Processo ativo
do executado Marcos, fato é que a mera anotação de indisponibilidade junto À Central Nacional de Indisponibilidade
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Identificação
Nº Processo: 2200979-70.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca
Partes e Advogados
Nome: do executado Marcos, fato é que a mera anotação de indisp *** do executado Marcos, fato é que a mera anotação de indisponibilidade junto À Central Nacional de Indisponibilidade
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200979-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Florestas da
Canastra Ltda - Agravada: Maria Teresa Ferreira Rezende Delfim - Agravada: Maria Letícia Ferreira de Rezende Brás - Agravado:
Jair Brás da Silva Júnior - Agravada: Marília Rezende Ferreira Antunes - Agravado: Alexandre César Motta Delfim - Agravado:
Ricardo Fernandes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Antunes - Agravada: Miriam Soares Rezende - Agravada: Silvia Lucas Pereira Rezende - Agravado: Marcos
Soares Rezende - Agravada: Silvia Lucas Pereira Rezende - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados Npl Brasil I - Interesdo.: José Carlos Bacili - Interesdo.: Gualter Rodrigues Goulart Júnior - Interesdo.: Cri de
Piumhi/mg - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 5159/1160 dos autos da execução
de título extrajudicial (cédulas de crédito bancário) ajuizada inicialmente por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
(depois substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I, em
virtude de cessão de crédito ocorrida durante o trâmite processual, cf. fls. 1753) em face de MARCOS SOARES REZENDE e
SILVIA LUCAS PEREIRA REZENDE (emitentes e avalistas das CCB); e, “nos limites dos bens hipotecados”, em face de: MIRIAM
SOARES REZENDE, MARÍLIA REZENDE FERREIRA ANTUNES e s/m RICARDO FERNANDES ANTUNES, MARIA TERESA
FERREIRA REZENDE DELFIM e s/m ALEXANDRE CÉSAR MOTTA DELFIM, MARIA LETÍCIA FERREIRA DE REZENDE BRÁS
e s/m JAIR BRÁS DA SILVA JÚNIOR (titulares dos bens oferecidos em hipoteca às CCB), na parte em que a MMª Juíza rejeitou
o pedido apresentado às fls. 4995/5006 por FLORESTAS DA CANASTRA LTDA. [incluída no pólo passivo da execução por
decisão proferida no IDPJ 0059134-46.2023.8.26.0100, mantida por v. Acórdão proferido nos autos do AI 2027888-
36.2025.8.26.0000], nos seguintes termos: Vistos (...) 2) Fls. 4995/4998 Trata-se manifestação apresentada por Florestas da
Canastra LTDA., na qual pugna pela suspensão de eventuais medidas expropriatórias em andamento, bem como a retenção ou
transferência para o juízo criminal, processo nº 5000867-04.2025.8.13.0515, em trâmite perante à 1ª Vara Criminal da Comarca
de Piumhi/MG, de eventuais valores arrecadados em decorrência da arrematação realizada. Sem grandes delongas, de rigor o
indeferimento do pedido formulado, na medida em que a tramitação do processo cautelar acima indicado em nada obsta o
prosseguimento da presente demanda executiva. Nestes termos, embora aquele juízo tenha determinado a constrição de bens
em nome do executado Marcos, fato é que a mera anotação de indisponibilidade junto À Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens (CNIB) não tem o condão, por si só, de impedir a prática de atos expropriatórios. Nesse sentido: “REGISTRO DE
IMÓVEIS - CARTA DE ARREMATAÇÃO - ALIENAÇÃO FORÇADA - DÚVIDA - ORDENS DE INDISPONIBILIDADE AVERBADAS
NA MATRÍCULA DESPROVIDAS DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR AALIENAÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL E SEU RESPECTIVO
REGISTRO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - APELAÇÃO PROVIDA”(CSM;
Apelação Cível 1048319-36.2024.8.26.0100, Rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO; j. 22/08/2024).Assim, inexistindo qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Florestas da
Canastra Ltda - Agravada: Maria Teresa Ferreira Rezende Delfim - Agravada: Maria Letícia Ferreira de Rezende Brás - Agravado:
Jair Brás da Silva Júnior - Agravada: Marília Rezende Ferreira Antunes - Agravado: Alexandre César Motta Delfim - Agravado:
Ricardo Fernandes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Antunes - Agravada: Miriam Soares Rezende - Agravada: Silvia Lucas Pereira Rezende - Agravado: Marcos
Soares Rezende - Agravada: Silvia Lucas Pereira Rezende - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados Npl Brasil I - Interesdo.: José Carlos Bacili - Interesdo.: Gualter Rodrigues Goulart Júnior - Interesdo.: Cri de
Piumhi/mg - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 5159/1160 dos autos da execução
de título extrajudicial (cédulas de crédito bancário) ajuizada inicialmente por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
(depois substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I, em
virtude de cessão de crédito ocorrida durante o trâmite processual, cf. fls. 1753) em face de MARCOS SOARES REZENDE e
SILVIA LUCAS PEREIRA REZENDE (emitentes e avalistas das CCB); e, “nos limites dos bens hipotecados”, em face de: MIRIAM
SOARES REZENDE, MARÍLIA REZENDE FERREIRA ANTUNES e s/m RICARDO FERNANDES ANTUNES, MARIA TERESA
FERREIRA REZENDE DELFIM e s/m ALEXANDRE CÉSAR MOTTA DELFIM, MARIA LETÍCIA FERREIRA DE REZENDE BRÁS
e s/m JAIR BRÁS DA SILVA JÚNIOR (titulares dos bens oferecidos em hipoteca às CCB), na parte em que a MMª Juíza rejeitou
o pedido apresentado às fls. 4995/5006 por FLORESTAS DA CANASTRA LTDA. [incluída no pólo passivo da execução por
decisão proferida no IDPJ 0059134-46.2023.8.26.0100, mantida por v. Acórdão proferido nos autos do AI 2027888-
36.2025.8.26.0000], nos seguintes termos: Vistos (...) 2) Fls. 4995/4998 Trata-se manifestação apresentada por Florestas da
Canastra LTDA., na qual pugna pela suspensão de eventuais medidas expropriatórias em andamento, bem como a retenção ou
transferência para o juízo criminal, processo nº 5000867-04.2025.8.13.0515, em trâmite perante à 1ª Vara Criminal da Comarca
de Piumhi/MG, de eventuais valores arrecadados em decorrência da arrematação realizada. Sem grandes delongas, de rigor o
indeferimento do pedido formulado, na medida em que a tramitação do processo cautelar acima indicado em nada obsta o
prosseguimento da presente demanda executiva. Nestes termos, embora aquele juízo tenha determinado a constrição de bens
em nome do executado Marcos, fato é que a mera anotação de indisponibilidade junto À Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens (CNIB) não tem o condão, por si só, de impedir a prática de atos expropriatórios. Nesse sentido: “REGISTRO DE
IMÓVEIS - CARTA DE ARREMATAÇÃO - ALIENAÇÃO FORÇADA - DÚVIDA - ORDENS DE INDISPONIBILIDADE AVERBADAS
NA MATRÍCULA DESPROVIDAS DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR AALIENAÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL E SEU RESPECTIVO
REGISTRO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - APELAÇÃO PROVIDA”(CSM;
Apelação Cível 1048319-36.2024.8.26.0100, Rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO; j. 22/08/2024).Assim, inexistindo qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º