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do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada
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Identificação
Nº Processo: 0183729-79.2007.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a
Partes e Advogados
Nome: do executado na Central de Indisponibilidade de *** do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0183729-79.2007.8.26.0100 (583.00.2007.183729) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - B. -
Expresso Joaçaba Ltda - - Milton Spessoto - - Victório Fiorello Spessoto - - ESPÓLIO de Wanda de Paiva Spessoto - - Gerson
Luis Spessoto - - Marly Spessoto - - Suely Spessoto e outro - Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porque tem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pestivos, e
a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão
embargada. O acolhimento parcial de simples manifestação dos herdeiros é insuficiente a gerar condenação em honorários,
sobretudo porque a dívida persiste e, indiretamente e por serem herdeiros, responderão nos limites da força da herança. O
que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil
que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a
anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento
da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos
de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a
parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de
Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º,
da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos”. Ausentes
os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JOAO ANTONIO
CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA
MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB
124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB 271558/SP),
CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), TICIANA DAMACENO GIL DE
OLIVEIRA (OAB 213486/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB 271558/SP)
Processo 0194458-28.2011.8.26.0100 (583.00.2011.194458) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
P.E.F.M. - S.T. - - F.Z. - - M.A.M. e outros - M.S. - - M.M.A.B.C. - Vistos. Determino a busca de bens, pelo sistemas CENSEC,
dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), FERNANDO CALSOLARI
(OAB 158656/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/
SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), ROBERTO PEREIRA
GONCALVES (OAB 105077/SP)
Processo 0205689-91.2007.8.26.0100 (583.00.2007.205689) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ceras
Johnson Ltda - Vistos. Pretende a exequente a constrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ. Em São Paulo, foi instaurado pelo Provimento CG nº 13/2012, da
Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, o qual relaciona as hipóteses legais de imposição de indisponibilidade
de bens e que justificaram a criação do sistema pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014). A medida de
indisponibilidade pleiteada pela exequente é excepcional, aplicando-se somente nos casos de Execução Fiscal (Lei 6.830/80
LEF), atingindo bens de devedor tributário (art. 185-A do CTN), e na falência, indisponibilizando bens particulares dos réus e da
coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF, arts. 82, § 2º e 91, respectivamente). Segue entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial expedição de ordem à central
de indisponibilidade de bens criada pelo Provimento CG nº 13/2012 do TJ-SP decreto de indisponibilidade de bens ausência de
previsão legal hipótese dos autos que não autoriza referida medida agravo improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2125542-
67.2018.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a
r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado
pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de
precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências
para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo,
ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da
indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de
indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou
no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se
destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2136755-70.2018.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Presidente Venceslau -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018)
Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão do exequente
de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada
pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade
emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei. Inexistência de decisão em tal sentido no
caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução
singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Decisão
denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2018408-78.2018.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Portanto, tratando-se de Execução de Título
Extrajudicial, o caso em tela não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de
bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS TENORIO DA
COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), VERÔNICA ALTMAN CHARATZ (OAB 448859/SP)
Processo 0222154-10.2009.8.26.0100 (583.00.2009.222154) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Sociedade
Beneficente São Camilo - Euridice Prado de Oliveira - réu revel - Indefiro a suspensão. O artigo 921, do CPC, permite a
suspensão da execução por até um ano, uma única vez, desde que o executado comprove a ausência de bens penhoráveis
suficientes para garantir a execução. Contudo, a parte Exequente não demonstrou que foram realizadas todas as diligências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0183729-79.2007.8.26.0100 (583.00.2007.183729) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - B. -
Expresso Joaçaba Ltda - - Milton Spessoto - - Victório Fiorello Spessoto - - ESPÓLIO de Wanda de Paiva Spessoto - - Gerson
Luis Spessoto - - Marly Spessoto - - Suely Spessoto e outro - Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porque tem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pestivos, e
a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão
embargada. O acolhimento parcial de simples manifestação dos herdeiros é insuficiente a gerar condenação em honorários,
sobretudo porque a dívida persiste e, indiretamente e por serem herdeiros, responderão nos limites da força da herança. O
que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil
que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a
anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento
da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos
de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a
parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de
Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º,
da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos”. Ausentes
os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JOAO ANTONIO
CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA
MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB
124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB 271558/SP),
CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), TICIANA DAMACENO GIL DE
OLIVEIRA (OAB 213486/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB 271558/SP)
Processo 0194458-28.2011.8.26.0100 (583.00.2011.194458) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
P.E.F.M. - S.T. - - F.Z. - - M.A.M. e outros - M.S. - - M.M.A.B.C. - Vistos. Determino a busca de bens, pelo sistemas CENSEC,
dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), FERNANDO CALSOLARI
(OAB 158656/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/
SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), ROBERTO PEREIRA
GONCALVES (OAB 105077/SP)
Processo 0205689-91.2007.8.26.0100 (583.00.2007.205689) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ceras
Johnson Ltda - Vistos. Pretende a exequente a constrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ. Em São Paulo, foi instaurado pelo Provimento CG nº 13/2012, da
Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, o qual relaciona as hipóteses legais de imposição de indisponibilidade
de bens e que justificaram a criação do sistema pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014). A medida de
indisponibilidade pleiteada pela exequente é excepcional, aplicando-se somente nos casos de Execução Fiscal (Lei 6.830/80
LEF), atingindo bens de devedor tributário (art. 185-A do CTN), e na falência, indisponibilizando bens particulares dos réus e da
coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF, arts. 82, § 2º e 91, respectivamente). Segue entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial expedição de ordem à central
de indisponibilidade de bens criada pelo Provimento CG nº 13/2012 do TJ-SP decreto de indisponibilidade de bens ausência de
previsão legal hipótese dos autos que não autoriza referida medida agravo improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2125542-
67.2018.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a
r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado
pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de
precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências
para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo,
ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da
indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de
indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou
no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se
destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2136755-70.2018.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Presidente Venceslau -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018)
Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão do exequente
de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada
pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade
emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei. Inexistência de decisão em tal sentido no
caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução
singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Decisão
denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2018408-78.2018.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Portanto, tratando-se de Execução de Título
Extrajudicial, o caso em tela não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de
bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS TENORIO DA
COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), VERÔNICA ALTMAN CHARATZ (OAB 448859/SP)
Processo 0222154-10.2009.8.26.0100 (583.00.2009.222154) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Sociedade
Beneficente São Camilo - Euridice Prado de Oliveira - réu revel - Indefiro a suspensão. O artigo 921, do CPC, permite a
suspensão da execução por até um ano, uma única vez, desde que o executado comprove a ausência de bens penhoráveis
suficientes para garantir a execução. Contudo, a parte Exequente não demonstrou que foram realizadas todas as diligências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º