Processo ativo
do executado no Cartório
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0003734-29.2024.8.26.0127
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: do executado *** do executado no Cartório
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em
julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. P.I.C. - ADV: JOSE TORRES PINHEIRO JUNIOR
(OAB 116274/SP), RODOLFO NAVARRO (OAB 477945/SP)
Processo 0003734-29.2024.8.26.0127 (processo principal 1001226-93. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sergio Aparecido de Oliveira - Vistos. Fls. 28/29: Manifeste-se a Fazenda Pública,
no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0003780-57.2020.8.26.0127 (processo principal 1001281-20.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Guilherme dos Santos Ferreira - Daniel Carvalho Costa - Vistos. Fls. 268: Indefiro o pedido.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto,
sem satisfação da obrigação em execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. A fase de cumprimento de sentença
tramita desde julho/2020, com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com acionamento,
algumas vezes, do sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática, assim como do sistema Renajud, Arisp e Sniper,
mostrando-se apenas parcialmente frutífero o acionamento do sistema Sisbajud, sem que, contudo, obtido valor suficiente para
satisfazer a dívida. Ademais, foram expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, bem como certidão de protesto e
certidão de crédito (fls. 89/94 e 258/262). Houve, ainda, determinação à credora de indicação de bens passíveis de penhora. A
exequente, todavia, deixou de indicar bens penhoráveis. Insta repisar, que a busca e indicação de bens/patrimômio do devedor
para satisfação da execução é ônus do credor, e não do Poder Judiciário, mesmo em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem
como que o processo não tem por objetivo a busca incessante e sem critérios por bens. Não se está aqui a dizer que,
especificamente neste incidente, foram formulados requerimentos pela parte exequente de forma ilógica, causando tumulto
processual, mas sim que, ao longo de quase 05 anos, o processo não se mostra efetivo, ainda que considerados os períodos
necessários para apreciação de requerimentos e cumprimentos de determinações judiciais. Outrossim, empregado o vocábulo
incessante em seu sentido literal, isto é, de forma contínua, frequente, além de afirmado que o desiderato do processo não
consiste na busca de bens sem critérios em razão de haver repetição de medidas já realizadas e sem base, muitas vezes, em
qualquer indício de efetividade, ou seja, da possibilidade de a medida deferida se mostrar eficaz para a satisfação do crédito.
Tampouco se menospreza o direito da parte ou se está a buscar cercear direito que lhe é reconhecido constitucionalmente.
Todavia, a satisfação do direito de qualquer parte, em sede de cumprimento de sentença, deve obediência ao devido processo
legal e também a primados constitucionais, ofendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a manutenção de
processo por anos em trâmite em Juizado Especial Cível, sem qualquer efetividade, e com custo por vezes superior ao valor do
crédito perseguido, em prejuízo do já combalido erário público, que, como é cediço, é por todos custeado, impondo-se reconhecer
que, em tal hipótese, o interesse público prevalece sobre o interesse privado. A manutenção de processos em sede de Juizados
Especiais por longo período não se coaduna, também, com os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados
Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma
legal, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor”. Possível à parte que, com a notícia de bens das devedoras que possam ser utilizados para satisfazer a
obrigação, requeira a instauração de novo processo executivo, inexistindo supressão ou cerceamento de direito. É relevante
registrar, sobre o tema, que os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que
“a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no
caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório
Distribuidor” e “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-
se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena
de responsabilidade”. Infere-se que a inexistência de bens penhoráveis do devedor em execuções e cumprimento de sentença
que tramitam por Juizado Especial Cível, inobstante a irresignação da exequente, conduz à extinção do processo, sem prejuízo
da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência de bens
penhoráveis no prazo prescricional, bem como sua localização, e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do
devedor, não possibilidade de aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a processos regidos pela Lei
n.º 9.099/95, em razão do princípio da especialidade, dada a expressa previsão de consequência específica da inexistência de
bens penhoráveis em processo regido pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Extinção do processo em razão da não localização de bens para satisfação integral do débito. Art. 53, §4º, da Lei
9.099/95. Insurgência do exequente. Juizados especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual.
Aplicação do Enunciado número 75. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a):José
Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do
Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022). “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR
INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O §4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às
execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna
execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao
crédito e manutenção de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução
por falta de bens (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc. III,
CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, §1º, CPC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento”
(TJSP;Recurso Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator (a):Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima
Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento:
24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). “RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE
PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO INÉRCIA DO EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921,
INCISO III, DO CPC DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DISTINTO DAQUELE REGRADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, sem fixação de verba honorária” (TJSP;Recurso Inominado Cível 1013313-
17.2019.8.26.0011; Relator (a):Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI -
Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). “Recurso
Inominado. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Alegação de pedido de sobrestamento do feito não comprovado.
