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do executado no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa. Contudo, nenhuma das medidas foi suficiente à
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Identificação
Nº Processo: 0001333-95.2022.8.26.0040
Partes e Advogados
Nome: do executado no cadastro de inadimplentes mantido pela *** do executado no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa. Contudo, nenhuma das medidas foi suficiente à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(OAB 417253/SP)
Processo 0001333-95.2022.8.26.0040 (processo principal 1000923-20.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Casa do Perfurador Bebedouro Ltda Me - Vistos. Petição de fl. 104: Indefiro. Já consta nos autos informação de
que os veículos constantes na pesquisa de fl. 47 foram vendidos, conforme certidão de fl. 53. A presente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução tramita desde
o ano de 2022. Foram realizadas diversas pesquisas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Prevjud), além da inscrição
do nome do executado no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa. Contudo, nenhuma das medidas foi suficiente à
satisfação do crédito exequendo. Da análise dos autos, depreende-se a inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor.
Entretanto, antes de se determinar a extinção do feito, deve-se oportunizar à exequente a indicação de bens para satisfação da
obrigação. Diante disso, intime-se a exequente, como derradeira oportunidade, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique
bens passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção, nos termos dos artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
P. Int. - ADV: LEONARDO FERNANDES AMANCIO (OAB 196051/SP)
Processo 0001523-58.2022.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria Cristina
Fortes - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Diante do certificado à fl. 464 e fl. 468, pela
derradeira vez, intime-se o defensor nomeado à fl. 192 por meio de oficial de justiça, para se manifestar, no prazo de 48 horas,
acerca da petição e depósito de fl. 458/460, informando se houve o cumprimento integral do determinado em sentença, assim
como apresente formulário MLE para levantamento dos valores. Caso não tenha sido integralmente cumprido, deverá promover
o início do cumprimento de sentença, no mesmo prazo acima, sob pena de destituição e comunicação à OAB. Caso não haja
manifestação no prazo assinalado, certifique-se a serventia, oficie-se à OAB e providencie junto ao sistema da Defensoria
Pública, a destituição do defensor, bem como a indicação de novo defensor para patrocínio dos interesses da autora, intimando-
se-o posteriormente para manifestação nos termos do despacho de fl. 465, no prazo de 10 dias. P. Int. - ADV: ORIVAL MATEUS
ZAMBON RODRIGUES (OAB 410397/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO
JUNIOR (OAB 439333/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
Processo 0002967-59.2004.8.26.0040 (020.01.2004.002967) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - C.R.N. - Vistos. Clodoaldo Ramos Nogueira foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção,
inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixada no valor unitário correspondente a 1/30 do salário
mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 16, da Lei 6.368/76. A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída
por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na importância de 01 salário mínimo.
Foi expedida guia de execução à VEC local que, em 11/10/2007, informou a conversão da pena restritiva de direitos em 60
dias-multa. Foi determinada a extração da Certidão de Dívida Ativa, a qual foi regularmente encaminhada à Fazenda Pública
para fins de execução da pena pecuniária. Sobreveio aos autos, à fl. 149/150, manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
informando que o débito não foi inscrito em dívida ativa. Diante do exposto e em acolhimento à manifestação ministerial de fl.
155/156, reconheço a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Clodoaldo
Ramos Nogueira, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Decorrido in albis o prazo para interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações de praxe (IIRGD e TRE), arquivem-se os autos.
PIC. - ADV: MARCIA REBELLO PORTERO (OAB 116548/SP)
Processo 0003243-56.2005.8.26.0040 (020.01.2005.003243) - Outros Feitos não Especificados - Contravenções Penais
- D.O.S. - Vistos. Denivaldo Ovidio da Silva foi condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado no valor unitário
correspondente a 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41 (fl. 93/95). Pelo v.
Acórdão de fl. 142/143, foi negado provimento ao recurso interposto pelo réu e mantida a sentença condenatória. O sentenciado
foi devidamente intimado para efetuar o pagamento da multa cominada, contudo, quedou-se inerte no prazo legal. Em razão disso,
foi determinada a extração da Certidão de Dívida Ativa, a qual foi regularmente encaminhada à Fazenda Pública em 04/02/2009
para fins de execução da pena pecuniária. Sobreveio aos autos, à fl. 197/199, manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
informando que o débito não foi inscrito em dívida ativa. Diante do exposto e em acolhimento à manifestação ministerial de fl.
204/205, reconheço a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Denivaldo
Ovidio da Silva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Decorrido in albis o prazo para interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações de praxe (IIRGD e TRE), arquivem-se os autos.
