), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para apreciação do pedido de p. 334. 3. Caso
não haja a comprovação do recolhimento, o processo deverá permanecer arquivado. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0018010-47.2011.8.26.0248 (248.01.2011.018010) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - N.F.F.E. - Vistos. P. 404: 1. Ante o resultado negativa da pesquisa de ativos financeiros, bem como tendo em vista
trata-se de débito alimentar, viável a penhora sobre o salário do executado, desde que não ultrapasse o percentual de 50%
de seus vencimentos mensais, a teor do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC. 2. No entanto, não há, por ora, como efetivar a
penhora sem a informação acerca do atual empregador do executado. 3. Proceda a z. Serventia à pesquisa via Prevjud, em
nome do executado (Henry Elorza, CPF 002.808.707-01), a fim de se obter o CNIS. Com o resultado da pesquisa, cientifique-
se a parte exequente, por 15 dias e tornem conclusos com urgência, para eventual deferimento da penhora. Consigno que, na
oportunidade, a parte exequente deverá apresentar nova planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 0020120-82.2012.8.26.0248 (024.82.0120.020120) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.C.S.T. - - I.C.S. - J.T. - Vistos. P. 364 e 365: Por decisão a p. 254, restou
deferida a penhora de saldo de FGTS, até a satisfação integral do débito. Dessa decisão, a parte foi intimada por meio de seu
advogado constituído nos autos, consoante p. 256, que manteve-se inerte. De fato, cuidando-se de dívida alimentar, conforme
entendimento atual do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de saldos
de PIS e FGTS das contas vinculadas dos trabalhadores. Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Penhora
sobre saldo de FGTS - Possibilidade - Vedação do art. 2, § 2º, da Lei 8.036/90 inaplicável ao caso - Preponderância do princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, levando-se em conta que a quantia devida tem caráter alimentar - Rol do art.
20 da supramencionada lei específica que não é taxativo, não devendo servir como óbice ao pagamento de dívida alimentar -
Caráter mantido mesmo quando a necessidade deixou de ser emergencial - Impossibilidade de se incentivar a inadimplência
e privilegiar o mau pagador - Penhora de saldo de FGTS perfeitamente válida - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2155935-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Trata-se de situação excepcional
a prevalecer sobre a regra geral de impenhorabilidade, inalienabilidade e indisponibilidade dos depósitos dos fundos. Ante o
exposto, defiro a penhora sobre o saldo de FGTS, até o limite da execução - R$109.015,74 (p.223/230). Assim, oficie-se à CEF
para que transfira, para conta vinculada a este processo, os valores constantes das contas de FGTS do executado, informados
a p. 268/360. Após a transferência, fica convertido em penhora, intimando-se o executado. Decorrido sem manifestação,
providencie a parte exequente o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a providência,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o qual deverá requerer o que de direito em
termos de prosseguimento, apresentando a planilha atualizada do débito, se o caso. Servirá o presente como mandado/carta/
ofício/certidão. Intime-se. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP),
ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB 319610/SP)
Processo 1000003-06.2025.8.26.0569 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Banco Honda S/A - 1- Ante a devolução
do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida
(carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no
prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços,
deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º