Processo ativo
do executado Marcelo: matriculados sob n.º 52.418 do CRI de Venâncio Aires/RS; direitos
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Identificação
Nº Processo: 2206640-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do executado Marcelo: matriculados sob n.º 5 *** do executado Marcelo: matriculados sob n.º 52.418 do CRI de Venâncio Aires/RS; direitos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206640-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A
- Agravado: Metalúrgica Venâncio Ltda - Agravado: Marcelo Campos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 5762/5764 (não modificada em sede de embargos de declaração, cf. fls. 5807/5808) dos autos da
execução de título e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xtrajudicial ajuizada por BANCO PINE S/A em face de METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA e MARCELO
CAMPOS, na parte em que a MMª. Juíza condicionou a análise da impugnação apresentada pelos executados às penhoras de
imóveis (fls. 5520/5672) à manifestação do Juízo Recuperacional, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 5520/5539: Trata-se de
impugnação à penhora dos imóveis deferida as fls. 5470/5472. Antes de decidir sobre a impugnação, necessária a manifestação
do juízo recuperacional. Acrescento que, mesmo após fim do “stay period” e do dispositivo previsto no artigo art. 6º, §7º-A da
Lei n. 11.101, tendo em vista a alegação de se tratarem de imóveis que compõem o parque fabril da empresa, necessária a
manifestação do juízo recuperacional quanto à penhora dos imóveis, sob pena de inviabilização da manutenção da atividade
empresarial. Diante disso e da penhora dos imóveis, conforme decisão as fls.5470/5472, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO,
DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo exequente ao Juizado Regional Empresarial
da Comarca de Pelotas/RS (autos n. 504253270.2023.8.21.0022) para se manifestar sobre se os imóveis objeto de penhora
((i.) imóveis matriculados em nome do executado Marcelo: matriculados sob n.º 52.418 do CRI de Venâncio Aires/RS; direitos
aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrículas n. 51.629 do CRI de Venâncio Aires/RS; (ii) imóveis matriculados em nome da
executada Metalúrgica Venâncio: matriculado sob n. 53.901 do CRI de Venâncio Aires/RS, direitos aquisitivos sobre os imóveis
descritos nas matrículas n. 3.024 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Portão/RS; matricula sob n. 44.227 do CRI de Ribeirão
Preto/SP e n. 53.903 do CRI de Venâncio Aires/RS) são essenciais a atividade da parte executada, recuperanda, de forma a
estabelecer se pode ser mantido e/ou dado prosseguimento aos termos da penhora pelo ora credor Banco Pine S/A. As respostas
deverão ser encaminhadas ao e-mail sp30cv@tjsp.jus.br com referência a estes autos. Comprove o exequente o protocolo
do ofício em 10 dias, que deverá acompanhar a decisão as fls. 5470/5472 contendo as indicações dos imóveis penhorados.
Fls. 5677/5678: Manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Fls. 5687/5691: Não vislumbro qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls.5496/5502). O que realmente
se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-
processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado
e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223,155/964). Mantenho, portanto, a decisão de fls.