PIC. - ADV: VERA LUCIA ZACARO MANZANO (OAB 108310/SP)
Processo 0003620-12.2014.8.26.0040 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - D.W.I. - Vistos.
Deivide Willian Isidoro foi condenado à pena de 10 (dez) dias-multa, fixada no valor unitário correspondente a 1/30 do salário
mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41. O sentenciado foi devidamente intimado para
efetuar o pagamento da multa cominada, contudo, quedou-se inerte no prazo legal. Em razão disso, foi determinada a extração
da Certidão de Dívida Ativa, a qual foi regularmente encaminhada à Fazenda Pública em 17/05/2017 para fins de execução da
pena pecuniária. Sobreveio aos autos, à fl. 177/179, manifestação da Procuradoria Geral do Estado, informando que o débito
não foi inscrito em dívida ativa. Diante do exposto e em acolhimento à manifestação ministerial de fl. 183/184, reconheço a
prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Deivide Willian Isidoro, com
fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, certifique-se o
trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações de praxe (IIRGD e TRE), arquivem-se os autos. PIC. - ADV: OSVALDO
BALAN (OAB 44165/SP)
Processo 1000081-35.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniela de Fatima Moreira
Rossanesi - Vistos. Verifica-se que, até o momento, não foi realizada a citação da parte requerida, sendo todas as tentativas
infrutíferas, conforme se depreende das certidões de fls. 59 e 80. Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, informe novo endereço em que a requerida possa ser localizada para fins de citação. P. Int. - ADV: JULIANO
CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP)
Processo 1000215-96.2024.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Américo Clínica Odontológica Ltda
(Odonto Excellence) - Vistos. A intimação do executado quanto à decisão de fl. 71 restou devidamente efetivada, conforme
se depreende da certidão de fl. 82, sendo, portanto, desnecessária nova intimação. Considerando o decurso do prazo sem
oposição de embargos à penhora, conforme certificado à fl. 83, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em
favor da exequente, nos termos do formulário apresentado à fl. 106. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de
30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, inciso III, e
771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV: ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP)
Processo 1000334-57.2024.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Américo Clínica Odontológica Ltda
(Odonto Excellence) - Vistos. Considerando a inércia da parte executada, conforme certificado à fl. 106, ficam as indisponibilidades
de fls. 91/93 e 94/96 convertidas em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme disposto no art. 854, § 5º, do
CPC. Providencie a serventia protocolo de transferência do numerário bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 417253/SP)
Processo 0001333-95.2022.8.26.0040 (processo principal 1000923-20.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Casa do Perfurador Bebedouro Ltda Me - Vistos. Petição de fl. 104: Indefiro. Já consta nos autos informação de
que os veículos constantes na pesquisa de fl. 47 foram vendidos, conforme certidão de fl. 53. A presente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução tramita desde
o ano de 2022. Foram realizadas diversas pesquisas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Prevjud), além da inscrição
do nome do executado no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa. Contudo, nenhuma das medidas foi suficiente à
satisfação do crédito exequendo. Da análise dos autos, depreende-se a inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor.
Entretanto, antes de se determinar a extinção do feito, deve-se oportunizar à exequente a indicação de bens para satisfação da
obrigação. Diante disso, intime-se a exequente, como derradeira oportunidade, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique
bens passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção, nos termos dos artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
P. Int. - ADV: LEONARDO FERNANDES AMANCIO (OAB 196051/SP)
Processo 0001523-58.2022.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria Cristina
Fortes - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Diante do certificado à fl. 464 e fl. 468, pela
derradeira vez, intime-se o defensor nomeado à fl. 192 por meio de oficial de justiça, para se manifestar, no prazo de 48 horas,
acerca da petição e depósito de fl. 458/460, informando se houve o cumprimento integral do determinado em sentença, assim
como apresente formulário MLE para levantamento dos valores. Caso não tenha sido integralmente cumprido, deverá promover
o início do cumprimento de sentença, no mesmo prazo acima, sob pena de destituição e comunicação à OAB. Caso não haja
manifestação no prazo assinalado, certifique-se a serventia, oficie-se à OAB e providencie junto ao sistema da Defensoria
Pública, a destituição do defensor, bem como a indicação de novo defensor para patrocínio dos interesses da autora, intimando-
se-o posteriormente para manifestação nos termos do despacho de fl. 465, no prazo de 10 dias. P. Int. - ADV: ORIVAL MATEUS
ZAMBON RODRIGUES (OAB 410397/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO
JUNIOR (OAB 439333/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
Processo 0002967-59.2004.8.26.0040 (020.01.2004.002967) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - C.R.N. - Vistos. Clodoaldo Ramos Nogueira foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção,
inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixada no valor unitário correspondente a 1/30 do salário
mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 16, da Lei 6.368/76. A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída
por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na importância de 01 salário mínimo.
