Processo ativo
do executado no
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0005787-80.2024.8.26.0127
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data
Partes e Advogados
Nome: do execu *** do executado no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta
bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: NITYANANDA TAMARA DINIZ (OAB 41872/GO)
Processo 0005787-80.2024.8.26.0127 (processo principal 1011353-27.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Dano Moral - Lucilia da Mota Xavier Tonini - Viação Motta Ltda - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento
e decido. Ante o pagamento do saldo remanescente, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico
do depósito de fls. 30 no valor de R$ 858,27 em favor do exequente, utilizando-se os dados constantes às fls. 33. Após a
emissão da guia, arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se
encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que
o interessado poderá pedir a restituição. Por fim, fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão do MLE
nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.I.C. - ADV:
ANTONIO CLETO GOMES (OAB 383461/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP)
Processo 0006172-28.2024.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Sandro Carlos Balarin -
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.67: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. No mais,
tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada a comunicação ao DEPRE, conforme
Portaria nº 10.313/2023. Arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo,
que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo
em que o interessado poderá pedir a restituição. P.R.I.C. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
Processo 0006198-60.2023.8.26.0127 (processo principal 1008446-16.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Thayna Patricia Augusta de Almeida - Vistos. Fls. 51/54: Indefiro o pedido, tendo em vista os
documentos de fls. 35 e 46. Faculto à parte verificar os dados cadastrais da executada a fim de se confirmar o CNPJ e atual
endereço. No mais, insta destacar que a busca e indicação de bens/patrimômio do devedor para satisfação da execução é
ônus do credor, e não do Poder Judiciário, mesmo em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem como que o processo não tem
por objetivo a busca incessante e sem quaisquer critérios por bens. É de se anotar, ainda, que a manutenção de processos
em sede de Juizados Especiais por longo período, notadamente em fase de cumprimento de sentença, não se coaduna com
os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95,
cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, “não encontrado o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ainda sobre o tema, é
relevante registrar que os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que
“a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente,
no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no
Cartório Distribuidor” e “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito,
expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA,
sob pena de responsabilidade”. Infere-se que a inexistência de bens penhoráveis do devedor, em execuções e cumprimento de
sentença, conduz à extinção do processo, sem prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou
execução na hipótese de descobrir a existência de bens penhoráveis no prazo prescricional e também de incluir em cadastro
de inadimplentes o nome do devedor. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do
processo em razão da não localização de bens para satisfação integral do débito. Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Insurgência do
exequente. Juizados especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual. Aplicação do Enunciado
número 75. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a):José Roberto Lopes Fernandes;
Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data
de Registro: 20/12/2022). “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO
DEVEDOR. 1. O §4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais.
Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não
consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção
de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens
(art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc. III, CPC), que exige
intimação pessoal (art. 267, §1º, CPC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento” (TJSP;Recurso
Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator (a):Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível;
Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data
de Registro: 24/10/2022). “RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º,
DA LEI 9.099/95 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER
O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO INÉRCIA DO EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISTINTO
DAQUELE REGRADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, sem fixação de verba honorária” (TJSP;Recurso Inominado Cível 1013313-17.2019.8.26.0011; Relator
(a):Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). “Recurso Inominado. Ação de Cobrança.
Cumprimento de sentença. Alegação de pedido de sobrestamento do feito não comprovado. Ausência de bens passíveis de
penhora. Incumbência da parte exequente apresentar bens do devedor. Sistema dos Juizados. Extinção do feito, nos termos do
artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cabimento. Enunciado nº 75 do FONAJE. Concessão da gratuidade de justiça ao recorrente.
