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do Executado João Campeão Júnior. Determino, ainda,
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Identificação
Nº Processo: 0000006-83.2011.8.26.0240
Partes e Advogados
Nome: do Executado João Campeão *** do Executado João Campeão Júnior. Determino, ainda,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000006-83.2011.8.26.0240 (240.01.2011.000006) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Ante o exposto,JULGO EXTINTA, a presente execução ajuizada pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE IEPÊ em face de Cleber Aparecido de Souza, com fu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na
hipótese de interposição de apelação e caso o executado tenha sido citado, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta
Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-o para oferecer contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Sem condenação
em custas, ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia ao levantamento de eventuais restrições/
penhoras determinadas nestes autos (RENAJUD/SISBAJUD e outros), expedindo-se o necessário. Em seguida, arquivem-se os
autos, lançando-se a movimentação de arquivo definitivo 61615. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP)
Processo 0000018-97.2011.8.26.0240 (240.01.2011.000018) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa -
Faiad Habib Zakir - - Silvério Piovezana Filho - - André Luis Paulucci - - Paulucci & Paulucci Serviços Médicos Ss Ltda e outro
- Prefeitura Municipal de Iepêsp - Banco Santander Brasil SA - Viviane Angelica de Souza Slobodticov Paulucci e outro - Vistos.
Fls. 3109: Ciência. 1) Diante da manifestação do Ministério Público, intime-se, via postal, a Autarquia Hospital Municipal de Iepê
para que informe os dados bancários para qual devem ser destinados a quota parte do Executado Silvério Píovesana Filho. Com
a informação, expeça-se Mandado de Levantamento. 2) Proceda-se a expedição de mandado de avaliação do veículo 1.6
SuperSurf, ano fabricação/modelo 2007/2007 (fls. 2264/2265) em nome do Executado João Campeão Júnior. Determino, ainda,
que sejam inserida à restrição de transferência, via RENAJUD. 3) No que tange a penhora determinada no rosto dos autos do
processo 0000306-79.2010.8.26.0240, verifica-se que se tratava de processo de conhecimento, o qual encontra-se arquivado
definitivamente, tendo dado início ao cumprimento de sentença nº 0000323-61.2023.8.26.0240. Dessa forma, determino que
seja certificado nos autos nº 0000346-07.2023.8.26.0240, em trâmite neste Juízo, que eventuais valores e direitos pertencentes
ao executado SILVÉRIO PIOVESANA FILHO, CPF nº. 174.881.339-00, até o limite do débito de R$ 1.005.976,38 (um milhão
cinco mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) (fls. 3076). Oportunamente, deverá providenciar a
transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, vinculada a este feito. Consigno que compete ao credor ingressar
naquele feito como terceiro interessado, a fim de receber intimação das decisões lá proferidas e resguardar seus interesses em
relação ao valor penhorado. 4) Em relação a penhora que recaiu no rosto dos autos do processo 3000481-17.2013.8.26.0240,
verifica-se às fls. 502 do referido feito, que fora determinado à transferência do valor pertencente ao Executado Faiad Habib
Zakir para os autos da Ação Civil Pública 0000683-79.2012.8.26.0240, tendo em vista ter sido a primeira penhora, encontrando-
se os autos extintos. 5) A penhora de bens em na residência do Executado, conquanto em tese cabível, não pode ser deferida
neste momento. O art. 833, II, do CPC dispõe que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida. A contrario sensu, dentre os bens localizados na habitação do devedor, são penhoráveis somente
aqueles encontrados em duplicidade, ou que se mostrem suntuosos, de simples adorno, ou, ainda, os que não condigam com as
necessidades básicas do padrão médio de vida. Tendo em vista a inexistência de elementos a permitir essa valoração e a
impossibilidade de se atribuir à parte credora tal conhecimento, impõe-se a expedição de mandado de constatação, a fim de que
o Oficial de Justiça designado, in loco, arrole os móveis, pertences e as utilidades domésticas que se enquadrem nas
características supramencionadas, para que o Juízo possa avaliar, à luz da efetividade da execução, a viabilidade da penhora.
Eis, em igual sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Decisão que indefere a
realização de penhora sobre os bens que guarnecem a residência do devedor. Bem de família. Penhora que poderá recair sobre
bens suntuosos (art. 2º da Lei 8.009/90). Precedente do Colendo STJ que permite também a penhora sobre bens em duplicidade.
Oficial de justiça que deverá diligenciar ao imóvel para certificar a existência, ou não, de bens suntuosos e/ou em duplicidade.
Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2025378-60.2019.8.26.0000;
Relator Des. L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/09/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que deferiu o pedido de penhora de bens
móveis que guarnecem a residência dos executados. Decisão parcialmente reformada. Dicção do art. 833, II, do CPC.
Penhorabilidade de bens que guarnecem a residência dos executados, desde que sejam encontrados em duplicidade,
ultrapassem as necessidades comuns básicas dos devedores, revelem luxo ou se classifiquem como adornos. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2131731-27.2019.8.26.0000; Relatora Des.ª Carmen Lucia da Silva; 25ª
Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2019). Nesses termos, de rigor a expedição de mandado de constatação
dos bens móveis que guarnecem o imóvel em que residem os executados, nos termos do que acima ponderado. Em encontrando
bens passíveis de penhora, elaborada a lista pelo Oficial de Justiça, o executado ou seu representante legal será nomeado
depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juízo, na forma do art. 836, § 2º, do CPC. Se o executado fechar
as portas da casa a fim de obstar a constatação dos bens, o Oficial de Justiça comunicará o fato ao Juízo, solicitando-lhe ordem
de arrombamento (art. 846 do CPC). Com a juntada da certidão do Oficial de Justiça, intime-se o exequente para que se
manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre quais bens pretende a constrição. Após, voltem-me conclusos para deliberação. 6)
Por fim, chamo o feito à ordem. Conforme explanado na r. Decisão de fls. 3097, a r. Decisão de fls. 211 deu ciência acerca dos
bens encontrados em nome do Executado, determinando, por conseguinte a avaliação (fls. 2125), sem contudo, determinar a
lavratura do auto de penhora conforme determina os artigos 838 e seguintes do CPC. Dessa forma, para evitar eventual alegação
de nulidade, defiro a penhora das quota parte do Executado SILVÉRIO PIOVESANA FILHO dos imóveis descritos na matrícula
n.º 7.165 e 6.488 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rancharia/SP (fls. 3105/3107), devendo ser obedecido o
constante do Provimento CG nº 30/2011. O auto de penhora, que será lavrado pelo Oficial de Justiça, deverá conter os elementos
descritos no art. 838 do CPC, quais sejam: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II os nomes do
exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características e o seu valor de mercado; IV - a
nomeação do depositário dos bens. A penhora já encontra-se averbada, via sistema ARISP, nas matrículas dos imóveis (fls.
2143). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, na pessoa do inventariante,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá ao Exequente
providenciar a qualificação, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas ora indicadas,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da penhora. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento,
garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a
intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000006-83.2011.8.26.0240 (240.01.2011.000006) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Ante o exposto,JULGO EXTINTA, a presente execução ajuizada pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE IEPÊ em face de Cleber Aparecido de Souza, com fu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na
hipótese de interposição de apelação e caso o executado tenha sido citado, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta
Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-o para oferecer contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Sem condenação
em custas, ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia ao levantamento de eventuais restrições/
penhoras determinadas nestes autos (RENAJUD/SISBAJUD e outros), expedindo-se o necessário. Em seguida, arquivem-se os
autos, lançando-se a movimentação de arquivo definitivo 61615. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP)
Processo 0000018-97.2011.8.26.0240 (240.01.2011.000018) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa -
Faiad Habib Zakir - - Silvério Piovezana Filho - - André Luis Paulucci - - Paulucci & Paulucci Serviços Médicos Ss Ltda e outro
- Prefeitura Municipal de Iepêsp - Banco Santander Brasil SA - Viviane Angelica de Souza Slobodticov Paulucci e outro - Vistos.
