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do executado na Central
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Identificação
Nº Processo: 2018408-78.2018.8.26.0000
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Processual. Prestação de serviços. Demanda
Partes e Advogados
Nome: do executado *** do executado na Central
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº.
39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP
admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para gara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntia da execução
e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de
cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena
de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor
na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a
créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de
devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2136755-
70.2018.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau
-2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Processual. Prestação de serviços. Demanda
indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central
de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento
destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos
casos previstos em lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto
de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para
a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de
instrumento do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018408-78.2018.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro:
10/05/2018) Portanto, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o caso em tela não se insere em nenhuma das hipóteses
mencionadas. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP), ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS (OAB
8807/MA), ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS (OAB 8807/MA)
Processo 1030629-33.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sam Liu Noronha - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação.
Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO (OAB 63199/SP)
Processo 1031416-04.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L.D.C.A. - C.I.C.R. e outro - Vistos.
Determino a busca de bens, pelo sistemas CENSEC, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: ANDRE MOYSES AONI
(OAB 296663/SP), CLAUDIO ALVES DA SILVA (OAB 114343/MG), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP)
Processo 1031906-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleyde Ambrosano
- - Claudia Maria Ambrosano Mendes - - Maria Odette Ambrosano - Thomaz Costa Silva Regazi e outro - Defiro a busca
de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas: RENAJUDSERASAJUD Com a resposta, manifeste-se a parte
autora no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/
SP), ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP), ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP),
GABRIELLY RIBEIRO (OAB 479226/SP), GABRIELLY RIBEIRO (OAB 479226/SP), GABRIELLY RIBEIRO (OAB 479226/SP),
RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1032566-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diego Ferreira
Bongiovanni - Lygia Bernardo Kfouri e outro - Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço/bens nos órgãos
solicitados. Manifeste-se a parte requerente a fim de propiciar o prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, intime-se,
por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do
processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução,
arquive-se pelo prazo prescricional. - ADV: CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1035021-89.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - E.M.E.S.P.S. - F.C.A.
e outros - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP),
JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1037199-40.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Cma Cgm Societé
Anonyme Neste Ato Representada Pelo Seu Agente Geral No Brasil Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 398/400 e, como consectário lógico
a desistência do recurso, nos autos da ação que Cma Cgm Societé Anonyme Neste Ato Representada Pelo Seu Agente Geral
No Brasil Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda move contra Full Line Agenciamentos de Cargas Ltda., e, assim, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil,
observado que em caso de descumprimento do acordo, deverá o exequente requerer a execução em cumprimento de sentença.
Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado e, após a apresentação pelo patrono
da parte interessada do formulário eletrônico devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ
(OAB 261818/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
Processo 1037359-55.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço/bens nos órgãos solicitados. Manifeste-se a parte requerente a fim
de propiciar o prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do
Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção,
sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se pelo prazo prescricional. - ADV: JOÃO LOYO DE
MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1037628-94.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.A.R. Genebra Desenvolvimento
Imobiliário SPE Ltda. - Tatiane Moreno Assunção - Vistos. 1 - As partes houveram por bem formular acordo para cumprimento
da obrigação de forma parcelada. 2 - Diante disso, homologo o acordo a que chegaram as partes e determino a suspensão
da presente execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3 - Permaneçam os autos em cartório até o fim
das parcelas (18/12/2026). 4 - Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 5 - No silêncio, presumir-se-á o
pagamento e a execução será extinta. Intimem-se. - ADV: EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), FERNANDO LUIZ
TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP)
Processo 1038031-34.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - F.M.V.C. - - R.M.V.C. - A.M.B. - 1. A
quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida em hipótese excepcionais. No presente caso, depois de esgotados todos
os meios de localização de bens e ativos, a análise sistemática do processo indica que existe fundado receio de ocultação
de patrimônio e ativos. A medida excepcional pode ser deferida quanto não existe mais nenhuma medida que possa atingir a
finalidade e exista a potencial possibilidade de encontrar bens e ativos. Por conta disso, defiro a quebra do sigilo bancário e defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº.
