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do executado, J. A. R. Sobre o modelo
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Identificação
Nº Processo: 1032402-20.2024.8.26.0506
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: do executado, J. A. *** do executado, J. A. R. Sobre o modelo
Advogados e OAB
Advogado: da parte interessada e entregue à parte beneficiár *** da parte interessada e entregue à parte beneficiária. Havendo pactuação acerca de alimentos e caso o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para desconto em folha, devendo o numerário ser depositado, mensalmente, na conta bancária informada. Deferida a gratuidade
de justiça à parte autora e ré (fls. 21 e 134/135, item 2). As partes arcarão com a taxa judiciária, observado o disposto no artigo
98 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à DPE/SP. Depois do trânsito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em julgado, arquivem-se os autos,
com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: NILZA DIAS PEREIRA HESPANHOLO (OAB 117860/SP)
Processo 1032402-20.2024.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.B.M. - - L.B.M. -
L.R.M. - Considerando a quitação informada (fls. 86/87 e 101/102) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 105), JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Gratuidade deferida à exequente (fls. 68/70). Pelo princípio da
causalidade, arcará o executado com opagamentodas custas e despesas processuais. Ciência ao Ministério Público. Depois do
trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a
serventia para as custas em aberto. P.I. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), ISABELA MASSARO RODRIGUES
SARGENTO (OAB 452451/SP), DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP)
Processo 1053708-16.2022.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.J.O.R.
- - K.O.R. - J.A.R. - Posto isso, defiro o requerimento dos exequentes e determino: 1. Que a serventia providencie a penhora
no SisbaJud de Ativos Financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, inclusive na modalidade “teimosinha”,
limitada ao período de 30 (trinta) dias, no valor do débito R$ atualizado, em nome do executado, J. A. R. Sobre o modelo
teimosinha, destaque-se recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que se trata de recurso para aumentar
a efetividade das decisões judiciais, sem a priori conter qualquer ilegalidade: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE
“TEIMOSINHA”. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar
a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque
busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se
desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida
deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art.
805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal”. Precedente. 3. No caso dos autos, observa-
se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades
fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Positivo o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado, por
meio de seu patrono, para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo in
albis, solicite-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este incidente. Manifestando-se o executado, intime-
se a parte exequente para que se pronuncie em 24 (vinte e quatro) horas acerca do pedido de desbloqueio, tornando conclusos
com urgência. 2. Expeça-se, ainda, ofício ao Cartório para protesto, da existência de dívida alimentar no valor do débito (artigo
517 do CPC). Cabe à parte exequente o protesto junto ao tabelião, ainda, que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Destaque-se que, quando da efetivação do protesto, automaticamente o cartório informa aos órgão de proteção ao crédito
sobre a dívida, conforme informação obtida no próprio site do Serasa, motivo pelo qual deixo de determinar que a serventia
o faça. 3. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá, ainda, realizar pesquisa em nome do
executado e trazer aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo
de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição
ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do requerido existente junto à Previdência. 4. Sem
prejuízo, consulte-se, ainda, os sistemas Renajud para verificação de veículos em nome do executado. 5. Publique-se após
a efetivação das medidas. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: THALES CALIXTO MATTAR (OAB 137351/
MG), THAIS OLIVEIRA VITAL (OAB 358989/SP), SHEILA KIRCHNER MATTAR (OAB 14410/DF), THAIS OLIVEIRA VITAL (OAB
358989/SP)
Processo 1053708-16.2022.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.J.O.R.
- - K.O.R. - J.A.R. - NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte exequente intimada acerca do resultado negativo da tentativa de bloqueio
de valores junto ao Sisbajud e acerca das pesquisas on line juntadas, bem como para requerer o que entender de direito em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da r. Decisão proferida nos autos. Nada Mais. - ADV:
SHEILA KIRCHNER MATTAR (OAB 14410/DF), THALES CALIXTO MATTAR (OAB 137351/MG), THAIS OLIVEIRA VITAL (OAB
358989/SP), THAIS OLIVEIRA VITAL (OAB 358989/SP)
Processo 1054832-63.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.R.P.V. - N.K. e outro - Posto
isso, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação celebrada às fls. 231/232, na qual se
convencionou acerca da obrigação alimentar devida pelo genitor (autor) (fls. 9) em favor da filha S.K.V., nascida em 08/07/2024
(fls. 11), e ainda, sobre o regime de guarda e visitas, que constou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça e, em
consequência, JULGO EXTINTO, com exame de mérito, o processo com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Revogo as tutelas de urgências concedidas. Dê-se baixa na pauta de audiências. Comunique-se ao Cejusc, com urgência.
