Processo ativo

do executado. III -

0016465-20.2003.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executa *** do executado. III -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos
o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior
Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser obs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ervado o regramento
do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 0016465-20.2003.8.26.0248 (248.01.2003.016465) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Metalurgica Ilma Sa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da
Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda,
em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor
devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância
conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo
34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: LUCCAS PASCUTTI CARRATU (OAB 275724/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB
150383/SP)
Processo 0016672-82.2004.8.26.0248 (248.01.2004.016672) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Siarc Estruturas Metalicas Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo
40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a
Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos
o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior
Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento
do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: CLOBSON FERNANDES (OAB 210767/SP)
Processo 0016703-73.2002.8.26.0248 (248.01.2002.016703) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ceramica Indaiatuba Sa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código
Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária,
pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não
recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário
o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser
observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: JOYCE CAVALCANTI GIMENEZ (OAB 291553/
SP), MARCIO RUBENS INHAUSER (OAB 152824/SP)
Processo 0016966-08.2002.8.26.0248 (248.01.2002.016966) - Execução Fiscal - PIS - Valcont Valvulas Conexoes e Tubos
Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código
de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo
de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia
do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo
condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe
o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de
Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: CRISTIANE MARIA CAMPOS CONTI (OAB 209171/SP)
Processo 0017026-63.2011.8.26.0248 (248.01.2011.017026) - Execução Fiscal - Centro Automotivo Itororo Ltda - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo
Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a
Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que
deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a
Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso
II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. -
ADV: DANIELA CARDOSO MENEGASSI (OAB 185618/SP)
Processo 0518087-04.2008.8.26.0248 (248.01.2008.518087) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Semog Servicos Gerais Ltda
- Vistos. Requisitei nesta data bloqueio de valor, conforme segue. Aguarde-se resposta. Int. - ADV: MELCA MARIA AMORIM
SANTANA (OAB 466760/SP), MELCA MARIA AMORIM SANTANA (OAB 466760/SP)
Processo 0531551-95.2008.8.26.0248 (248.01.2008.531551) - Execução Fiscal - Valci Domingos da Rocha - Vistos I - Defiro
os benefícios da gratuidade judiciária à parte executada. Anote-se. II - Nada há a ser dirimido em relação aos pedidos formulados
nos itens “d” e “e” de fls.30/31, pois, ao que se vê da decisão de fls.23, já foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 12
meses, assim como a liberação de eventuais penhoras, bloqueios de valores e contas ou veículos em nome do executado. III -
Saliento que não é o caso de acolhimento do pedido formulado no item “f” de fls.32, pois ainda que no ano de 2009 o executado
tenha firmado Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel objeto em favor de Ronaldo Rodrigues dos Santos, isso não é
suficiente para afastar a responsabilidade dele pelo pagamento da multa, já que a certidão de dívida ativa de fls.3 aponta que o
fato gerador ocorreu em 2007, ou seja, antes mesmo de o imóvel ter sido objeto da negociação levada a efeito em 2009. Ademais,
observo que o executado reconheceu que referida escritura não foi levada a registro, de modo que continua sendo proprietário do
imóvel. As convenções particulares referentes à responsabilidade pelo pagamento do tributo não podem ser opostas à Fazenda
Pública, nos termos do art. 123 do CTN. Nesse sentido: “Ementa: Agravo de instrumento Execução Fiscal - IPTU dos exercícios
de 2011 a 2014 - Município de Osasco - Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré executividade, reconhecendo a
prescrição do crédito de IPTU do exercício de 2011 Insurgência do excipiente - Alegada a ilegitimidade do executado em razão
de anterior compromisso particular de venda e compra - Não acolhimento - Escritura definitiva correspondente não levada a
registro no CRI até a propositura da execução fiscal - Inocorrência da ilegitimidade passiva - Aplicação do decidido no REsp
nº 1.111.202/SP e da Súmula 399 do STJ - Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis - Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil - Legitimidade passiva do executado, diante
do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN Decisão que deve ser mantida em sua integralidade - Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento nº 2359363-68.2024.8.26.0000; Relator (a):FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/12/2024) Não fosse só, oportuno salientar que o IPTU constitui tributo
de natureza real, propter rem, decorrendo daí que a dívida correspondente acompanha o imóvel, independentemente de quem
seja seu possuidor, o titular de seu domínio útil ou o seu proprietário. O fato gerador é a própria propriedade, o domínio útil
ou a posse, sendo o contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer
título, nos termos do art. 34 do CTN. Nesse passo, considerando que os documentos juntados aos autos apontam que à época
dos fatos o executado era o proprietário do imóvel e levando em conta que a escritura de venda e compra não foi registrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:42
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