Negado provimento ao recurso” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477; Relator (a):Luciana Castello
Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;
Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Diante do exposto, concedo à exequente o derradeiro prazo
de 30 dias para que requeira diligências ainda não realizadas para localização de bens penhoráveis da devedora ou indique,
diretamente, bens penhoráveis da devedora, bem como sua localização, sob pena de extinção do processo, nos termos do
artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: SABRINA MOURA DE OLIVEIRA (OAB 436560/SP)
Processo 0006698-92.2024.8.26.0127 (processo principal 1005672-18.2019.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Dayane da Silva Bezerra - Vistos. Trata-se a presente de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, o polo passivo deve ser composto pelo(s) sócio(s) e não pela
empresa executada. Assim, determino à requerente a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta
bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: NITYANANDA TAMARA DINIZ (OAB 41872/GO)
Processo 0005787-80.2024.8.26.0127 (processo principal 1011353-27.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Dano Moral - Lucilia da Mota Xavier Tonini - Viação Motta Ltda - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento
e decido. Ante o pagamento do saldo remanescente, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico
do depósito de fls. 30 no valor de R$ 858,27 em favor do exequente, utilizando-se os dados constantes às fls. 33. Após a
emissão da guia, arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se
encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que
o interessado poderá pedir a restituição. Por fim, fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão do MLE
nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.I.C. - ADV:
ANTONIO CLETO GOMES (OAB 383461/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP)
Processo 0006172-28.2024.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Sandro Carlos Balarin -
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.67: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. No mais,
tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada a comunicação ao DEPRE, conforme
Portaria nº 10.313/2023. Arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo,
que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo
em que o interessado poderá pedir a restituição. P.R.I.C. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
Processo 0006198-60.2023.8.26.0127 (processo principal 1008446-16.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Thayna Patricia Augusta de Almeida - Vistos. Fls. 51/54: Indefiro o pedido, tendo em vista os
documentos de fls. 35 e 46. Faculto à parte verificar os dados cadastrais da executada a fim de se confirmar o CNPJ e atual
endereço. No mais, insta destacar que a busca e indicação de bens/patrimômio do devedor para satisfação da execução é
ônus do credor, e não do Poder Judiciário, mesmo em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem como que o processo não tem
por objetivo a busca incessante e sem quaisquer critérios por bens. É de se anotar, ainda, que a manutenção de processos
em sede de Juizados Especiais por longo período, notadamente em fase de cumprimento de sentença, não se coaduna com
os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95,
cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, “não encontrado o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ainda sobre o tema, é
relevante registrar que os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que
“a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente,
no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no
Cartório Distribuidor” e “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito,
expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA,
sob pena de responsabilidade”. Infere-se que a inexistência de bens penhoráveis do devedor, em execuções e cumprimento de
sentença, conduz à extinção do processo, sem prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou
execução na hipótese de descobrir a existência de bens penhoráveis no prazo prescricional e também de incluir em cadastro
de inadimplentes o nome do devedor. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do
processo em razão da não localização de bens para satisfação integral do débito. Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Insurgência do
exequente. Juizados especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual. Aplicação do Enunciado
número 75. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a):José Roberto Lopes Fernandes;
Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data
de Registro: 20/12/2022). “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO
DEVEDOR. 1. O §4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais.
Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não
consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção
de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens
(art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc. III, CPC), que exige
intimação pessoal (art. 267, §1º, CPC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento” (TJSP;Recurso
Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator (a):Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível;
Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data
de Registro: 24/10/2022). “RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º,
DA LEI 9.099/95 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER
O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO INÉRCIA DO EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISTINTO
DAQUELE REGRADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, sem fixação de verba honorária” (TJSP;Recurso Inominado Cível 1013313-17.2019.8.26.0011; Relator
(a):Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). “Recurso Inominado. Ação de Cobrança.
Cumprimento de sentença. Alegação de pedido de sobrestamento do feito não comprovado. Ausência de bens passíveis de
penhora. Incumbência da parte exequente apresentar bens do devedor. Sistema dos Juizados. Extinção do feito, nos termos do
artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cabimento. Enunciado nº 75 do FONAJE. Concessão da gratuidade de justiça ao recorrente.
Negado provimento ao recurso” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477; Relator (a):Luciana Castello
Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;
Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Diante do exposto, concedo à exequente o derradeiro prazo
de 30 dias para que requeira diligências ainda não realizadas para localização de bens penhoráveis da devedora ou indique,
diretamente, bens penhoráveis da devedora, bem como sua localização, sob pena de extinção do processo, nos termos do
artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: SABRINA MOURA DE OLIVEIRA (OAB 436560/SP)
Processo 0006698-92.2024.8.26.0127 (processo principal 1005672-18.2019.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Dayane da Silva Bezerra - Vistos. Trata-se a presente de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, o polo passivo deve ser composto pelo(s) sócio(s) e não pela
empresa executada. Assim, determino à requerente a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º