Revogo os beneficios da justiça gratuita concedidos, ao autor, a fls. 36, haja vista não ter havido pedido expresso. Com relação
a taxa judiciária, custas e despesas processuais, considerando a extinção do processo por acordo, caberá o pagamento na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000,
parágrafo único, CPC, transitando em julgado a sentença neste ato. Defiro a expedição do Termo de Guarda, que deverá ser
impresso pelo advogado da parte interessada e entregue à parte beneficiária. Havendo pactuação acerca de alimentos e caso o
alimentante tenha emprego formal, fica deferida a expedição de oficio para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Não
sendo recolhidas as custas, se devidas, intimem-se na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição
de certidão de dívida ativa, na inércia. Ciência ao Ministério Público. Após, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos,
com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP), NATALIA KUJAVO (OAB
338251/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2025
Processo 0000784-49.2024.8.26.0288 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10099237620228260482 - 2ª Vara da Familia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para desconto em folha, devendo o numerário ser depositado, mensalmente, na conta bancária informada. Deferida a gratuidade
de justiça à parte autora e ré (fls. 21 e 134/135, item 2). As partes arcarão com a taxa judiciária, observado o disposto no artigo
98 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à DPE/SP. Depois do trânsito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em julgado, arquivem-se os autos,
com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: NILZA DIAS PEREIRA HESPANHOLO (OAB 117860/SP)
Processo 1032402-20.2024.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.B.M. - - L.B.M. -
L.R.M. - Considerando a quitação informada (fls. 86/87 e 101/102) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 105), JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Gratuidade deferida à exequente (fls. 68/70). Pelo princípio da
causalidade, arcará o executado com opagamentodas custas e despesas processuais. Ciência ao Ministério Público. Depois do
trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a
serventia para as custas em aberto. P.I. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), ISABELA MASSARO RODRIGUES
SARGENTO (OAB 452451/SP), DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP)
Processo 1053708-16.2022.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.J.O.R.
- - K.O.R. - J.A.R. - Posto isso, defiro o requerimento dos exequentes e determino: 1. Que a serventia providencie a penhora
no SisbaJud de Ativos Financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, inclusive na modalidade “teimosinha”,
limitada ao período de 30 (trinta) dias, no valor do débito R$ atualizado, em nome do executado, J. A. R. Sobre o modelo
teimosinha, destaque-se recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que se trata de recurso para aumentar
a efetividade das decisões judiciais, sem a priori conter qualquer ilegalidade: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE
“TEIMOSINHA”. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar
a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque
busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se
desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida
deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art.
805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal”. Precedente. 3. No caso dos autos, observa-
se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades
fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Positivo o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado, por
meio de seu patrono, para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo in
albis, solicite-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este incidente. Manifestando-se o executado, intime-
se a parte exequente para que se pronuncie em 24 (vinte e quatro) horas acerca do pedido de desbloqueio, tornando conclusos
com urgência. 2. Expeça-se, ainda, ofício ao Cartório para protesto, da existência de dívida alimentar no valor do débito (artigo
517 do CPC). Cabe à parte exequente o protesto junto ao tabelião, ainda, que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Destaque-se que, quando da efetivação do protesto, automaticamente o cartório informa aos órgão de proteção ao crédito
sobre a dívida, conforme informação obtida no próprio site do Serasa, motivo pelo qual deixo de determinar que a serventia
o faça. 3. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá, ainda, realizar pesquisa em nome do
executado e trazer aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo
de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição
ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do requerido existente junto à Previdência. 4. Sem
prejuízo, consulte-se, ainda, os sistemas Renajud para verificação de veículos em nome do executado. 5. Publique-se após
a efetivação das medidas. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: THALES CALIXTO MATTAR (OAB 137351/
MG), THAIS OLIVEIRA VITAL (OAB 358989/SP), SHEILA KIRCHNER MATTAR (OAB 14410/DF), THAIS OLIVEIRA VITAL (OAB
358989/SP)
Processo 1053708-16.2022.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.J.O.R.
- - K.O.R. - J.A.R. - NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte exequente intimada acerca do resultado negativo da tentativa de bloqueio
de valores junto ao Sisbajud e acerca das pesquisas on line juntadas, bem como para requerer o que entender de direito em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da r. Decisão proferida nos autos. Nada Mais. - ADV:
SHEILA KIRCHNER MATTAR (OAB 14410/DF), THALES CALIXTO MATTAR (OAB 137351/MG), THAIS OLIVEIRA VITAL (OAB
358989/SP), THAIS OLIVEIRA VITAL (OAB 358989/SP)
Processo 1054832-63.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.R.P.V. - N.K. e outro - Posto
isso, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação celebrada às fls. 231/232, na qual se
convencionou acerca da obrigação alimentar devida pelo genitor (autor) (fls. 9) em favor da filha S.K.V., nascida em 08/07/2024
(fls. 11), e ainda, sobre o regime de guarda e visitas, que constou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça e, em
consequência, JULGO EXTINTO, com exame de mérito, o processo com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Revogo as tutelas de urgências concedidas. Dê-se baixa na pauta de audiências. Comunique-se ao Cejusc, com urgência.
Revogo os beneficios da justiça gratuita concedidos, ao autor, a fls. 36, haja vista não ter havido pedido expresso. Com relação
a taxa judiciária, custas e despesas processuais, considerando a extinção do processo por acordo, caberá o pagamento na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000,
parágrafo único, CPC, transitando em julgado a sentença neste ato. Defiro a expedição do Termo de Guarda, que deverá ser
impresso pelo advogado da parte interessada e entregue à parte beneficiária. Havendo pactuação acerca de alimentos e caso o
alimentante tenha emprego formal, fica deferida a expedição de oficio para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Não
sendo recolhidas as custas, se devidas, intimem-se na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição
de certidão de dívida ativa, na inércia. Ciência ao Ministério Público. Após, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos,
com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP), NATALIA KUJAVO (OAB
338251/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2025
Processo 0000784-49.2024.8.26.0288 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10099237620228260482 - 2ª Vara da Familia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º