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do executado na Central de Indisponibilidade de
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Identificação
Nº Processo: 2018408-78.2018.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018).
Partes e Advogados
Nome: do executado na Central *** do executado na Central de Indisponibilidade de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do patrimônio ou desvio de bens. Nesse sentido: “Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de
cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de
Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a reg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istrar
e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em
lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade
de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio
de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente
desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2018408-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018).
Exemplificativamente, na dimensão da ação de improbidade administrativa, o artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei n. 8.429/92
estatuem que quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado e que a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano. Neste contexto, considerando o escopo da norma, eventualmente aplicável a processos cíveis de execução individual,
é desde logo desproporcional a indisponibilidade de todo e qualquer patrimônio sem qualquer distinção ou não limitado ao valor
da execução. A medida assecuratória deve guardar alguma pertinência com o valor presente da execução e não ser totalitário
ou sem critério algum ante o valor relativo executado. Merece destaque que o caso dos autos aproxima-se mais à circunstância
de ausência de bens penhoráveis, na qual a parte deve buscar pesquisa e a localização do patrimônio da parte executada e,
com isso, viabilizar a cognição não sobre indisponibilidade total de bens, mas sobre a proporcionalidade da afetação, o que não
se verifica concretamente ao menos nessa altura do processo. De outro lado, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
nasceu da necessidade de conferir efetividade com a divulgação das ordens judiciais aos Cartórios de Imóveis, nos casos de
Ação Civil Pública e Ações de Improbidade Administrativa, para proporcionar segurança aos negócios envolvendo em especial
imóveis e outros bens, acautelando contratantes de boa-fé e evitando a dilapidação de patrimônio (Provimento CNJ 39/2014).
Veja-se que há portanto específica exigência de comprovada situação de perigo, com evidência mínima de justificável receio de
dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, circunstâncias não comprovadas de forma suficiente nos autos, pelo menos até
esse momento e havendo outros requerimentos e diligências possíveis a serem diligenciados, razão pela qual a pretensão é
por ora prematura. Como já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C
COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bem imóvel da executada
Inconformismo Hipótese que, além de prematuro o requerimento, sequer foram esgotados os meios de localização de bens
passíveis de penhora e arresto Decisão mantida Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2059770-26.2019.8.26.0000;
Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019). Assim, indefiro a pretensão. De todo modo, o entendimento é
que a parte exequente pretende é a efetiva pesquisa e rastreamento de imóveis e outros bens da pessoa executada, sendo que
essa finalidade pode ser satisfatoriamente atingida, ao menos em um primeiro momento, pelo uso com renovação periódica de
ferramenta da pesquisa de bens junto ao Sistema ARISP, bastando a qualquer tempo pedido de reiteração da parte interessada.
Assim, promova-se ou renove-se de imediato via on-line Sistema ARISP. Sem prejuízo, decorrido prazo razoável das últimas
pesquisas realizadas, ou o que ocorrer primeiro nos termos acima, desde logo, caso requerido, defiro a renovação das pesquisas
de praxe de localização/constrição de bens nos moldes anteriormente já deferidos. Int. - ADV: DANILO LEONARDO MARTINEZ
(OAB 205436/SP), ROGÉRIO OGNIBENE CELESTINO (OAB 208920/SP), ANCELMO APARECIDO DE GÓES (OAB 160434/
SP), CAROLINE FABRI GUIMARÃES (OAB 449037/SP), MARCIA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 152111/SP), LARYSON
ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP)
Processo 0249545-37.2004.8.26.0577 (577.04.249545-9) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aparecida Briet da
Silva Simões e outro - Anai Tursi - - Maryana Tursi Gonçalves Ambrozio e outro - Sandra Tursi e outros - Vistos. Anote-se o
agravo de instrumento. Havendo comunicação, cumpra-se. Aguarde-se ao prosseguimento. Int. - ADV: DANILO LEONARDO
MARTINEZ (OAB 205436/SP), ANCELMO APARECIDO DE GÓES (OAB 160434/SP), CAROLINE FABRI GUIMARÃES (OAB
449037/SP), MARCIA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 152111/SP), ROGÉRIO OGNIBENE CELESTINO (OAB 208920/SP),
LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP)
Processo 0284572-47.2005.8.26.0577 (577.05.284572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro - VIVIAN ZUPEKAN e outro - Vistos. Autorizei
pesquisa pelo sistema RENAJUD. Considerando a impossibilidade temporária de acesso ao sistema INFOJUD, nos termos
do comunicado STI 17/11, oficie-se à Receita Federal nos termos do pedido do credor. Int. - ADV: LIA RITA CURCI LOPEZ
(OAB 234098/SP), MILTON EDUARDO COLEN (OAB 291918/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP),
MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB 234379/SP), IGOR
GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 0284572-47.2005.8.26.0577 (577.05.284572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro - VIVIAN ZUPEKAN e outro - Vistos.