Ausência de bens passíveis de penhora. Incumbência da parte exequente apresentar bens do devedor. Sistema dos Juizados.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cabimento. Enunciado nº 75 do FONAJE. Concessão da
gratuidade de justiça ao recorrente. Negado provimento ao recurso” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em
julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. P.I.C. - ADV: JOSE TORRES PINHEIRO JUNIOR
(OAB 116274/SP), RODOLFO NAVARRO (OAB 477945/SP)
Processo 0003734-29.2024.8.26.0127 (processo principal 1001226-93. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sergio Aparecido de Oliveira - Vistos. Fls. 28/29: Manifeste-se a Fazenda Pública,
no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0003780-57.2020.8.26.0127 (processo principal 1001281-20.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Guilherme dos Santos Ferreira - Daniel Carvalho Costa - Vistos. Fls. 268: Indefiro o pedido.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto,
sem satisfação da obrigação em execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. A fase de cumprimento de sentença
tramita desde julho/2020, com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com acionamento,
algumas vezes, do sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática, assim como do sistema Renajud, Arisp e Sniper,
mostrando-se apenas parcialmente frutífero o acionamento do sistema Sisbajud, sem que, contudo, obtido valor suficiente para
satisfazer a dívida. Ademais, foram expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, bem como certidão de protesto e
certidão de crédito (fls. 89/94 e 258/262). Houve, ainda, determinação à credora de indicação de bens passíveis de penhora. A
exequente, todavia, deixou de indicar bens penhoráveis. Insta repisar, que a busca e indicação de bens/patrimômio do devedor
para satisfação da execução é ônus do credor, e não do Poder Judiciário, mesmo em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem
como que o processo não tem por objetivo a busca incessante e sem critérios por bens. Não se está aqui a dizer que,
especificamente neste incidente, foram formulados requerimentos pela parte exequente de forma ilógica, causando tumulto
processual, mas sim que, ao longo de quase 05 anos, o processo não se mostra efetivo, ainda que considerados os períodos
necessários para apreciação de requerimentos e cumprimentos de determinações judiciais. Outrossim, empregado o vocábulo
incessante em seu sentido literal, isto é, de forma contínua, frequente, além de afirmado que o desiderato do processo não
consiste na busca de bens sem critérios em razão de haver repetição de medidas já realizadas e sem base, muitas vezes, em
qualquer indício de efetividade, ou seja, da possibilidade de a medida deferida se mostrar eficaz para a satisfação do crédito.
Tampouco se menospreza o direito da parte ou se está a buscar cercear direito que lhe é reconhecido constitucionalmente.
Todavia, a satisfação do direito de qualquer parte, em sede de cumprimento de sentença, deve obediência ao devido processo
legal e também a primados constitucionais, ofendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a manutenção de
processo por anos em trâmite em Juizado Especial Cível, sem qualquer efetividade, e com custo por vezes superior ao valor do
crédito perseguido, em prejuízo do já combalido erário público, que, como é cediço, é por todos custeado, impondo-se reconhecer
que, em tal hipótese, o interesse público prevalece sobre o interesse privado. A manutenção de processos em sede de Juizados
Especiais por longo período não se coaduna, também, com os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados
Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma
legal, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor”. Possível à parte que, com a notícia de bens das devedoras que possam ser utilizados para satisfazer a
obrigação, requeira a instauração de novo processo executivo, inexistindo supressão ou cerceamento de direito. É relevante
registrar, sobre o tema, que os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que
“a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no
caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório
Distribuidor” e “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-
se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena
de responsabilidade”. Infere-se que a inexistência de bens penhoráveis do devedor em execuções e cumprimento de sentença
que tramitam por Juizado Especial Cível, inobstante a irresignação da exequente, conduz à extinção do processo, sem prejuízo
da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência de bens
penhoráveis no prazo prescricional, bem como sua localização, e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do
devedor, não possibilidade de aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a processos regidos pela Lei
n.º 9.099/95, em razão do princípio da especialidade, dada a expressa previsão de consequência específica da inexistência de
bens penhoráveis em processo regido pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Extinção do processo em razão da não localização de bens para satisfação integral do débito. Art. 53, §4º, da Lei
9.099/95. Insurgência do exequente. Juizados especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual.
Aplicação do Enunciado número 75. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a):José
Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do
Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022). “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR
INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O §4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às
execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna
execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao
crédito e manutenção de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução
por falta de bens (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc. III,
CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, §1º, CPC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento”
(TJSP;Recurso Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator (a):Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima
Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento:
24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). “RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE
PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO INÉRCIA DO EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921,
INCISO III, DO CPC DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DISTINTO DAQUELE REGRADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, sem fixação de verba honorária” (TJSP;Recurso Inominado Cível 1013313-
17.2019.8.26.0011; Relator (a):Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI -
Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). “Recurso
Inominado. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Alegação de pedido de sobrestamento do feito não comprovado.
Ausência de bens passíveis de penhora. Incumbência da parte exequente apresentar bens do devedor. Sistema dos Juizados.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cabimento. Enunciado nº 75 do FONAJE. Concessão da
gratuidade de justiça ao recorrente. Negado provimento ao recurso” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º