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do executado junto ao SCPC e Serasajud. Indefiro, o pedido de expedição de ofício ao CAGED solicitando informações
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Identificação
Nº Processo: 2156388-33.2019.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do executado junto ao SCPC e Serasajud. Indefiro, o pedid *** do executado junto ao SCPC e Serasajud. Indefiro, o pedido de expedição de ofício ao CAGED solicitando informações
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência das executadas contra a não fixação e honorários advocatícios.
Observância ao princípio da causalidade. Honorários advocatícios devidos pela exequente no caso de acolhimento da
impugnação, ainda que parcial. REsp nº 1.134.186 (Temas 407, 408, 409 e 410). Decisão reformada para fixar os honorários
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dvocatícios em 10% sobre o valor excedente. Recurso provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº2156388-33.2019.8.26.0000
rel. Des. Fernanda Gomes Camacho j. 12/09/19). Assim sendo, condeno os exequentes, ora impugnados, ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre
o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor ora reconhecido como excesso de execução. Anoto que eventual crédito
da parte executada com relação aos exequentes deverá ser objeto de incidente próprio, após o trânsito em julgado desta
decisão. Por fim, considerando que os valores depositados às fls. 206/209 são suficientes para a satisfação do débito, defiro o
levantamento pela parte exequente, com seus acréscimos legais, observando os formulários MLE de fls. 213 e julgo extinto nos
termos do art. 924, II, do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 862/2023 - Processo CPA 2020/6183, determino que a
serventia verifique no processo de conhecimento, se a parte vencida, não beneficiária da gratuidade de justiça, recolheu a taxa
judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no §5º do art. 1098 das NSCGJ.
Caso constatado não haver ocorrido o recolhimento, os valores devidos deverão ser recolhidos juntamente com aqueles que
deverão ser recolhidos na fase executória. Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa
judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 - guia DARE - COD. 230-6). Não sendo
comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do débito,
por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço
mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274,
parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação
do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84.
Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TALITA MARRACINI (OAB 346574/SP), YASMIN
FIOREZI JAJBHAY (OAB 379545/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO
PELICER (OAB 200970/SP), MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB 258229/SP), MARIA FERNANDA BERNARDINETTI
(OAB 258229/SP), MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB 258229/SP)
Processo 0005624-38.2018.8.26.0248 (processo principal 1007071-78.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Daniel Vitor Nogueira - Vistos Constato que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 622/2024, há valor
irrisório bloqueado junto ao SISBAJUD nestes autos, desde 30/04/2021, protocolo nº 20210001574541 - fls. 167/168. Desta
feita, tendo em vista o diminuto valor, bem como o prazo transcorrido desde o protocolo, determino, de ofício, o desbloqueio de
tal quantia em favor do executado. No mais, tendo em vista que o feito encontra-se em trâmite, diga o exequente em termos
de prosseguimento no prazo de até 180 dias. Na inercia, arquive-se provisoriamente. Servirá o presente como mandado/carta/
ofício/certidão. Intime-se. - ADV: ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP)
Processo 0005771-64.2018.8.26.0248 (processo principal 1014155-67.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - Vistos Constato que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 622/2024, há valor irrisório bloqueado
junto ao SISBAJUD nestes autos, desde 19/11/2020, protocolo nº 202000011570900 - fls. 88/90. Desta feita, tendo em vista o
diminuto valor, bem como o prazo transcorrido desde o protocolo, determino, de ofício, o desbloqueio de tal quantia em favor do
executado. No mais, cumpra-se o retro determinado. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0005959-67.2012.8.26.0248 (248.01.2012.005959) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hofbauer
Lourenco da Silva - Maria de Fatima Miguel da Silva - Vistos Constato que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 622/2024,
há valor irrisório bloqueado junto ao SISBAJUD nestes autos, desde 02/08/2021, protocolo nº 20210003628759 - fls. 236 Desta
feita, tendo em vista o diminuto valor, bem como o prazo transcorrido desde o protocolo, determino, de ofício, o desbloqueio
