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do executado; Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS
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Identificação
Nº Processo: 0000239-11.2025.8.26.0266
Partes e Advogados
Nome: do executado; Intimem-se *** do executado; Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, a *** constituído nos autos, a intimação deve ser pelo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENE DE JESUS SANTOS (OAB 340306/SP)
Processo 0000239-11.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1000717-70.2023.8.26.0266) (processo principal 1000717-
70.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Adjudicação Compulsória - Vilma Correia Cardoso Chagas - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte
exequente, intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na
planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo
Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador
constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de
conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do
CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente
poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523
do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem
pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da
multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de
ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero
ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de
quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como
depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados
bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item
III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENE DE JESUS SANTOS (OAB
340306/SP)
Processo 0000240-93.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1007069-44.2023.8.26.0266) (processo principal 1007069-
44.2023.8.26.0266) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Evicção ou Vicio Redibitório - Cristhian Vinicius Cantilio da Silva
- Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente,
intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha
acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário
da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador
constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de
conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do
CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente
poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523
do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem
pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da
multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de
ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero
ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de
quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como
depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados
bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item
III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO
SEIXALVO (OAB 367018/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB
453105/SP)
Processo 0000241-78.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1007069-44.2023.8.26.0266) (processo principal 1007069-
44.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Cristhian Vinicius Cantilio da Silva - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo
devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo
eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do
advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser
por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser
realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas
no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência:
(a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa
e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a
parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio
de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra
forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para
penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento
administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele
for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de
fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como
mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de bens
imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), RAFAEL
PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)
Processo 0000242-63.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1006856-04.2024.8.26.0266) (processo principal 1006856-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENE DE JESUS SANTOS (OAB 340306/SP)
Processo 0000239-11.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1000717-70.2023.8.26.0266) (processo principal 1000717-
70.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Adjudicação Compulsória - Vilma Correia Cardoso Chagas - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte
exequente, intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na
planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo
Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador
constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de
conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do
CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente
poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523
do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem
pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da
multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de
ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero
ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de
quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como
depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados
bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item
III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENE DE JESUS SANTOS (OAB
340306/SP)
Processo 0000240-93.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1007069-44.2023.8.26.0266) (processo principal 1007069-
44.2023.8.26.0266) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Evicção ou Vicio Redibitório - Cristhian Vinicius Cantilio da Silva
- Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente,
intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha
acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário
da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador
constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de
conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do
CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente
poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523
do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem
pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da
multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de
ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero
ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de
quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como
depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados
bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item
III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO
SEIXALVO (OAB 367018/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB
453105/SP)
Processo 0000241-78.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1007069-44.2023.8.26.0266) (processo principal 1007069-
44.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Cristhian Vinicius Cantilio da Silva - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo
devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo
eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do
advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser
por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser
realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas
no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência:
(a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa
e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a
parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio
de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra
forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para
penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento
administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele
for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de
fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como
mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de bens
imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), RAFAEL
PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)
Processo 0000242-63.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1006856-04.2024.8.26.0266) (processo principal 1006856-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º