Para apreciação do pedido de fl. 265, apresentem os exequentes cálculo atualizado do valor do débito, comprovando ainda
o recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça que não acompanhou a petição de fls. 265/266, conforme
certificado pela serventia à fl. 267. Int. - ADV: MILTON EDUARDO COLEN (OAB 291918/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES
GALVÃO (OAB 183579/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), LIA RITA CURCI LOPEZ (OAB 234098/SP), MARCELO
AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB 234379/SP)
Processo 0284572-47.2005.8.26.0577 (577.05.284572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro - VIVIAN ZUPEKAN - - IRENE ZUPEKAN -
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da devedora Vivian, observado o endereço indicado à fls. 265, bem como
o cálculo atualizado do débito de fls. 271/272. - ADV: FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB 234379/SP), LIA RITA
CURCI LOPEZ (OAB 234098/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), MILTON EDUARDO COLEN (OAB 291918/SP),
MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP)
Processo 0284572-47.2005.8.26.0577 (577.05.284572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro - VIVIAN ZUPEKAN e outro - Vistos. Cobre-
se, via e-mail, a devolução do mandado devidamente cumprido. Int. - ADV: MILTON EDUARDO COLEN (OAB 291918/SP),
LIA RITA CURCI LOPEZ (OAB 234098/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB
234379/SP)
Processo 0284572-47.2005.8.26.0577 (577.05.284572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do patrimônio ou desvio de bens. Nesse sentido: “Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de
cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de
Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a reg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istrar
e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em
lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade
de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio
de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente
desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2018408-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018).
Exemplificativamente, na dimensão da ação de improbidade administrativa, o artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei n. 8.429/92
estatuem que quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado e que a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano. Neste contexto, considerando o escopo da norma, eventualmente aplicável a processos cíveis de execução individual,
é desde logo desproporcional a indisponibilidade de todo e qualquer patrimônio sem qualquer distinção ou não limitado ao valor
da execução. A medida assecuratória deve guardar alguma pertinência com o valor presente da execução e não ser totalitário
ou sem critério algum ante o valor relativo executado. Merece destaque que o caso dos autos aproxima-se mais à circunstância
de ausência de bens penhoráveis, na qual a parte deve buscar pesquisa e a localização do patrimônio da parte executada e,
com isso, viabilizar a cognição não sobre indisponibilidade total de bens, mas sobre a proporcionalidade da afetação, o que não
se verifica concretamente ao menos nessa altura do processo. De outro lado, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
nasceu da necessidade de conferir efetividade com a divulgação das ordens judiciais aos Cartórios de Imóveis, nos casos de
Ação Civil Pública e Ações de Improbidade Administrativa, para proporcionar segurança aos negócios envolvendo em especial
imóveis e outros bens, acautelando contratantes de boa-fé e evitando a dilapidação de patrimônio (Provimento CNJ 39/2014).
