Processo ativo

do executado, limitando-se a

0062458-10.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado, *** do executado, limitando-se a
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para, *** constituído, para, no prazo de quinze
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Estadual nº 11.608/03, com as alterações da lei nº 17.785/23, atentando-se ainda ao Comunicado Conjunto nº 951/23, em
especial quanto ao código correto para a emissão da guia DARE, sob pena de não conhecimento do incidente. No silêncio, o
cumprimento de sentença relativo aos honorários será indeferido e apenas o relativo ao crédito principal será pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessado. Prazo
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob
pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/
SP)
Processo 0062458-10.2024.8.26.0100 (processo principal 1068643-47.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - Emerson Keven Oliveira Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos.
Cumulação de verba principal e honorários sucumbenciais -Não extensão da justiça gratuita - Recolhimento das custas relativas
aos honorários Trata-se de cumprimento de sentença onde são pleiteadas, cumulativamente, verbas que dizem respeito a
credores diversos. Pede-se o recebimento do principal e consectários (crédito de titularidade da parte autora), além de honorários
advocatícios (pertencentes ao Advogado, por direito próprio, EOAB, art. 23). Ocorre que somente a parte autora é beneficiária da
gratuidade, que se trata de direito personalíssimo, não se estendendo a quem patrocina a causa (CPC, art. 99, § 6º). Daí porque
deverá a parte credora dos honorários sucumbenciais recolher o valor da taxa judiciária relativa a seu crédito, observando-se a
Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da lei nº 17.785/23, atentando-se ainda ao Comunicado Conjunto nº 951/23, em
especial quanto ao código correto para a emissão da guia DARE, sob pena de não conhecimento do incidente. No silêncio, o
cumprimento de sentença relativo aos honorários será indeferido e apenas o relativo ao crédito principal será processado. Prazo
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob
pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), ADRIELY NAVES LOVATO (OAB 492370/SP)
Processo 0062463-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1130759-26.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Max Ekstein Neto Me - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Na forma do artigo 513, §
2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze
dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a
data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada
deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado,
observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição
na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . Por fim, após tendo sido certificado o trânsito em
julgado da decisão em execução e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP),
MARINA ALVES MANDETTA (OAB 481748/SP)
Processo 0062469-39.2024.8.26.0100 (processo principal 1146417-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Vanderson Tonello - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Emende o exequente a
inicial, em 15 dias e sob pena de indeferimento, a fim de recolher a taxa judiciária relativa à instauração da fase de Cumprimento
de Sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei n° 17.785/2023, art.
4º, inciso IV e Comunicado Conjunto nº 951/2023 - observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP. A
guia deve ser devidamente vinculada ao processo, nos termos do Comunicado CG nº 1079/2020. O valor deverá ser incluído no
débito exequendo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos
autos digitais. Intime-se. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0062485-27.2023.8.26.0100 (processo principal 1074618-21.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Lpc Assessoria Aduaneira e Logistica Internacional Ltda - - Lan Mar Importação e Exportação Ltda
-epp - - Lpc Apoio Administrativo & Operacional Ltda - - - Modulo Servicos de Apoio Administrativo Ltda - Porto Seguro Saúde
Ltda - Vistos. Fls. 568/571. Comparece a parte executada alegando, em síntese, que a r.decisão de fls. 556/557 não teria sido
remetida ao DJE e, em decorrência disso, a executada não teria sido intimada da decisão. Alega que a decisão só teria sido
disponibilizada em conjunto com o ato ordinatório de fls. 562, no qual já informava sobre a efetivação da penhora. Requer a
devolução do prazo para a tomada de providências cabíveis. Requer, ainda, a declaração de nulidade do bloqueio realizado e
seu imediato desbloqueio. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Incabível a declaração de nulidade pleiteada, tendo
em vista que a r.decisão de fls. 556/557 foi proferido conforme disposição legal do art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar
a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do
ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifei). Consta no referido artigo que o juiz poderá determinar penhoras de
ativos financeiros sem dar ciência previa do ato ao executado. Assim, correta a intimação posterior da decisão proferida, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:58
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