Processo ativo
do executado Humberto Luis Slompo; iii) R$ 1.219,15, R$ 269,12, R$ 10,04 e R$ 7,00
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Identificação
Nº Processo: 1004812-50.2014.8.26.0302
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do executado Humberto Luis Slompo; iii) R *** do executado Humberto Luis Slompo; iii) R$ 1.219,15, R$ 269,12, R$ 10,04 e R$ 7,00
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(in Mandado de Segurança e As Ações Constitucionais, 36ª edição, Editora Malheiros, 2014, página 69). Inegável, pois, que o
cadastro processual deve ser corrigido, com a consequente baixa de parte em relação à Prefeitura Municipal de Jaú, que não
pode ser incluída do polo passivo do presente manado de segurança. Providencie, pois, a Serventia a retific ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação do cadastro
processual do SAJ. No mais, passo à análise do pedido liminar. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por
Andreia Fernanda Munhoz Fazan Spuntone em relação ao Secretário Municipal de Saúde da cidade de Jaú. Em apertada
síntese, pretende seja reconhecida a nulidade da EDC 56/09 da ANVISA, tendo em vista a sentença proferida pela 24 Vara
Federal de São Paulo, que declarou a nulidade do ato normativo supracitado. Informa que baseada em tal resolução da ANVISA,
a autoridade impetrada tem realizado lacração de estabelecimentos semelhantes ao da impetrante, desconsiderando, assim,
a declaração de nulidade já reconhecida pelo Poder Judiciário. Em que pese o reconhecimento da nulidade de mencionada
resolução, fato é que, como a própria impetrante informou, existe nova resolução daquele órgão tendente a proibir a utilização
de lâmpadas fluorescentes de alta potência em equipamentos de bronzeamento artificial. Tal resolução continua em vigor, visto
que não se tem notícia do ajuizamento de nenhuma outra demanda no seu juízo natural, a Justiça Federal, tendente a que
seja reconhecida a coisa julgada e acarretando, assim, a nulidade da nova resolução de 2005. Assim, em que pese sustente o
impetrante que sua pretensão é de, somente, o reconhecimento da nulidade da RS 56/09, ele ainda pretende que este Juízo
reconheça, também, a nulidade da resolução 1260/2025 da ANVISA, esta, ainda, não afastada pelo juízo natural que é o
juiz federal. Toda jurisprudência colacionado na peça inicial faz menção, exclusivamente, a RD 656/2009 da ANVISA, não se
referindo, assim, a resolução número 1260/2025, também da ANVISA. Neste diapasão, em sede de início de procedimento, não
é possível conhecer, liminarmente, o afastamento da aplicabilidade da resolução número 1260/2025, razão pela qual, ausentes
os requisitos legais, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade
inquinada coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações (Art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09). Outrossim,
cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º,
inciso II, da Lei 12.016/09). Consigno que as informações e demais documentos deverão ser encaminhados em arquivo eletrônico
no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, diretamente ao correio eletrônico
institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo “assunto” o número do processo (PROVIMENTO CG n. 35/2016, Art.
1º). Após, ao M.P. para parecer final e tornem conclusos para sentença. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB 503522/SP)
Processo 1004812-50.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 1006479-71.2014.8.26.0302) - Procedimento Sumário -
Locação de Imóvel - MARISA HELENA RIZATTO CRIADO STEFANIN - JAUMETAL INDUSTRIAL LTDA EPP - Manifestem-se as
partes sobre o laudo complementar do Perito às fls. 710/732, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR
(OAB 201408/SP), PAULO HENRIQUE GASBARRO (OAB 137556/SP), CESAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), FLÁVIO
EUSEBIO VACARI (OAB 201938/SP)
Processo 1008036-15.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Camillo Bispo de Oliveira
(espolio) - Maria Julia de Oliveira - - Laercio Bispo de Oliveira - - Edivan Bispo de Oliveira - - Eliana Morais de Oliveira Azevedo
e outro - Banco Mercantil do Brasil Sa - A propósito dos embargos de declaração que foram ofertados, manifeste-se a parte
embargada, no prazo de 05 dias, a teor do artigo 1023, § 2º, CPC. - ADV: JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP),
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), JESSYCA PRISCILA
GONÇALVES (OAB 385418/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES
(OAB 385418/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/
SP)
Processo 1008717-48.2023.8.26.0302 - Inventário - Sucessões - Benedita de Fátima Cardoso Batista - Paulo César
Batista Ruiz - - Rosana Aparecida Batista Ruiz - - Rosangela Batista Ruiz Gonzales e outros - Fls. 160 e ss: Manifestem-se
os herdeiros. - ADV: ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP),
BRUNO HENRIQUE OZILIERO (OAB 436482/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP)
Processo 1009033-61.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Moto Oeste Ltda - Requeira a
parte demandante o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/
SP), PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR (OAB 431359/SP)