Veja-se que há portanto específica exigência de comprovada situação de perigo, com evidência mínima de justificável receio de
dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, circunstâncias não comprovadas de forma suficiente nos autos, pelo menos até
esse momento e havendo outros requerimentos e diligências possíveis a serem diligenciados, razão pela qual a pretensão é
por ora prematura. Como já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C
COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bem imóvel da executada
Inconformismo Hipótese que, além de prematuro o requerimento, sequer foram esgotados os meios de localização de bens
passíveis de penhora e arresto Decisão mantida Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2059770-26.2019.8.26.0000;
Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019). Assim, indefiro a pretensão. De todo modo, o entendimento é
que a parte exequente pretende é a efetiva pesquisa e rastreamento de imóveis e outros bens da pessoa executada, sendo que
essa finalidade pode ser satisfatoriamente atingida, ao menos em um primeiro momento, pelo uso com renovação periódica de
ferramenta da pesquisa de bens junto ao Sistema ARISP, bastando a qualquer tempo pedido de reiteração da parte interessada.
Assim, promova-se ou renove-se de imediato via on-line Sistema ARISP. Sem prejuízo, decorrido prazo razoável das últimas
pesquisas realizadas, ou o que ocorrer primeiro nos termos acima, desde logo, caso requerido, defiro a renovação das pesquisas
de praxe de localização/constrição de bens nos moldes anteriormente já deferidos. Int. - ADV: DANILO LEONARDO MARTINEZ
(OAB 205436/SP), ROGÉRIO OGNIBENE CELESTINO (OAB 208920/SP), ANCELMO APARECIDO DE GÓES (OAB 160434/
SP), CAROLINE FABRI GUIMARÃES (OAB 449037/SP), MARCIA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 152111/SP), LARYSON
ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP)
Processo 0249545-37.2004.8.26.0577 (577.04.249545-9) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aparecida Briet da
Silva Simões e outro - Anai Tursi - - Maryana Tursi Gonçalves Ambrozio e outro - Sandra Tursi e outros - Vistos. Anote-se o
agravo de instrumento. Havendo comunicação, cumpra-se. Aguarde-se ao prosseguimento. Int. - ADV: DANILO LEONARDO
MARTINEZ (OAB 205436/SP), ANCELMO APARECIDO DE GÓES (OAB 160434/SP), CAROLINE FABRI GUIMARÃES (OAB
449037/SP), MARCIA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 152111/SP), ROGÉRIO OGNIBENE CELESTINO (OAB 208920/SP),
LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP)
Processo 0284572-47.2005.8.26.0577 (577.05.284572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro - VIVIAN ZUPEKAN e outro - Vistos. Autorizei
pesquisa pelo sistema RENAJUD. Considerando a impossibilidade temporária de acesso ao sistema INFOJUD, nos termos
do comunicado STI 17/11, oficie-se à Receita Federal nos termos do pedido do credor. Int. - ADV: LIA RITA CURCI LOPEZ
(OAB 234098/SP), MILTON EDUARDO COLEN (OAB 291918/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP),
MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB 234379/SP), IGOR
GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 0284572-47.2005.8.26.0577 (577.05.284572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro - VIVIAN ZUPEKAN e outro - Vistos.
Para apreciação do pedido de fl. 265, apresentem os exequentes cálculo atualizado do valor do débito, comprovando ainda
o recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça que não acompanhou a petição de fls. 265/266, conforme
certificado pela serventia à fl. 267. Int. - ADV: MILTON EDUARDO COLEN (OAB 291918/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES
GALVÃO (OAB 183579/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), LIA RITA CURCI LOPEZ (OAB 234098/SP), MARCELO
AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB 234379/SP)
Processo 0284572-47.2005.8.26.0577 (577.05.284572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro - VIVIAN ZUPEKAN - - IRENE ZUPEKAN -
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da devedora Vivian, observado o endereço indicado à fls. 265, bem como
o cálculo atualizado do débito de fls. 271/272. - ADV: FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB 234379/SP), LIA RITA
CURCI LOPEZ (OAB 234098/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), MILTON EDUARDO COLEN (OAB 291918/SP),
MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP)
Processo 0284572-47.2005.8.26.0577 (577.05.284572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro - VIVIAN ZUPEKAN e outro - Vistos. Cobre-
se, via e-mail, a devolução do mandado devidamente cumprido. Int. - ADV: MILTON EDUARDO COLEN (OAB 291918/SP),
LIA RITA CURCI LOPEZ (OAB 234098/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB
234379/SP)
Processo 0284572-47.2005.8.26.0577 (577.05.284572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º