5470/5472 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Fls. 5692/5694:
Para prosseguimento com relação à penhora dos imóveis em referência, aguarde-se a manifestação do juízo recuperacional,
nos termos do item primeiro. Fls. 5749/5750: Defiro a expedição do MLE em favor da parte exequente em relação ao depósito de
fls. 395/429 (formulários às fls. 5760/5761), com as cautelas de praxe, pois restou decido pelo juízo recuperacional a ausência
de essencialidade dos valores. Intime-se. Recorre o exequente alegando, em síntese, que a decisão agravada padece de
nulidade por absoluta ausência de fundamentação, na medida em que não enfrentou argumentos relevantes suscitados nos
embargos de declaração (especialmente quanto à propriedade do imóvel matriculado sob nº 52.418 do CRI de Venâncio Aires/
RS, pertencente ao avalista Marcelo, que não integra o polo ativo da recuperação judicial), e deixou de aplicar entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de que, com o término do stay period, encerra-se a
competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a essencialidade de bens da recuperanda; que a execução pode
prosseguir normalmente em face do avalista, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e Súmula 581/STJ, sendo
desnecessária manifestação do Juízo Recuperacional quanto à penhora de bens de sua propriedade; que o crédito perseguido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A
- Agravado: Metalúrgica Venâncio Ltda - Agravado: Marcelo Campos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 5762/5764 (não modificada em sede de embargos de declaração, cf. fls. 5807/5808) dos autos da
execução de título e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xtrajudicial ajuizada por BANCO PINE S/A em face de METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA e MARCELO
CAMPOS, na parte em que a MMª. Juíza condicionou a análise da impugnação apresentada pelos executados às penhoras de
imóveis (fls. 5520/5672) à manifestação do Juízo Recuperacional, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 5520/5539: Trata-se de
impugnação à penhora dos imóveis deferida as fls. 5470/5472. Antes de decidir sobre a impugnação, necessária a manifestação
do juízo recuperacional. Acrescento que, mesmo após fim do “stay period” e do dispositivo previsto no artigo art. 6º, §7º-A da
Lei n. 11.101, tendo em vista a alegação de se tratarem de imóveis que compõem o parque fabril da empresa, necessária a
manifestação do juízo recuperacional quanto à penhora dos imóveis, sob pena de inviabilização da manutenção da atividade
empresarial. Diante disso e da penhora dos imóveis, conforme decisão as fls.5470/5472, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO,
DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo exequente ao Juizado Regional Empresarial
da Comarca de Pelotas/RS (autos n. 504253270.2023.8.21.0022) para se manifestar sobre se os imóveis objeto de penhora
((i.) imóveis matriculados em nome do executado Marcelo: matriculados sob n.º 52.418 do CRI de Venâncio Aires/RS; direitos
aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrículas n. 51.629 do CRI de Venâncio Aires/RS; (ii) imóveis matriculados em nome da
executada Metalúrgica Venâncio: matriculado sob n. 53.901 do CRI de Venâncio Aires/RS, direitos aquisitivos sobre os imóveis
descritos nas matrículas n. 3.024 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Portão/RS; matricula sob n. 44.227 do CRI de Ribeirão
Preto/SP e n. 53.903 do CRI de Venâncio Aires/RS) são essenciais a atividade da parte executada, recuperanda, de forma a
estabelecer se pode ser mantido e/ou dado prosseguimento aos termos da penhora pelo ora credor Banco Pine S/A. As respostas
deverão ser encaminhadas ao e-mail sp30cv@tjsp.jus.br com referência a estes autos. Comprove o exequente o protocolo
do ofício em 10 dias, que deverá acompanhar a decisão as fls. 5470/5472 contendo as indicações dos imóveis penhorados.
Fls. 5677/5678: Manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Fls. 5687/5691: Não vislumbro qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls.5496/5502). O que realmente
se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-
processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado
e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223,155/964). Mantenho, portanto, a decisão de fls.
5470/5472 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Fls. 5692/5694:
Para prosseguimento com relação à penhora dos imóveis em referência, aguarde-se a manifestação do juízo recuperacional,
nos termos do item primeiro. Fls. 5749/5750: Defiro a expedição do MLE em favor da parte exequente em relação ao depósito de
fls. 395/429 (formulários às fls. 5760/5761), com as cautelas de praxe, pois restou decido pelo juízo recuperacional a ausência
de essencialidade dos valores. Intime-se. Recorre o exequente alegando, em síntese, que a decisão agravada padece de
nulidade por absoluta ausência de fundamentação, na medida em que não enfrentou argumentos relevantes suscitados nos
embargos de declaração (especialmente quanto à propriedade do imóvel matriculado sob nº 52.418 do CRI de Venâncio Aires/
RS, pertencente ao avalista Marcelo, que não integra o polo ativo da recuperação judicial), e deixou de aplicar entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de que, com o término do stay period, encerra-se a
competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a essencialidade de bens da recuperanda; que a execução pode
prosseguir normalmente em face do avalista, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e Súmula 581/STJ, sendo
desnecessária manifestação do Juízo Recuperacional quanto à penhora de bens de sua propriedade; que o crédito perseguido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º