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do executado. Intimem-se. - ADV: JEFERSON MUZELI (OAB 351897/SP),
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Identificação
Nº Processo: 1000004-27.2025.8.26.0266
Partes e Advogados
Nome: do executado. Intimem-se. - ADV: *** do executado. Intimem-se. - ADV: JEFERSON MUZELI (OAB 351897/SP),
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Em caso de even *** de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver
procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. Para tanto, caso ainda não tenha feito, deverá
a parte exequente comprovar o pagamento das custas para a expedição da carta. Prazo de 10 dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada
por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no
§1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a)
a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e
os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte
credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no
mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha e recolhida a
diligência, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os
autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder
do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera
ou insuficiente a diligência no item III, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo
consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se. - ADV: JEFERSON MUZELI (OAB 351897/SP),
CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1000004-27.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1000014-71.2025.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.T.L. - VISTOS... Vista ao Ministério
Público. I-se. - ADV: CAROLINE PAES VINHOLI (OAB 471428/SP)
Processo 1000020-78.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Isabel de Souza - VISTOS
PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
Processo 1000024-18.2025.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Centro
Terapeutico Lael Ltda Me - VISTOS... Ex vi do art. 290, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), recolha a parte autora as custas e despesas processuais. I-se. -
ADV: HENRIQUE DE CAMPOS GURGEL SPERANZA (OAB 288260/SP)
Processo 1000026-85.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver
procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. Para tanto, caso ainda não tenha feito, deverá
a parte exequente comprovar o pagamento das custas para a expedição da carta. Prazo de 10 dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada
por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no
§1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a)
a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e
os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte
credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no
mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha e recolhida a
diligência, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os
autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder
do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera
ou insuficiente a diligência no item III, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo
consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se. - ADV: JEFERSON MUZELI (OAB 351897/SP),
CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1000004-27.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1000014-71.2025.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.T.L. - VISTOS... Vista ao Ministério
Público. I-se. - ADV: CAROLINE PAES VINHOLI (OAB 471428/SP)
Processo 1000020-78.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Isabel de Souza - VISTOS
PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
Processo 1000024-18.2025.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Centro
Terapeutico Lael Ltda Me - VISTOS... Ex vi do art. 290, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), recolha a parte autora as custas e despesas processuais. I-se. -
ADV: HENRIQUE DE CAMPOS GURGEL SPERANZA (OAB 288260/SP)
Processo 1000026-85.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º