Processo ativo
do executado junto a tais instituições pode ser obtida por meio do sistema SISBAJUD : “AGRAVO DE
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Identificação
Nº Processo: 2007036-40.2015.8.26.0000
Classe: ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ:
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: do executado junto a tais instituições pode ser *** do executado junto a tais instituições pode ser obtida por meio do sistema SISBAJUD : “AGRAVO DE
Advogados e OAB
Advogado: constituído, ou quando representado pela Defensoria Púb *** constituído, ou quando representado pela Defensoria Pública, ou quando representado por advogado indicado pelo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
advogado constituído, ou quando representado pela Defensoria Pública, ou quando representado por advogado indicado pelo
convênio Defensoria Pública/OAB, observando-se que, caso tenha se mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
será considerado intimado: intime-se o executado no endereço onde restou citado (fls. 47 dos autos principais). I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntime-se-o
também de que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento, passará a correr o prazo de quinze dias para apresentar
impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 caput CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo
523 CPC sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo
exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o executado nos termos do artigo 841 CPC; b)
caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia
: b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito
exequendo, de forma simples e/ou reiterada “teimosinha”, conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga
a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio
de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do executado via Renajud, certificando imediatamente
o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do executado declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de
operações imobiliárias - DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR), providenciando imediatamente para
que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso,
configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados
a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Caso a
penhora sisbajud reste positiva, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver - artigo
854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o executado não alegar impenhorabilidade
dos valores bloqueados, providencie a serventia sua transferência aos autos. Após os resultados, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser
alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por
se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade
processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP). Após
pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se certidão : a) mediante requerimento escrito, para os fins previstos no artigo
517 caput CPC (protesto de decisão transitada em julgado), ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça,
a expedição dependerá de despacho do juiz (artigo 104-A § 2º das NSCGJ/TJSP) ; b) mediante simples requerimento verbal
em cartório, para os fins previstos no artigo 799 inciso IX (averbação em registros públicos) e no artigo 782 § 3º (inscrição em
cadastro de inadimplentes). Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se
destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP
2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por
quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos. A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo
sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015). Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0001319-25.2023.8.26.0510 (processo principal 1007571-32.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Vistos. Fls. 65 ss: diante do termo de cessão (fls. 67 ss) e
da ausência de impugnação do exequente (fls. 211) , defiro a substituição do polo ativo para fazer constar como exequente
apenas CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ:
55.469.182/0001-36 : proceda-se aos registros necessários no sistema SAJ. Fls. 210: Indefiro o pedido de expedição de ofícios
à B3 e aos bancos digitais e virtuais - “fintechs”, que são sociedades de crédito que têm por objeto a realização de operações
financeiras por meio de plataformas eletrônicas e estão reguladas pela Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018 do Banco
Central e, portanto, estão abrangidas pelo sistema BACENJUD, atual SISBAJUD (Comunicado nº 880/2020 da Corregedoria
Geral de Justiça e Ofício-Circular nº 296 do CNJ), conforme estabelece o art. 3º, IV, do Regulamento do Sistema BacenJud
2.0. Dessa forma, a expedição de ofício a fintechs mostra-se desnecessária, já que a informação sobre a existência de ativos
financeiros em nome do executado junto a tais instituições pode ser obtida por meio do sistema SISBAJUD : “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Contratos bancários - Pedido de expedição de ofícios às empresas fintechs
para localização de bens em nome dos executados - Indeferimento - Pesquisa prévia realizada pelo sistema Sisbajud que
já forneceu tais informações - Sociedades integrantes Sistema Financeiro Nacional, que contempla além das instituições
financeiras, “fintechs”, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do
Conselho Nacional de Justiça. Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2043430-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro:
05/06/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício
aos bancos digitais. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Sistema SISBAJUD que abrange os bancos digitais (fintechs),
de modo que é desnecessária a expedição de ofício. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2031073-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2025; Data de Registro: 05/04/2025) Manifeste-se o
exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo
custas para eventual diligência requerida. Em caso de inércia superior a trinta dias, o processo será declarado suspenso nos
termos do artigo 921, III, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de
nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. Intime-
se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0001411-76.2018.8.26.0510 (processo principal 1008870-83.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Recolha o exequente, as despesas para
intimação do executado acerca da penhora realizada - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 0001610-88.2024.8.26.0510 (processo principal 1009341-89.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sérgio Sidnei Camusci - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico
que é devido pela parte requerida, custas finais ,conforme cálculo de fls. 46,devendo ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Nada Mais. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB
124015/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 0001794-44.2024.8.26.0510 (processo principal 1001625-21.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
advogado constituído, ou quando representado pela Defensoria Pública, ou quando representado por advogado indicado pelo
convênio Defensoria Pública/OAB, observando-se que, caso tenha se mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
será considerado intimado: intime-se o executado no endereço onde restou citado (fls. 47 dos autos principais). I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntime-se-o
também de que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento, passará a correr o prazo de quinze dias para apresentar
impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 caput CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo
523 CPC sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo
exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o executado nos termos do artigo 841 CPC; b)
caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia
: b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito
exequendo, de forma simples e/ou reiterada “teimosinha”, conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga
a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio
de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do executado via Renajud, certificando imediatamente
o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do executado declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de
operações imobiliárias - DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR), providenciando imediatamente para
que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso,
configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados
a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Caso a
penhora sisbajud reste positiva, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver - artigo
854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o executado não alegar impenhorabilidade
dos valores bloqueados, providencie a serventia sua transferência aos autos. Após os resultados, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser
alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por
se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade
processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP). Após
pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se certidão : a) mediante requerimento escrito, para os fins previstos no artigo
517 caput CPC (protesto de decisão transitada em julgado), ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça,
a expedição dependerá de despacho do juiz (artigo 104-A § 2º das NSCGJ/TJSP) ; b) mediante simples requerimento verbal
em cartório, para os fins previstos no artigo 799 inciso IX (averbação em registros públicos) e no artigo 782 § 3º (inscrição em
cadastro de inadimplentes). Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se
destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP
2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por
quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos. A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo
sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015). Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0001319-25.2023.8.26.0510 (processo principal 1007571-32.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Vistos. Fls. 65 ss: diante do termo de cessão (fls. 67 ss) e
da ausência de impugnação do exequente (fls. 211) , defiro a substituição do polo ativo para fazer constar como exequente
apenas CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ:
55.469.182/0001-36 : proceda-se aos registros necessários no sistema SAJ. Fls. 210: Indefiro o pedido de expedição de ofícios
à B3 e aos bancos digitais e virtuais - “fintechs”, que são sociedades de crédito que têm por objeto a realização de operações
financeiras por meio de plataformas eletrônicas e estão reguladas pela Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018 do Banco
Central e, portanto, estão abrangidas pelo sistema BACENJUD, atual SISBAJUD (Comunicado nº 880/2020 da Corregedoria
Geral de Justiça e Ofício-Circular nº 296 do CNJ), conforme estabelece o art. 3º, IV, do Regulamento do Sistema BacenJud
2.0. Dessa forma, a expedição de ofício a fintechs mostra-se desnecessária, já que a informação sobre a existência de ativos
financeiros em nome do executado junto a tais instituições pode ser obtida por meio do sistema SISBAJUD : “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Contratos bancários - Pedido de expedição de ofícios às empresas fintechs
para localização de bens em nome dos executados - Indeferimento - Pesquisa prévia realizada pelo sistema Sisbajud que
já forneceu tais informações - Sociedades integrantes Sistema Financeiro Nacional, que contempla além das instituições
financeiras, “fintechs”, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do
Conselho Nacional de Justiça. Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2043430-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro:
05/06/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício
aos bancos digitais. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Sistema SISBAJUD que abrange os bancos digitais (fintechs),
de modo que é desnecessária a expedição de ofício. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2031073-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2025; Data de Registro: 05/04/2025) Manifeste-se o
exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo
custas para eventual diligência requerida. Em caso de inércia superior a trinta dias, o processo será declarado suspenso nos
termos do artigo 921, III, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de
nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. Intime-
se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0001411-76.2018.8.26.0510 (processo principal 1008870-83.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Recolha o exequente, as despesas para
intimação do executado acerca da penhora realizada - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 0001610-88.2024.8.26.0510 (processo principal 1009341-89.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sérgio Sidnei Camusci - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico
que é devido pela parte requerida, custas finais ,conforme cálculo de fls. 46,devendo ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Nada Mais. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB
124015/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 0001794-44.2024.8.26.0510 (processo principal 1001625-21.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º