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do executado junto
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Identificação
Nº Processo: 1003159-45.2024.8.26.0081
Ação: de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
Partes e Advogados
Nome: do execut *** do executado junto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1003159-45.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aparecido Pereira - Aasap -
Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
2024/001238 Vistos. Estimados os honorários periciais, concedo a parte requerida o praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de dez dias para comprovação
do depósito judicial no valor de R$ 1.500,00( mil e quinhentos reais). Int. Adamantina, SP, 19/12/2024 - ADV: THAMIRES DE
ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA
(OAB 440686/SP)
Processo 1003229-33.2022.8.26.0081 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Marcos Guimarães Luiz -
Vistos. A norma penal é clara em estabelecer que a pena de multa será executada após o trânsito em julgado da sentença
condenatória (CP, art. 51). No presente caso, percebe-se que, de fato, a certidão para execução da pena de multa foi expedida,
equivocadamente, anteriormente ao trânsito em julgado, visto quando da sua expedição, pendia recurso junto às Instâncias
Superiores, o qual ocorreu somente em 06/08/2024, conforme descrito na certidão atualizada de fls. 154/155. Se não bastasse,
a multa executada (833 dias-multa - fls. 03), difere da efetivamente aplicada ao réu (680 dias-multa - fls. 154/155). Assim, diante
das irregularidades apontadas, de rigor revogar todos os atos anteriores a esta decisão, em particular o lançamento do nome
do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), o que desde já fica determinado sua retirada imediata. Por
questão de economia processual, prossiga a execução nestes mesmos autos, aditada com a certidão de fls. 154/155, devendo
a serventia juntar cálculo atualizado da pena de multa (680-dias-multa). Após, CITE-SE o executado, através de seu Procurador
constituído (fls. 89) para: a) pagar o valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação; b) no mesmo prazo nomear
bens a penhora, ou; c) propor no mesmo prazo, a quitação em parcelas (o que poderá ser feito por petição, declaração ao oficial
de justiça ou termo em cartório). O pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ
00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO
BRASIL, identificando-se o referido depósito, com o código 14600-5 - “Receita referente multa decorrente de sentença penal
condenatória”. Decorrido o prazo, sem o pagamento da multa, nomeação de bens à penhora, ou proposta de parcelamento, dê-
se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Processe-se e Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS
(OAB 452827/SP)
Processo 1003230-18.2022.8.26.0081 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Thiago de Souza Luiz - Vistos. A norma
penal é clara em estabelecer que a pena de multa será executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP,
art. 51). No presente caso, percebe-se que, de fato, a certidão para execução da pena de multa foi expedida, equivocadamente,
anteriormente ao trânsito em julgado, visto quando da sua expedição, pendia recurso junto às Instâncias Superiores, o qual
ocorreu somente em 06/08/2024, conforme descrito na certidão atualizada de fls. 141/142. Se não bastasse, a multa executada
(625 dias-multa - fls. 03), difere da efetivamente aplicada ao réu (583 dias-multa - fls. 141/142). Assim, diante das irregularidades
apontadas, de rigor revogar todos os atos anteriores a esta decisão, em particular o lançamento do nome do executado junto
aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), o que desde já fica determinado sua retirada imediata. Por questão de economia
processual, prossiga a execução nestes mesmos autos, aditada com a certidão de fls. 141/142, devendo a serventia juntar cálculo
atualizado da pena de multa (583-dias-multa). Após, CITE-SE o executado, através de seu Procurador constituído (fls. 76) para:
a) pagar o valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação; b) no mesmo prazo nomear bens a penhora, ou; c)
propor no mesmo prazo, a quitação em parcelas (o que poderá ser feito por petição, declaração ao oficial de justiça ou termo em
cartório). O pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG
200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-
se o referido depósito, com o código 14600-5 - “Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória”. Decorrido
o prazo, sem o pagamento da multa, nomeação de bens à penhora, ou proposta de parcelamento, dê-se vista ao Ministério
Público. Ciência ao Ministério Público. Processe-se e Intime-se - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP)
Processo 1003514-55.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO
DE ADAMANTINA - UNIFAI - 2024/001388 Vistos. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do
acordo retro, entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação
das partes. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, informando se houve o cumprimento do acordo.