Processo 1010259-04.2023.8.26.0302 - Guarda de Família - Guarda - M.R. - K.A.T. - Fls. 100 e ss: Manifestem-se as
partes. - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP), PATRICIA MICHELLE RUBIO SALGARELLA (OAB 280609/SP), LUANA
CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA (OAB 423587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2025
Processo 0000088-39.2022.8.26.0302 (processo principal 1001118-97.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gasparim
Santos Advogados Associados - Gisele Viviane Testa - Vistos. Compulsando o Portal de Custas, verifiquei que o valor já
efetivamente levantado pelo exequente perfaz a cifra de R$ 455,21. Nota-se, outrossim, que a diferença entre essa quantia
(R$455,21) e o montante bloqueado à fl. 94 (R$ 608,52) corresponde a R$153,31, valor este transferido posteriormente à
expedição do MLE, conforme pesquisa que segue: Assim, defiro desde já o soerguimento do valor referente ao depósito judicial
supra em prol do exequente, consignando a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -
Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. No mais,
aguarde-se o cumprimento do acordo entabulado, cujo implemento está marcado para se findar em 07/01/2026. Intime-se. -
ADV: DAYANE THOMAZI MAIA (OAB 374754/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 434931/SP)
Processo 0000344-16.2021.8.26.0302 (processo principal 1001529-14.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - R.C.S.S.C.E. - - H.L.S. - - R.C.S.S. - - W.L.S. - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação
verbal. Levando em consideração que a quantia de R$ 13.245,89, constrita via SisbaJud, é objeto do agravo de instrumento
interposto sob o nº 2391793-73.2024.8.26.000 que aguarda julgamento, a fim de que as contas bancárias da parte executada
não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor em questão,
conforme minutas que seguem anexas. No mais, às fls. 1225/1231, pleiteiam os executados o desbloqueio das quantias constritas
através do sistema SisbaJud nos valores de: i) R$ 19,52, R$ 25,10 e R$ 1.412,00 em desfavor de Rita de Cassia da Silva
Slompo; ii) R$ 55,98 e R$ 21,00 em nome do executado Humberto Luis Slompo; iii) R$ 1.219,15, R$ 269,12, R$ 10,04 e R$ 7,00
de titularidade de Wagner Luis Slompo. Alegam os demandados que o montante bloqueio em nome de Rita de Cassia da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(in Mandado de Segurança e As Ações Constitucionais, 36ª edição, Editora Malheiros, 2014, página 69). Inegável, pois, que o
cadastro processual deve ser corrigido, com a consequente baixa de parte em relação à Prefeitura Municipal de Jaú, que não
pode ser incluída do polo passivo do presente manado de segurança. Providencie, pois, a Serventia a retific ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação do cadastro
processual do SAJ. No mais, passo à análise do pedido liminar. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por
Andreia Fernanda Munhoz Fazan Spuntone em relação ao Secretário Municipal de Saúde da cidade de Jaú. Em apertada
síntese, pretende seja reconhecida a nulidade da EDC 56/09 da ANVISA, tendo em vista a sentença proferida pela 24 Vara
Federal de São Paulo, que declarou a nulidade do ato normativo supracitado. Informa que baseada em tal resolução da ANVISA,
a autoridade impetrada tem realizado lacração de estabelecimentos semelhantes ao da impetrante, desconsiderando, assim,
a declaração de nulidade já reconhecida pelo Poder Judiciário. Em que pese o reconhecimento da nulidade de mencionada
resolução, fato é que, como a própria impetrante informou, existe nova resolução daquele órgão tendente a proibir a utilização
de lâmpadas fluorescentes de alta potência em equipamentos de bronzeamento artificial. Tal resolução continua em vigor, visto
que não se tem notícia do ajuizamento de nenhuma outra demanda no seu juízo natural, a Justiça Federal, tendente a que
seja reconhecida a coisa julgada e acarretando, assim, a nulidade da nova resolução de 2005. Assim, em que pese sustente o
impetrante que sua pretensão é de, somente, o reconhecimento da nulidade da RS 56/09, ele ainda pretende que este Juízo
reconheça, também, a nulidade da resolução 1260/2025 da ANVISA, esta, ainda, não afastada pelo juízo natural que é o
juiz federal. Toda jurisprudência colacionado na peça inicial faz menção, exclusivamente, a RD 656/2009 da ANVISA, não se
referindo, assim, a resolução número 1260/2025, também da ANVISA. Neste diapasão, em sede de início de procedimento, não
é possível conhecer, liminarmente, o afastamento da aplicabilidade da resolução número 1260/2025, razão pela qual, ausentes
os requisitos legais, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade
inquinada coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações (Art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09). Outrossim,
cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º,
inciso II, da Lei 12.016/09). Consigno que as informações e demais documentos deverão ser encaminhados em arquivo eletrônico
no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, diretamente ao correio eletrônico
institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo “assunto” o número do processo (PROVIMENTO CG n. 35/2016, Art.