Fls. 3109: Ciência. 1) Diante da manifestação do Ministério Público, intime-se, via postal, a Autarquia Hospital Municipal de Iepê
para que informe os dados bancários para qual devem ser destinados a quota parte do Executado Silvério Píovesana Filho. Com
a informação, expeça-se Mandado de Levantamento. 2) Proceda-se a expedição de mandado de avaliação do veículo 1.6
SuperSurf, ano fabricação/modelo 2007/2007 (fls. 2264/2265) em nome do Executado João Campeão Júnior. Determino, ainda,
que sejam inserida à restrição de transferência, via RENAJUD. 3) No que tange a penhora determinada no rosto dos autos do
processo 0000306-79.2010.8.26.0240, verifica-se que se tratava de processo de conhecimento, o qual encontra-se arquivado
definitivamente, tendo dado início ao cumprimento de sentença nº 0000323-61.2023.8.26.0240. Dessa forma, determino que
seja certificado nos autos nº 0000346-07.2023.8.26.0240, em trâmite neste Juízo, que eventuais valores e direitos pertencentes
ao executado SILVÉRIO PIOVESANA FILHO, CPF nº. 174.881.339-00, até o limite do débito de R$ 1.005.976,38 (um milhão
cinco mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) (fls. 3076). Oportunamente, deverá providenciar a
transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, vinculada a este feito. Consigno que compete ao credor ingressar
naquele feito como terceiro interessado, a fim de receber intimação das decisões lá proferidas e resguardar seus interesses em
relação ao valor penhorado. 4) Em relação a penhora que recaiu no rosto dos autos do processo 3000481-17.2013.8.26.0240,
verifica-se às fls. 502 do referido feito, que fora determinado à transferência do valor pertencente ao Executado Faiad Habib
Zakir para os autos da Ação Civil Pública 0000683-79.2012.8.26.0240, tendo em vista ter sido a primeira penhora, encontrando-
se os autos extintos. 5) A penhora de bens em na residência do Executado, conquanto em tese cabível, não pode ser deferida
neste momento. O art. 833, II, do CPC dispõe que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida. A contrario sensu, dentre os bens localizados na habitação do devedor, são penhoráveis somente
aqueles encontrados em duplicidade, ou que se mostrem suntuosos, de simples adorno, ou, ainda, os que não condigam com as
necessidades básicas do padrão médio de vida. Tendo em vista a inexistência de elementos a permitir essa valoração e a
impossibilidade de se atribuir à parte credora tal conhecimento, impõe-se a expedição de mandado de constatação, a fim de que
o Oficial de Justiça designado, in loco, arrole os móveis, pertences e as utilidades domésticas que se enquadrem nas
características supramencionadas, para que o Juízo possa avaliar, à luz da efetividade da execução, a viabilidade da penhora.
Eis, em igual sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Decisão que indefere a
realização de penhora sobre os bens que guarnecem a residência do devedor. Bem de família. Penhora que poderá recair sobre
bens suntuosos (art. 2º da Lei 8.009/90). Precedente do Colendo STJ que permite também a penhora sobre bens em duplicidade.
Oficial de justiça que deverá diligenciar ao imóvel para certificar a existência, ou não, de bens suntuosos e/ou em duplicidade.
Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2025378-60.2019.8.26.0000;
Relator Des. L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/09/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que deferiu o pedido de penhora de bens
móveis que guarnecem a residência dos executados. Decisão parcialmente reformada. Dicção do art. 833, II, do CPC.
Penhorabilidade de bens que guarnecem a residência dos executados, desde que sejam encontrados em duplicidade,
ultrapassem as necessidades comuns básicas dos devedores, revelem luxo ou se classifiquem como adornos. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2131731-27.2019.8.26.0000; Relatora Des.ª Carmen Lucia da Silva; 25ª
Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2019). Nesses termos, de rigor a expedição de mandado de constatação
dos bens móveis que guarnecem o imóvel em que residem os executados, nos termos do que acima ponderado. Em encontrando
bens passíveis de penhora, elaborada a lista pelo Oficial de Justiça, o executado ou seu representante legal será nomeado
depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juízo, na forma do art. 836, § 2º, do CPC. Se o executado fechar
as portas da casa a fim de obstar a constatação dos bens, o Oficial de Justiça comunicará o fato ao Juízo, solicitando-lhe ordem
de arrombamento (art. 846 do CPC). Com a juntada da certidão do Oficial de Justiça, intime-se o exequente para que se
manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre quais bens pretende a constrição. Após, voltem-me conclusos para deliberação. 6)
Por fim, chamo o feito à ordem. Conforme explanado na r. Decisão de fls. 3097, a r. Decisão de fls. 211 deu ciência acerca dos
bens encontrados em nome do Executado, determinando, por conseguinte a avaliação (fls. 2125), sem contudo, determinar a
lavratura do auto de penhora conforme determina os artigos 838 e seguintes do CPC. Dessa forma, para evitar eventual alegação
de nulidade, defiro a penhora das quota parte do Executado SILVÉRIO PIOVESANA FILHO dos imóveis descritos na matrícula
n.º 7.165 e 6.488 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rancharia/SP (fls. 3105/3107), devendo ser obedecido o
constante do Provimento CG nº 30/2011. O auto de penhora, que será lavrado pelo Oficial de Justiça, deverá conter os elementos
descritos no art. 838 do CPC, quais sejam: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II os nomes do
exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características e o seu valor de mercado; IV - a
nomeação do depositário dos bens. A penhora já encontra-se averbada, via sistema ARISP, nas matrículas dos imóveis (fls.
2143). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, na pessoa do inventariante,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá ao Exequente
providenciar a qualificação, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas ora indicadas,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da penhora. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento,
garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a
intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º