de tal quantia em favor do executado. No mais, aguarde-se o cumprimento do retro determinado. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA
GUERMANDI (OAB 328354/SP)
Processo 0006323-97.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1006390-16.2014.8.26.0248) (processo principal 1006390-
16.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Indefiro a expedição
de ofício à SUSEP Superintendência de Seguros Privados em busca de seguros ou valores, títulos de capitalização e planos
de previdência privada, uma vez que não vislumbro utilidade prática na medida, já que não há qualquer comprovação de que a
parte executada possua crédito junto à referida instituição. Aguarde-se nova manifestação do exequente por até 180 dias. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006474-19.2023.8.26.0248 (processo principal 1005123-72.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.A.N. - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício recebido de fls. 76/79. - ADV: JULIANA PAULA DUARTE
AMARAL (OAB 420623/SP)
Processo 0006971-53.2011.8.26.0248 (248.01.2011.006971) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hofbauer
Lourenco da Silva - Marcos Rogerio da Silva - Vistos Constato que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 622/2024, há valor
irrisório bloqueado junto ao SISBAJUD nestes autos, desde 28/05/2021, protocolo nº 20210002114250 - fls. 265. Desta feita,
tendo em vista o diminuto valor, bem como o prazo transcorrido desde o protocolo, determino, de ofício, o desbloqueio de tal
quantia em favor do executado. No mais, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-
se. - ADV: JAIRO EFIGÊNIO CORRÊA DA SILVA (OAB 280663/SP), CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 0007183-74.2011.8.26.0248 (248.01.2011.007183) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - B.C.L.V. - R.R.B.
- Vistos Providencie a serventia a juntada de extrato de eventuais valores depositados nestes autos. Após, apresente a parte
exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, bem como providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento
da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, no prazo de 05
dias, a comprovação do recolhimento, sendo que deve ser recolhido 01 Ufesp. Em seguida providencie a serventia a inclusão
do nome do executado junto ao SCPC e Serasajud. Indefiro, o pedido de expedição de ofício ao CAGED solicitando informações
se o executado encontra-se empregado, uma vez que tal diligência incumbe à parte, não tendo sido demonstrada a necessidade
de intervenção judicial. De acordo como o Portal CNJ, está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos pelo sistema
SNIPER: Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre
candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já
tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e
acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência das executadas contra a não fixação e honorários advocatícios.
Observância ao princípio da causalidade. Honorários advocatícios devidos pela exequente no caso de acolhimento da
impugnação, ainda que parcial. REsp nº 1.134.186 (Temas 407, 408, 409 e 410). Decisão reformada para fixar os honorários
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dvocatícios em 10% sobre o valor excedente. Recurso provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº2156388-33.2019.8.26.0000
rel. Des. Fernanda Gomes Camacho j. 12/09/19). Assim sendo, condeno os exequentes, ora impugnados, ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre
o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor ora reconhecido como excesso de execução. Anoto que eventual crédito
da parte executada com relação aos exequentes deverá ser objeto de incidente próprio, após o trânsito em julgado desta
decisão. Por fim, considerando que os valores depositados às fls. 206/209 são suficientes para a satisfação do débito, defiro o
levantamento pela parte exequente, com seus acréscimos legais, observando os formulários MLE de fls. 213 e julgo extinto nos
termos do art. 924, II, do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 862/2023 - Processo CPA 2020/6183, determino que a
serventia verifique no processo de conhecimento, se a parte vencida, não beneficiária da gratuidade de justiça, recolheu a taxa
judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no §5º do art. 1098 das NSCGJ.
Caso constatado não haver ocorrido o recolhimento, os valores devidos deverão ser recolhidos juntamente com aqueles que
deverão ser recolhidos na fase executória. Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa
judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 - guia DARE - COD. 230-6). Não sendo
comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do débito,
por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço
mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274,
parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação
do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84.
Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TALITA MARRACINI (OAB 346574/SP), YASMIN
FIOREZI JAJBHAY (OAB 379545/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO
PELICER (OAB 200970/SP), MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB 258229/SP), MARIA FERNANDA BERNARDINETTI
(OAB 258229/SP), MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB 258229/SP)
Processo 0005624-38.2018.8.26.0248 (processo principal 1007071-78.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Daniel Vitor Nogueira - Vistos Constato que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 622/2024, há valor
irrisório bloqueado junto ao SISBAJUD nestes autos, desde 30/04/2021, protocolo nº 20210001574541 - fls. 167/168. Desta
feita, tendo em vista o diminuto valor, bem como o prazo transcorrido desde o protocolo, determino, de ofício, o desbloqueio de
tal quantia em favor do executado. No mais, tendo em vista que o feito encontra-se em trâmite, diga o exequente em termos
de prosseguimento no prazo de até 180 dias. Na inercia, arquive-se provisoriamente. Servirá o presente como mandado/carta/
ofício/certidão. Intime-se. - ADV: ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP)
Processo 0005771-64.2018.8.26.0248 (processo principal 1014155-67.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - Vistos Constato que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 622/2024, há valor irrisório bloqueado
junto ao SISBAJUD nestes autos, desde 19/11/2020, protocolo nº 202000011570900 - fls. 88/90. Desta feita, tendo em vista o
diminuto valor, bem como o prazo transcorrido desde o protocolo, determino, de ofício, o desbloqueio de tal quantia em favor do
executado. No mais, cumpra-se o retro determinado. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0005959-67.2012.8.26.0248 (248.01.2012.005959) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hofbauer
Lourenco da Silva - Maria de Fatima Miguel da Silva - Vistos Constato que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 622/2024,
há valor irrisório bloqueado junto ao SISBAJUD nestes autos, desde 02/08/2021, protocolo nº 20210003628759 - fls. 236 Desta
feita, tendo em vista o diminuto valor, bem como o prazo transcorrido desde o protocolo, determino, de ofício, o desbloqueio
de tal quantia em favor do executado. No mais, aguarde-se o cumprimento do retro determinado. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA
GUERMANDI (OAB 328354/SP)
Processo 0006323-97.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1006390-16.2014.8.26.0248) (processo principal 1006390-
16.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Indefiro a expedição
de ofício à SUSEP Superintendência de Seguros Privados em busca de seguros ou valores, títulos de capitalização e planos
de previdência privada, uma vez que não vislumbro utilidade prática na medida, já que não há qualquer comprovação de que a
parte executada possua crédito junto à referida instituição. Aguarde-se nova manifestação do exequente por até 180 dias. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006474-19.2023.8.26.0248 (processo principal 1005123-72.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.A.N. - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício recebido de fls. 76/79. - ADV: JULIANA PAULA DUARTE
AMARAL (OAB 420623/SP)
Processo 0006971-53.2011.8.26.0248 (248.01.2011.006971) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hofbauer
Lourenco da Silva - Marcos Rogerio da Silva - Vistos Constato que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 622/2024, há valor
irrisório bloqueado junto ao SISBAJUD nestes autos, desde 28/05/2021, protocolo nº 20210002114250 - fls. 265. Desta feita,
tendo em vista o diminuto valor, bem como o prazo transcorrido desde o protocolo, determino, de ofício, o desbloqueio de tal
quantia em favor do executado. No mais, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-
se. - ADV: JAIRO EFIGÊNIO CORRÊA DA SILVA (OAB 280663/SP), CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 0007183-74.2011.8.26.0248 (248.01.2011.007183) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - B.C.L.V. - R.R.B.
- Vistos Providencie a serventia a juntada de extrato de eventuais valores depositados nestes autos. Após, apresente a parte
exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, bem como providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento
da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, no prazo de 05
dias, a comprovação do recolhimento, sendo que deve ser recolhido 01 Ufesp. Em seguida providencie a serventia a inclusão
do nome do executado junto ao SCPC e Serasajud. Indefiro, o pedido de expedição de ofício ao CAGED solicitando informações
se o executado encontra-se empregado, uma vez que tal diligência incumbe à parte, não tendo sido demonstrada a necessidade
de intervenção judicial. De acordo como o Portal CNJ, está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos pelo sistema
SNIPER: Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre
candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já
tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e
acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º