Processo ativo

do executado J L Santos e Santos Servicos Ltda, CNPJ

1000382-64.2025.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: do executado J L Santos e *** do executado J L Santos e Santos Servicos Ltda, CNPJ
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos decorrentes de eventual contrato/termo associativo
combatido na exordial, bem como a autorização para descontos das contribuições dele decorrentes; b) CONDENAR a requerida
à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orma dobrada, incidindo
juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 389, 398 e 406, todos do Código Civil;
e c) CONDENAR a requerida a reparar os danos morais suportados pela requerente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de juros de mora, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária a contar do arbitramento
(Súmula nº 362 do STJ), na forma do art. 389 do Código Civil. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento
das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação
(assim considerando o valor da contratação declarada inexistente e as condenações à obrigação de pagar), com fulcro no
art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1000382-64.2025.8.26.0142 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Sebastião Ramos de
Oliveira - Intimam-se as partes acerca do Relatório do Corpo Técnico (NATJUS), juntado às fls. 33/37. - ADV: FERNANDO SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 378089/SP)
Processo 1000438-68.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - J L
Santos e Santos Servicos Ltda e outro - Vistos. Fls. 221/222: defiro, uma vez que o pedido se equipara à penhora de valores.
Destarte, serve uma via da presente deliberação como ofício à Bradesco Vida e Previdência S.A. (CNPJ: 05.171.026/0001-30),
com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, a ser encaminhado pela exequente, requisitando:
a) Informações sobre a existência de apólices ativas em nome do executado J L Santos e Santos Servicos Ltda, CNPJ
43.040.629/0001-78, em especial a proposta de n. 000168907-2, Sucursal 9022, CIa. 686, Produto 909; b) O saldo disponível
para resgate na apólice Vida Max eventualmente mantida pelo executado; c) A imediata retenção e depósito judicial dos valores
resgatáveis, com a devida comprovação nos autos. Fixo o prazo de 15 dias, a contar do recebimento, para as providências
determinadas. Intime-se. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000442-37.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Esmeralda
Sarti Fernandes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por
danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a requerente, acrescidos de juros de mora, nos termos dos arts. 405
e 406 do Código Civil, e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), na forma do art. 389 do Código
Civil. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários do patrono da demandante, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
YASSER RAMADAN (OAB 327171/SP)
Processo 1000462-43.2016.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - SICOOB COCRED-
COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Vistos. Fls. 586: as medidas pleiteadas são de caráter público e
as pesquisas podem e devem ser realizadas pela parte interessada. Com efeito, embora plenamente admissível e recomendável
a utilização das ferramentas eletrônicas atualmente postas à disposição do Poder Judiciário para tornar mais célere e efetiva a
busca pela satisfação das dívidas executadas, a requisição judicial, em matéria desta natureza, apenas se justifica desde que
haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração
inequívoca de que o exequente envidou esforços para tanto (STJ, Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto). Não é
demais esclarecer que o Provimento CNJ nº 18/2012 criou a CENSEC no intuito de interligar as informações notariais por meio
eletrônico, em ordem a facilitar o acesso às informações escrituradas, no intuito de conferir celeridade e eficiência aos serviços
dos tabelionatos, mas não conferiu acesso irrestrito e gratuito a essas informações, que continuam podendo ser fornecidas aos
interessados mediante o pagamento do custo devido. Cabe ressaltar, por fim, a possibilidade de eventual recusa do tabelionato
em relação à referida pesquisa CENSEC, quando motivada pelo risco de serem prestadas informações de caráter sigiloso da
parte devedora, tais como escrituras que tenham por objeto disposições de última vontade, como de testamento de pessoas
vivas. No entanto, nessa hipótese, deverá a parte credora comprovar especificamente a rejeição, o que não se verifica no caso
em exame. Nesse sentido, julgado da Justiça Bandeirante de oportuna transcrição: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES EVENTUALMENTE
OUTORGADAS PELO AGRAVADO VIA CENSEC - DESCABIMENTO - INTANGIBILIDADE - Somente é cabível a intervenção
judicial quando a busca de bens penhoráveis da parte executada não pode ser obtida diretamente pela parte exequente, o que
não é a hipótese dos dados mantidos pela CENSEC, que podem ser solicitados às centrais notariais diretamente pela parte
interessada. Recurso desprovido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181383-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro:
24/10/2024). Desse modo, afigura-se desnecessária a atuação do Poder Judiciário para a obtenção das informações pretendidas
pelo exequente. Os cartórios, inclusive, unificaram a base de pesquisas para facilitar a diligência (o que derruba a tese de que
precisa diligenciar em diversos cartórios), e razão não há para solicitar a busca por meio do Poder Judiciário, observando-
se, a propósito, que a parte não é beneficiária da gratuidade processual, o que poderia justificar, em tese, a intervenção do
Estado juiz. Não é a hipótese dos autos, porém. De mais a mais, a Declaração de Operações Imobiliárias é atividade acessória
dos próprios cartório extrajudiciais, de maneira que a primeira pesquisa estanca a necessidade de realização da segunda.
Retornem ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO -
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000501-25.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - S.V.B. - Vistas dos autos às
partes para: Audiência de Conciliação agendada no CEJUSC para o dia13/08/2025, às 15:30 horas. - ADV: ITAMARA DE SOUZA
MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP)
Processo 1000541-07.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.F. - - E.P.A. - Ao requerente,
cadastro CNIS juntado aos autos às fls. 34/43 para manifestação no prazo legal. - ADV: EDUARDO WEILER MARQUES (OAB
349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP)
Processo 1000570-57.2025.8.26.0142 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.B.F. - - A.B.F. - Vistas dos autos para as partes:
Audiência de Conciliação agendada no CEJUSC para o dia 06/08/2025, às 15:30 horas. - ADV: NAYARA PIAI ALVES (OAB
393851/SP), NAYARA PIAI ALVES (OAB 393851/SP)
Processo 1000585-26.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.T. - Vistas dos autos às partes
para: Audiência de Conciliação agendada no CEJUSC para odia 11/08/2025, às 13:30 horas. - ADV: VANESSA PIAI ORDANINI
DOS SANTOS (OAB 215088/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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