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do executado; Intimem-
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Identificação
Nº Processo: 0004404-38.2024.8.26.0266
Vara: local, para regularização. II) Anoto que, quando da nova
Partes e Advogados
Nome: do executad *** do executado; Intimem-
Advogados e OAB
Advogado: constitu *** constituído nos
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
02.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Bruno Bezerra de Lima - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - VISTOS... Intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, FORNECER o
medicamento / insumo prescrito, nos termos do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. escumprimento
ensejará o sequestro de verba, suficiente para aquisição do medicamento diretamente pelo interessado. Consigne-se que, nos
termos do artigo 535, do NCPC, poderá a executada apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 30 dias. I-se, sendo a
parte executada via portal eletrônico. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), BRUNO BEZERRA DE LIMA
(OAB 424324/SP)
Processo 0004404-38.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - LEONY LORS
DEFEU - VISTOS. I) Compulsando os autos, verifico que não consta a certidão do trânsito em julgado com relação ao acusado
Leony Lors Defeu. Assim, retornem os autos ao D. Juízo da 3ª Vara local, para regularização. II) Anoto que, quando da nova
redistribuição, deverá o Cartório Distribuidor observar e realizar as retificações/correções necessárias. CUMPRA-SE, COM
URGÊNCIA. - ADV: ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP)
Processo 0004428-66.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 0010166-84.2014.8.26.0266) (processo principal 0010166-
84.2014.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS... Ex vi do
art. 290, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, considerando o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e o ajuizamento
após 03/01/2024, recolha a parte autora as custas e despesas processuais no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor
do crédito a ser satisfeito (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de
R$ 35,36. Deverá ainda recolher as despesas para a citação/intimação da parte executada (carta/mandado). Prazo de 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), I-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP),
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
Processo 0004429-51.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1000413-71.2023.8.26.0266) (processo principal 1000413-
71.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Elias Pereira da Silva - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - VISTOS... De modo a evitar tumulto processual,
recebo o presente apenas para a obrigação de pagar. Eventual obrigação de fazer deve ser objeto de incidente autônomo. I)
Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o
pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos
autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria
Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver
sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à
luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento,
nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de
advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago.
IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias
a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha,
emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos.
b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do
executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-
se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENE DE JESUS SANTOS (OAB 340306/SP)
Processo 0004437-28.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1005422-77.2024.8.26.0266) (processo principal 1005422-
77.2024.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Bruno Crcek Riberto - Amil
Assistência Médica Internacional S.A. - VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo devedor
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico.
a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado.
b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta
com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada
por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas
no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência:
(a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa
e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a
parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio
de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra
forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para
penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento
administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por
ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam
de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá
como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de
bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ALVARO AYRES
PEREIRA JUNIOR (OAB 209662/MG)
Processo 0005320-97.2009.8.26.0266 (266.01.2009.005320) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco do Brasil Sa - Mac Clinic Clinica Arritmia Marcapasso Cardio Geral Ltda - - Marly Garcia Lopes - - Nelly Maria de
Freitas Nascimento - Ficam cientes as partes de que os autos foram integralmente digitalizados. Ficam, também, intimadas a
manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de
petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/
SP), ARISTIDES BERALDO GARCIA (OAB 39362/MG), ARISTIDES BERALDO GARCIA (OAB 39362/MG), RODRIGO CAETANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
02.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Bruno Bezerra de Lima - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - VISTOS... Intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, FORNECER o
medicamento / insumo prescrito, nos termos do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. escumprimento
ensejará o sequestro de verba, suficiente para aquisição do medicamento diretamente pelo interessado. Consigne-se que, nos
termos do artigo 535, do NCPC, poderá a executada apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 30 dias. I-se, sendo a
parte executada via portal eletrônico. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), BRUNO BEZERRA DE LIMA
(OAB 424324/SP)
Processo 0004404-38.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - LEONY LORS
DEFEU - VISTOS. I) Compulsando os autos, verifico que não consta a certidão do trânsito em julgado com relação ao acusado
Leony Lors Defeu. Assim, retornem os autos ao D. Juízo da 3ª Vara local, para regularização. II) Anoto que, quando da nova
redistribuição, deverá o Cartório Distribuidor observar e realizar as retificações/correções necessárias. CUMPRA-SE, COM
URGÊNCIA. - ADV: ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP)
Processo 0004428-66.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 0010166-84.2014.8.26.0266) (processo principal 0010166-
84.2014.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS... Ex vi do
art. 290, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, considerando o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e o ajuizamento
após 03/01/2024, recolha a parte autora as custas e despesas processuais no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor
do crédito a ser satisfeito (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de
R$ 35,36. Deverá ainda recolher as despesas para a citação/intimação da parte executada (carta/mandado). Prazo de 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), I-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP),
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
Processo 0004429-51.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1000413-71.2023.8.26.0266) (processo principal 1000413-
71.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Elias Pereira da Silva - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - VISTOS... De modo a evitar tumulto processual,
recebo o presente apenas para a obrigação de pagar. Eventual obrigação de fazer deve ser objeto de incidente autônomo. I)
Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o
pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos
autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria
Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver
sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à
luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento,
nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de
advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago.
IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias
a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha,
emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos.
b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do
executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-
se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENE DE JESUS SANTOS (OAB 340306/SP)
Processo 0004437-28.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1005422-77.2024.8.26.0266) (processo principal 1005422-
77.2024.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Bruno Crcek Riberto - Amil
Assistência Médica Internacional S.A. - VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo devedor
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico.
a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado.
b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta
com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada
por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas
no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência:
(a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa
e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a
parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio
de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra
forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para
penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento
administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por
ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam
de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá
como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de
bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ALVARO AYRES
PEREIRA JUNIOR (OAB 209662/MG)
Processo 0005320-97.2009.8.26.0266 (266.01.2009.005320) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco do Brasil Sa - Mac Clinic Clinica Arritmia Marcapasso Cardio Geral Ltda - - Marly Garcia Lopes - - Nelly Maria de
Freitas Nascimento - Ficam cientes as partes de que os autos foram integralmente digitalizados. Ficam, também, intimadas a
manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de
petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/
SP), ARISTIDES BERALDO GARCIA (OAB 39362/MG), ARISTIDES BERALDO GARCIA (OAB 39362/MG), RODRIGO CAETANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º