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do executado no Cartório Distribuidor” e “no processo de execução,
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Identificação
Nº Processo: 0001012-80.2019.8.26.0132
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022). “RECURSO INOMINADO.
Partes e Advogados
Nome: do executado no Cartório Distribu *** do executado no Cartório Distribuidor” e “no processo de execução,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, cumprindo destacar que, nos
termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ainda sobre o tema, é relevante registrar q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue os Enunciados 75
e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que “a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título
para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” e “no processo de execução,
esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida
para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. Infere-se que a
inexistência de bens penhoráveis do devedor, em execuções e cumprimento de sentença, conduz à extinção do processo, sem
prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência
de bens penhoráveis no prazo prescricional e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do devedor. Nesse
sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do processo em razão da não localização de bens
para satisfação integral do débito. Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Insurgência do exequente. Juizados especiais que foram criados
sob a égide da celeridade e economia processual. Aplicação do Enunciado número 75. Sentença que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP; Recurso Inominado Cível
0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a):José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva
-Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022). “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O §4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-
se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua
responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado
nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção
da execução por abandono (art. 267, inc. III, CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, §1º, CPC). 4. Recurso inominado
a que se conhece e ao qual se nega provimento” (TJSP;Recurso Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator
(a):Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do
Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). “RECURSO INOMINADO
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO INÉRCIA DO
EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO
485, §1º, DO CPC SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISTINTO DAQUELE REGRADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, sem fixação de verba honorária”
(TJSP;Recurso Inominado Cível 1013313-17.2019.8.26.0011; Relator (a):Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Órgão Julgador: 2ª
Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021;
Data de Registro: 09/11/2021). “Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Alegação de pedido de
sobrestamento do feito não comprovado. Ausência de bens passíveis de penhora. Incumbência da parte exequente apresentar
bens do devedor. Sistema dos Juizados. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cabimento.
Enunciado nº 75 do FONAJE. Concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. Negado provimento ao recurso” (TJSP;
Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477; Relator (a):Luciana Castello Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma
Cível - Santos; Foro de Praia Grande -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de
Registro: 30/08/2021). Diante do exposto, deverá o exequente, no derradeiro prazo de 30 dias requerer diligências ainda não
realizadas para localização de bens penhoráveis da devedora ou indique, diretamente, bens penhoráveis da devedora, bem
como sua loalização, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: IVO DE
ALMEIDA JUNIOR (OAB 454586/SP)
Processo 0004187-58.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ITAU ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA - Vistos. Fls. 863: Ciente. Diante da informação trazida aos autos pela parte requerida, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 858/859 em favor da parte autora, utilizando-se os dados constantes
às fls.856. Fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento
de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. No mais,após a expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico, proceda a extinção dos autos. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 0004549-26.2024.8.26.0127/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Bruno
Preti de Souza - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.31/34: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado
nesta data. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada a comunicação
ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias
relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em
julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. P.R.I.C. - ADV: BRUNO PRETI DE SOUZA (OAB
270550/SP)
Processo 0004554-48.2024.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre
Aparecido Moro - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.35/38: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado
nesta data. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada a comunicação ao
DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se
encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que
o interessado poderá pedir a restituição. P.R.I.C. - ADV: BRUNO PRETI DE SOUZA (OAB 270550/SP)
Processo 0004993-59.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Benedito Pedro dos Santos
- Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Fls. 202/203: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos
de direito, o acordo celebrado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código do Processo Civil. Dou a sentença por transitada nesta data. Aguarde manifestação da parte
quanto ao seu integral cumprimento. Decorrido 30 dias da data do cumprimento integral da obrigação, sem manifestação da
parte, o feito será extinto e arquivado, independente de intimação. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias
relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado
da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. P.I.C. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB
109797/MG), GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP)
Processo 0005002-31.2018.8.26.0127 (processo principal 0007231-95.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, cumprindo destacar que, nos
termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ainda sobre o tema, é relevante registrar q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue os Enunciados 75
e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que “a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título
para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” e “no processo de execução,
esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida
para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. Infere-se que a
inexistência de bens penhoráveis do devedor, em execuções e cumprimento de sentença, conduz à extinção do processo, sem
prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência
de bens penhoráveis no prazo prescricional e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do devedor. Nesse
sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do processo em razão da não localização de bens
para satisfação integral do débito. Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Insurgência do exequente. Juizados especiais que foram criados
sob a égide da celeridade e economia processual. Aplicação do Enunciado número 75. Sentença que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP; Recurso Inominado Cível
0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a):José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva
-Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022). “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O §4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-
se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua
responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado
nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção
da execução por abandono (art. 267, inc. III, CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, §1º, CPC). 4. Recurso inominado
a que se conhece e ao qual se nega provimento” (TJSP;Recurso Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator
(a):Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do
Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). “RECURSO INOMINADO
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO INÉRCIA DO
EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO
485, §1º, DO CPC SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISTINTO DAQUELE REGRADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, sem fixação de verba honorária”
(TJSP;Recurso Inominado Cível 1013313-17.2019.8.26.0011; Relator (a):Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Órgão Julgador: 2ª
Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021;
Data de Registro: 09/11/2021). “Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Alegação de pedido de
sobrestamento do feito não comprovado. Ausência de bens passíveis de penhora. Incumbência da parte exequente apresentar
bens do devedor. Sistema dos Juizados. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cabimento.
Enunciado nº 75 do FONAJE. Concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. Negado provimento ao recurso” (TJSP;
Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477; Relator (a):Luciana Castello Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma
Cível - Santos; Foro de Praia Grande -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de
Registro: 30/08/2021). Diante do exposto, deverá o exequente, no derradeiro prazo de 30 dias requerer diligências ainda não
realizadas para localização de bens penhoráveis da devedora ou indique, diretamente, bens penhoráveis da devedora, bem
como sua loalização, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: IVO DE
ALMEIDA JUNIOR (OAB 454586/SP)
Processo 0004187-58.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ITAU ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA - Vistos. Fls. 863: Ciente. Diante da informação trazida aos autos pela parte requerida, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 858/859 em favor da parte autora, utilizando-se os dados constantes
às fls.856. Fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento
de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. No mais,após a expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico, proceda a extinção dos autos. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 0004549-26.2024.8.26.0127/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Bruno
Preti de Souza - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.31/34: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado
nesta data. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada a comunicação
ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias
relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em
julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. P.R.I.C. - ADV: BRUNO PRETI DE SOUZA (OAB
270550/SP)
Processo 0004554-48.2024.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre
Aparecido Moro - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.35/38: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado
nesta data. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada a comunicação ao
DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se
encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que
o interessado poderá pedir a restituição. P.R.I.C. - ADV: BRUNO PRETI DE SOUZA (OAB 270550/SP)
Processo 0004993-59.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Benedito Pedro dos Santos
- Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Fls. 202/203: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos
de direito, o acordo celebrado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código do Processo Civil. Dou a sentença por transitada nesta data. Aguarde manifestação da parte
quanto ao seu integral cumprimento. Decorrido 30 dias da data do cumprimento integral da obrigação, sem manifestação da
parte, o feito será extinto e arquivado, independente de intimação. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias
relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado
da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. P.I.C. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB
109797/MG), GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP)
Processo 0005002-31.2018.8.26.0127 (processo principal 0007231-95.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º