Intimem-se. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: LISIANA ELORZA SANTOS BERTOLO (OAB 310204/SP)
Processo 1003530-09.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO
DE ADAMANTINA - UNIFAI - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001394 Vistos. Defiro o
pedido retro. Realize-se a pesquisa de endereço da parte executada pelo sistema Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL. Após,
manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Int. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: LISIANA
ELORZA SANTOS BERTOLO (OAB 310204/SP)
Processo 1003544-61.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2022/001758 Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se o
mandado de constatação, e sendo o caso, penhorando os bens passíveis de penhora, avaliando e intimando, a ser cumprido no
endereço informado as fls.313/314. Int. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/
SP)
Processo 1003596-23.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdevino Alexandre - Banco BMG
S/A - Fica a parte requerida/vencida intimada para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 176,80 (cento
e setenta e seis reais e oitenta centavos - guia DARE - cod.230-6); da taxa postal, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e
setenta e cinco centavos - guia FEDTJ - cod.120-1); e do preparo da Apelação, no valor de 630,94 (seiscentos e trinta reais e
noventa e quatro centavos - guia DARE - cod.230-6); conforme cálculos de fls.166/167, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de penhora online/inscrição em dívida ativa. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), GLAUCIA APARECIDA DE
FREITAS (OAB 386952/SP)
Processo 1003600-60.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lusia da Silva Carvalho
- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Fica a parte requerida/vencida intimada para
comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 279,50 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos -
guia DARE - cod.230-6); e taxa postal (02) + envio de ofício por e-mail (01), no valor de R$ 98,25 (noventa e oito reais e vinte e
cinco centavos - guia FEDTJ - cod.120-1); conforme cálculo de fl.233, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online/
inscrição em dívida ativa. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP)
Processo 1003709-21.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Reinaldo Robler - -
Elza de Oliveira Robler e outro - Fls 991/993: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de
05 dias, em termos de prosseguimento - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1003159-45.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aparecido Pereira - Aasap -
Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
2024/001238 Vistos. Estimados os honorários periciais, concedo a parte requerida o praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de dez dias para comprovação
do depósito judicial no valor de R$ 1.500,00( mil e quinhentos reais). Int. Adamantina, SP, 19/12/2024 - ADV: THAMIRES DE
ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA
(OAB 440686/SP)
Processo 1003229-33.2022.8.26.0081 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Marcos Guimarães Luiz -
Vistos. A norma penal é clara em estabelecer que a pena de multa será executada após o trânsito em julgado da sentença
condenatória (CP, art. 51). No presente caso, percebe-se que, de fato, a certidão para execução da pena de multa foi expedida,
equivocadamente, anteriormente ao trânsito em julgado, visto quando da sua expedição, pendia recurso junto às Instâncias
Superiores, o qual ocorreu somente em 06/08/2024, conforme descrito na certidão atualizada de fls. 154/155. Se não bastasse,
a multa executada (833 dias-multa - fls. 03), difere da efetivamente aplicada ao réu (680 dias-multa - fls. 154/155). Assim, diante
das irregularidades apontadas, de rigor revogar todos os atos anteriores a esta decisão, em particular o lançamento do nome
do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), o que desde já fica determinado sua retirada imediata. Por
questão de economia processual, prossiga a execução nestes mesmos autos, aditada com a certidão de fls. 154/155, devendo
a serventia juntar cálculo atualizado da pena de multa (680-dias-multa). Após, CITE-SE o executado, através de seu Procurador
constituído (fls. 89) para: a) pagar o valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação; b) no mesmo prazo nomear
bens a penhora, ou; c) propor no mesmo prazo, a quitação em parcelas (o que poderá ser feito por petição, declaração ao oficial
de justiça ou termo em cartório). O pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ
00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO
BRASIL, identificando-se o referido depósito, com o código 14600-5 - “Receita referente multa decorrente de sentença penal
condenatória”. Decorrido o prazo, sem o pagamento da multa, nomeação de bens à penhora, ou proposta de parcelamento, dê-
