Processo ativo
do executado. Intimem-se. - ADV: SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI
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Identificação
Nº Processo: 1007901-43.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Nome: do executado. Intimem-se. - ADV: S *** do executado. Intimem-se. - ADV: SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, a *** constituído nos autos, a intimação deve ser pelo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
II) No mais, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. III) Por força da Resolução n. 481,
de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não
havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da
presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou
híbrido - ADV: JANE TERESINHA GARCIA DE TOLEDO (OAB 123959/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1007901-43.2024.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.A.L. - Beatriz de Paula da Luz - VISTOS... Aguarde-se a manifestação da parte contrária a respeito do despacho anteriormente
proferido ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. Após, cls. - ADV: ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA (OAB 169629/
SP), PAULA DE PAULA DA LUZ (OAB 329637/SP)
Processo 1008581-28.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - E.F.S. - F.S.O.B.
- VISTOS... Encontrando-se o feito em grau de recurso, a petição retro deve ser endereçada ao Eg. Tribunal de Justiça, inclusive
via e-SAJ, razão pela qual prejudicada sua apreciação por este Juízo. I-se, remova-se a cópia digital formada e aguarde-se o
retorno dos autos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 1517093-40.2024.8.26.0266 - Inquérito Policial - Receptação - WILLIS FERREIRA DOS SANTOS - VISTOS... Ao
Ministério Público. - ADV: DARIANE PALMEIRA (OAB 484687/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2025
Processo 0000019-44.1987.8.26.0266 (266.01.1987.000019) - Cumprimento de sentença - Empresas - Henrique Rodrigues
Gouvea Filho - ESPÓLIO DE GONZALO GIRALDEZ GÂNDARA - Adriano Dias Santana - - ELOISA RAMANZINI SANTANA
- - Sidnei Benites e outro - Ciência a parte autora da expedição do oficio de fls. 1800, devendo providenciar o respectivo
encaminhamento desta ordem, conforme determinado na r. decisão de fls. 1797/1798. - ADV: CELIA GIRALDEZ VIEITEZ
BARROS (OAB 41309/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB
259369/SP), STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 139208/SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB
265739/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES JUNIOR (OAB 223292/SP), PEDRO AUGUSTO PEREIRA (OAB 24074SP/)
Processo 0001147-68.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1002013-30.2023.8.26.0266) (processo principal 1002013-
30.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Samuel Custodio de Oliveira Ferrari -
VISTOS... I) Intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na
planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo
Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador
constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. Para tanto, caso ainda não tenha feito, deverá a parte
exequente comprovar o pagamento das custas para a expedição da carta. Prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo provisório. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por
edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º
do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a
multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os
honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte
credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no
mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha e recolhida a
diligência, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os
autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder
do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente a diligência no item III, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta
sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se. - ADV: SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI
(OAB 472747/SP)
Processo 0001148-53.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004618-22.2018.8.26.0266) (processo principal 1004618-
22.2018.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.S.O.R.P.W.P.S. - T.O.R. - VISTOS... I) Estando atendidos os
requisitos do artigo 2º da Lei 1.060/50 e em função da natureza da causa, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. II) Cite-se o polo executado para em 3 (três) dias úteis efetuar o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial,
bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fixo os
honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo
de três dias úteis, salvo se o executado tiver direito aos benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente
requerido). III) A citação deverá ser por mandado. Via digitalmente assinada servirá como mandado. IV) Fica a parte executada
desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento. V) Apresentada pelo executado justificativa ou então prova do pagamento, intime-se a parte exequente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
II) No mais, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. III) Por força da Resolução n. 481,
de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não
havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da
presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou
híbrido - ADV: JANE TERESINHA GARCIA DE TOLEDO (OAB 123959/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1007901-43.2024.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.A.L. - Beatriz de Paula da Luz - VISTOS... Aguarde-se a manifestação da parte contrária a respeito do despacho anteriormente
proferido ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. Após, cls. - ADV: ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA (OAB 169629/
SP), PAULA DE PAULA DA LUZ (OAB 329637/SP)
Processo 1008581-28.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - E.F.S. - F.S.O.B.
- VISTOS... Encontrando-se o feito em grau de recurso, a petição retro deve ser endereçada ao Eg. Tribunal de Justiça, inclusive
via e-SAJ, razão pela qual prejudicada sua apreciação por este Juízo. I-se, remova-se a cópia digital formada e aguarde-se o
retorno dos autos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 1517093-40.2024.8.26.0266 - Inquérito Policial - Receptação - WILLIS FERREIRA DOS SANTOS - VISTOS... Ao
Ministério Público. - ADV: DARIANE PALMEIRA (OAB 484687/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2025
Processo 0000019-44.1987.8.26.0266 (266.01.1987.000019) - Cumprimento de sentença - Empresas - Henrique Rodrigues
Gouvea Filho - ESPÓLIO DE GONZALO GIRALDEZ GÂNDARA - Adriano Dias Santana - - ELOISA RAMANZINI SANTANA
- - Sidnei Benites e outro - Ciência a parte autora da expedição do oficio de fls. 1800, devendo providenciar o respectivo
encaminhamento desta ordem, conforme determinado na r. decisão de fls. 1797/1798. - ADV: CELIA GIRALDEZ VIEITEZ
BARROS (OAB 41309/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB
259369/SP), STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 139208/SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB
265739/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES JUNIOR (OAB 223292/SP), PEDRO AUGUSTO PEREIRA (OAB 24074SP/)
Processo 0001147-68.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1002013-30.2023.8.26.0266) (processo principal 1002013-
30.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Samuel Custodio de Oliveira Ferrari -
VISTOS... I) Intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na
planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo
Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador
constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. Para tanto, caso ainda não tenha feito, deverá a parte
exequente comprovar o pagamento das custas para a expedição da carta. Prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo provisório. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por
edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º
do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a
multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os
honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte
credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no
mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha e recolhida a
diligência, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os
autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder
do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente a diligência no item III, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta
sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se. - ADV: SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI
(OAB 472747/SP)
Processo 0001148-53.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004618-22.2018.8.26.0266) (processo principal 1004618-
22.2018.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.S.O.R.P.W.P.S. - T.O.R. - VISTOS... I) Estando atendidos os
requisitos do artigo 2º da Lei 1.060/50 e em função da natureza da causa, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. II) Cite-se o polo executado para em 3 (três) dias úteis efetuar o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial,
bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fixo os
honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo
de três dias úteis, salvo se o executado tiver direito aos benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente
requerido). III) A citação deverá ser por mandado. Via digitalmente assinada servirá como mandado. IV) Fica a parte executada
desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento. V) Apresentada pelo executado justificativa ou então prova do pagamento, intime-se a parte exequente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º