1º). Após, ao M.P. para parecer final e tornem conclusos para sentença. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB 503522/SP)
Processo 1004812-50.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 1006479-71.2014.8.26.0302) - Procedimento Sumário -
Locação de Imóvel - MARISA HELENA RIZATTO CRIADO STEFANIN - JAUMETAL INDUSTRIAL LTDA EPP - Manifestem-se as
partes sobre o laudo complementar do Perito às fls. 710/732, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR
(OAB 201408/SP), PAULO HENRIQUE GASBARRO (OAB 137556/SP), CESAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), FLÁVIO
EUSEBIO VACARI (OAB 201938/SP)
Processo 1008036-15.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Camillo Bispo de Oliveira
(espolio) - Maria Julia de Oliveira - - Laercio Bispo de Oliveira - - Edivan Bispo de Oliveira - - Eliana Morais de Oliveira Azevedo
e outro - Banco Mercantil do Brasil Sa - A propósito dos embargos de declaração que foram ofertados, manifeste-se a parte
embargada, no prazo de 05 dias, a teor do artigo 1023, § 2º, CPC. - ADV: JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP),
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), JESSYCA PRISCILA
GONÇALVES (OAB 385418/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES
(OAB 385418/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/
SP)
Processo 1008717-48.2023.8.26.0302 - Inventário - Sucessões - Benedita de Fátima Cardoso Batista - Paulo César
Batista Ruiz - - Rosana Aparecida Batista Ruiz - - Rosangela Batista Ruiz Gonzales e outros - Fls. 160 e ss: Manifestem-se
os herdeiros. - ADV: ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP),
BRUNO HENRIQUE OZILIERO (OAB 436482/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP)
Processo 1009033-61.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Moto Oeste Ltda - Requeira a
parte demandante o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/
SP), PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR (OAB 431359/SP)
Processo 1010259-04.2023.8.26.0302 - Guarda de Família - Guarda - M.R. - K.A.T. - Fls. 100 e ss: Manifestem-se as
partes. - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP), PATRICIA MICHELLE RUBIO SALGARELLA (OAB 280609/SP), LUANA
CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA (OAB 423587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2025
Processo 0000088-39.2022.8.26.0302 (processo principal 1001118-97.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gasparim
Santos Advogados Associados - Gisele Viviane Testa - Vistos. Compulsando o Portal de Custas, verifiquei que o valor já
efetivamente levantado pelo exequente perfaz a cifra de R$ 455,21. Nota-se, outrossim, que a diferença entre essa quantia
(R$455,21) e o montante bloqueado à fl. 94 (R$ 608,52) corresponde a R$153,31, valor este transferido posteriormente à
expedição do MLE, conforme pesquisa que segue: Assim, defiro desde já o soerguimento do valor referente ao depósito judicial
supra em prol do exequente, consignando a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -
Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. No mais,
aguarde-se o cumprimento do acordo entabulado, cujo implemento está marcado para se findar em 07/01/2026. Intime-se. -
ADV: DAYANE THOMAZI MAIA (OAB 374754/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 434931/SP)
Processo 0000344-16.2021.8.26.0302 (processo principal 1001529-14.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - R.C.S.S.C.E. - - H.L.S. - - R.C.S.S. - - W.L.S. - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação
verbal. Levando em consideração que a quantia de R$ 13.245,89, constrita via SisbaJud, é objeto do agravo de instrumento
interposto sob o nº 2391793-73.2024.8.26.000 que aguarda julgamento, a fim de que as contas bancárias da parte executada
não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor em questão,
conforme minutas que seguem anexas. No mais, às fls. 1225/1231, pleiteiam os executados o desbloqueio das quantias constritas
através do sistema SisbaJud nos valores de: i) R$ 19,52, R$ 25,10 e R$ 1.412,00 em desfavor de Rita de Cassia da Silva
Slompo; ii) R$ 55,98 e R$ 21,00 em nome do executado Humberto Luis Slompo; iii) R$ 1.219,15, R$ 269,12, R$ 10,04 e R$ 7,00
de titularidade de Wagner Luis Slompo. Alegam os demandados que o montante bloqueio em nome de Rita de Cassia da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º