se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Processe-se e Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS
(OAB 452827/SP)
Processo 1003230-18.2022.8.26.0081 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Thiago de Souza Luiz - Vistos. A norma
penal é clara em estabelecer que a pena de multa será executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP,
art. 51). No presente caso, percebe-se que, de fato, a certidão para execução da pena de multa foi expedida, equivocadamente,
anteriormente ao trânsito em julgado, visto quando da sua expedição, pendia recurso junto às Instâncias Superiores, o qual
ocorreu somente em 06/08/2024, conforme descrito na certidão atualizada de fls. 141/142. Se não bastasse, a multa executada
(625 dias-multa - fls. 03), difere da efetivamente aplicada ao réu (583 dias-multa - fls. 141/142). Assim, diante das irregularidades
apontadas, de rigor revogar todos os atos anteriores a esta decisão, em particular o lançamento do nome do executado junto
aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), o que desde já fica determinado sua retirada imediata. Por questão de economia
processual, prossiga a execução nestes mesmos autos, aditada com a certidão de fls. 141/142, devendo a serventia juntar cálculo
atualizado da pena de multa (583-dias-multa). Após, CITE-SE o executado, através de seu Procurador constituído (fls. 76) para:
a) pagar o valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação; b) no mesmo prazo nomear bens a penhora, ou; c)
propor no mesmo prazo, a quitação em parcelas (o que poderá ser feito por petição, declaração ao oficial de justiça ou termo em
cartório). O pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG
200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-
se o referido depósito, com o código 14600-5 - “Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória”. Decorrido
o prazo, sem o pagamento da multa, nomeação de bens à penhora, ou proposta de parcelamento, dê-se vista ao Ministério
Público. Ciência ao Ministério Público. Processe-se e Intime-se - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP)
Processo 1003514-55.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO
DE ADAMANTINA - UNIFAI - 2024/001388 Vistos. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do
acordo retro, entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação
das partes. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, informando se houve o cumprimento do acordo.
Intimem-se. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: LISIANA ELORZA SANTOS BERTOLO (OAB 310204/SP)
Processo 1003530-09.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO
DE ADAMANTINA - UNIFAI - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001394 Vistos. Defiro o
pedido retro. Realize-se a pesquisa de endereço da parte executada pelo sistema Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL. Após,
manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Int. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: LISIANA
ELORZA SANTOS BERTOLO (OAB 310204/SP)
Processo 1003544-61.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2022/001758 Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se o
mandado de constatação, e sendo o caso, penhorando os bens passíveis de penhora, avaliando e intimando, a ser cumprido no
endereço informado as fls.313/314. Int. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/
SP)
Processo 1003596-23.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdevino Alexandre - Banco BMG
S/A - Fica a parte requerida/vencida intimada para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 176,80 (cento
e setenta e seis reais e oitenta centavos - guia DARE - cod.230-6); da taxa postal, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e
setenta e cinco centavos - guia FEDTJ - cod.120-1); e do preparo da Apelação, no valor de 630,94 (seiscentos e trinta reais e
noventa e quatro centavos - guia DARE - cod.230-6); conforme cálculos de fls.166/167, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de penhora online/inscrição em dívida ativa. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), GLAUCIA APARECIDA DE
FREITAS (OAB 386952/SP)
Processo 1003600-60.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lusia da Silva Carvalho
- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Fica a parte requerida/vencida intimada para
comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 279,50 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos -
guia DARE - cod.230-6); e taxa postal (02) + envio de ofício por e-mail (01), no valor de R$ 98,25 (noventa e oito reais e vinte e
cinco centavos - guia FEDTJ - cod.120-1); conforme cálculo de fl.233, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online/
inscrição em dívida ativa. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP)
Processo 1003709-21.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Reinaldo Robler - -
Elza de Oliveira Robler e outro - Fls 991/993: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de
05 dias, em termos de prosseguimento - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º