Foi expedida guia de execução à VEC local que, em 11/10/2007, informou a conversão da pena restritiva de direitos em 60
dias-multa. Foi determinada a extração da Certidão de Dívida Ativa, a qual foi regularmente encaminhada à Fazenda Pública
para fins de execução da pena pecuniária. Sobreveio aos autos, à fl. 149/150, manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
informando que o débito não foi inscrito em dívida ativa. Diante do exposto e em acolhimento à manifestação ministerial de fl.
155/156, reconheço a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Clodoaldo
Ramos Nogueira, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Decorrido in albis o prazo para interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações de praxe (IIRGD e TRE), arquivem-se os autos.
PIC. - ADV: MARCIA REBELLO PORTERO (OAB 116548/SP)
Processo 0003243-56.2005.8.26.0040 (020.01.2005.003243) - Outros Feitos não Especificados - Contravenções Penais
- D.O.S. - Vistos. Denivaldo Ovidio da Silva foi condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado no valor unitário
correspondente a 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41 (fl. 93/95). Pelo v.
Acórdão de fl. 142/143, foi negado provimento ao recurso interposto pelo réu e mantida a sentença condenatória. O sentenciado
foi devidamente intimado para efetuar o pagamento da multa cominada, contudo, quedou-se inerte no prazo legal. Em razão disso,
foi determinada a extração da Certidão de Dívida Ativa, a qual foi regularmente encaminhada à Fazenda Pública em 04/02/2009
para fins de execução da pena pecuniária. Sobreveio aos autos, à fl. 197/199, manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
informando que o débito não foi inscrito em dívida ativa. Diante do exposto e em acolhimento à manifestação ministerial de fl.
204/205, reconheço a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Denivaldo
Ovidio da Silva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Decorrido in albis o prazo para interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações de praxe (IIRGD e TRE), arquivem-se os autos.
PIC. - ADV: VERA LUCIA ZACARO MANZANO (OAB 108310/SP)
Processo 0003620-12.2014.8.26.0040 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - D.W.I. - Vistos.
Deivide Willian Isidoro foi condenado à pena de 10 (dez) dias-multa, fixada no valor unitário correspondente a 1/30 do salário
mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41. O sentenciado foi devidamente intimado para
efetuar o pagamento da multa cominada, contudo, quedou-se inerte no prazo legal. Em razão disso, foi determinada a extração
da Certidão de Dívida Ativa, a qual foi regularmente encaminhada à Fazenda Pública em 17/05/2017 para fins de execução da
pena pecuniária. Sobreveio aos autos, à fl. 177/179, manifestação da Procuradoria Geral do Estado, informando que o débito
não foi inscrito em dívida ativa. Diante do exposto e em acolhimento à manifestação ministerial de fl. 183/184, reconheço a
prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Deivide Willian Isidoro, com
fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, certifique-se o
trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações de praxe (IIRGD e TRE), arquivem-se os autos. PIC. - ADV: OSVALDO
BALAN (OAB 44165/SP)
Processo 1000081-35.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniela de Fatima Moreira
Rossanesi - Vistos. Verifica-se que, até o momento, não foi realizada a citação da parte requerida, sendo todas as tentativas
infrutíferas, conforme se depreende das certidões de fls. 59 e 80. Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, informe novo endereço em que a requerida possa ser localizada para fins de citação. P. Int. - ADV: JULIANO
CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP)
Processo 1000215-96.2024.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Américo Clínica Odontológica Ltda
(Odonto Excellence) - Vistos. A intimação do executado quanto à decisão de fl. 71 restou devidamente efetivada, conforme
se depreende da certidão de fl. 82, sendo, portanto, desnecessária nova intimação. Considerando o decurso do prazo sem
oposição de embargos à penhora, conforme certificado à fl. 83, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em
favor da exequente, nos termos do formulário apresentado à fl. 106. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de
30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, inciso III, e
771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV: ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP)
Processo 1000334-57.2024.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Américo Clínica Odontológica Ltda
(Odonto Excellence) - Vistos. Considerando a inércia da parte executada, conforme certificado à fl. 106, ficam as indisponibilidades
de fls. 91/93 e 94/96 convertidas em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme disposto no art. 854, § 5º, do
CPC. Providencie a serventia protocolo de transferência do numerário bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º