39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP
admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para gara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntia da execução
e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de
cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena
de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor
na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a
créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de
devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2136755-
70.2018.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau
-2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Processual. Prestação de serviços. Demanda
indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central
de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento
destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos
casos previstos em lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto
de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para
a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de
instrumento do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018408-78.2018.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro:
10/05/2018) Portanto, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o caso em tela não se insere em nenhuma das hipóteses
mencionadas. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP), ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS (OAB
8807/MA), ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS (OAB 8807/MA)
Processo 1030629-33.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sam Liu Noronha - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação.
Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO (OAB 63199/SP)
Processo 1031416-04.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L.D.C.A. - C.I.C.R. e outro - Vistos.
Determino a busca de bens, pelo sistemas CENSEC, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: ANDRE MOYSES AONI
(OAB 296663/SP), CLAUDIO ALVES DA SILVA (OAB 114343/MG), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP)
Processo 1031906-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleyde Ambrosano
- - Claudia Maria Ambrosano Mendes - - Maria Odette Ambrosano - Thomaz Costa Silva Regazi e outro - Defiro a busca
de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas: RENAJUDSERASAJUD Com a resposta, manifeste-se a parte
autora no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/
SP), ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP), ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP),
GABRIELLY RIBEIRO (OAB 479226/SP), GABRIELLY RIBEIRO (OAB 479226/SP), GABRIELLY RIBEIRO (OAB 479226/SP),
RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1032566-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diego Ferreira
Bongiovanni - Lygia Bernardo Kfouri e outro - Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço/bens nos órgãos
solicitados. Manifeste-se a parte requerente a fim de propiciar o prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, intime-se,
por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do
processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução,
arquive-se pelo prazo prescricional. - ADV: CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1035021-89.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - E.M.E.S.P.S. - F.C.A.
e outros - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP),
JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1037199-40.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Cma Cgm Societé
Anonyme Neste Ato Representada Pelo Seu Agente Geral No Brasil Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 398/400 e, como consectário lógico
a desistência do recurso, nos autos da ação que Cma Cgm Societé Anonyme Neste Ato Representada Pelo Seu Agente Geral
No Brasil Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda move contra Full Line Agenciamentos de Cargas Ltda., e, assim, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil,
observado que em caso de descumprimento do acordo, deverá o exequente requerer a execução em cumprimento de sentença.
Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado e, após a apresentação pelo patrono
da parte interessada do formulário eletrônico devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ
(OAB 261818/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
Processo 1037359-55.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço/bens nos órgãos solicitados. Manifeste-se a parte requerente a fim
de propiciar o prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do
Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção,
sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se pelo prazo prescricional. - ADV: JOÃO LOYO DE
MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1037628-94.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.A.R. Genebra Desenvolvimento
Imobiliário SPE Ltda. - Tatiane Moreno Assunção - Vistos. 1 - As partes houveram por bem formular acordo para cumprimento
da obrigação de forma parcelada. 2 - Diante disso, homologo o acordo a que chegaram as partes e determino a suspensão
da presente execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3 - Permaneçam os autos em cartório até o fim
das parcelas (18/12/2026). 4 - Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 5 - No silêncio, presumir-se-á o
pagamento e a execução será extinta. Intimem-se. - ADV: EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), FERNANDO LUIZ
TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP)
Processo 1038031-34.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - F.M.V.C. - - R.M.V.C. - A.M.B. - 1. A
quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida em hipótese excepcionais. No presente caso, depois de esgotados todos
os meios de localização de bens e ativos, a análise sistemática do processo indica que existe fundado receio de ocultação
de patrimônio e ativos. A medida excepcional pode ser deferida quanto não existe mais nenhuma medida que possa atingir a
finalidade e exista a potencial possibilidade de encontrar bens e ativos. Por conta disso, defiro a quebra do sigilo bancário e defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º