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do executado no Cartório do Distribuidor. Na execução por título judicial, não havendo bens a serem
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Identificação
Nº Processo: 1103075-95.2024.8.26.0002
Vara: do Juizado Especial Cível
Partes e Advogados
Nome: do executado no Cartório do Distribuidor. Na execu *** do executado no Cartório do Distribuidor. Na execução por título judicial, não havendo bens a serem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), GRAZIELE MARIA DA COSTA (OAB 488054/SP)
Processo 1103075-95.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Angelo Mario Inacio -
Luiz Takeo Nishiyama - Vistos. No caso sob deslinde, da análise da petição inicial apresentada pelo autor, verifica-se que
foi apresentad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o link, à fl. 07, contendo vídeo a ser utilizado como meio de prova para embasar os argumentos da exordial.
Contudo, com respeito a entendimentos contrários, esclareço que links externos com supostas gravações não podem ser tidos
como prova, visto que se trata de documentos fora dos autos, non quod est in actis non est in mundo. Outrossim, o acesso a
sites não oficiais pelo Tribunal de Justiça é limitado em razão de segurança de rede. No mais, os documentos apresentados
por meio de link encontram-se em provedor externo, podendo ser alterados, danificados ou excluídos a qualquer momento, até
mesmo por hackers, sendo comum a invasão de contas com perdas de arquivos, não possuindo segurança alguma a prova em
forma de link. Por fim, há norma própria para a produção de provas em forma de vídeos, gravações ou outros meios que não
podem ser baixados diretamente nos autos digitais. Portanto, em relação à gravaçãoinformada na petição inicial, para ser tida
como prova, deverá ser acostada aos autos por meio de depósito em mídia em cartório, nos termos do disposto no art. 1.259
NSCGJ. Desta feita, a fim de instruir devidamente o presente feito e garantir a segurança e a higidez da prova, a parte autora
deverá depositar, em Cartório, 02 (duas) mídias digitais em pen-drive (já que o juízo não dispõe de leitor de cd ou dvd) contendo
cópia da filmagem mencionada à fl. 07, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada, faculto ao requerido
emendar a contestação apresentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, que correrá independentemente de nova intimação.
Por fim, decorridos os prazos acima, faculto ao demandante apresentar réplica escrita, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,
que também correrá independentemente de nova intimação. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 06 de maio de 2025.
- ADV: WAGNER DIAS ARAUJO (OAB 253056/SP), CLAYTON TORRES DOS REIS (OAB 520000/SP)
Processo 1103458-73.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Simone Cristina Gezualdo
Roque - Cond. Ed. Flamboyant - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da contestação e dos documentos apresentados. No mesmo prazo acima concedido, deverão as partes esclarecer se
pretendem produzir prova em audiência de instrução e julgamento, apresentando o rol de testemunhas e justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE
CASTRO NETO (OAB 207971/SP), FERNANDA DE FATIMA MOREIRA (OAB 328858/SP)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2025
Processo 0002674-18.2018.8.26.0002 (processo principal 1007294-90.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdeci Jesus da Silva - Sebastião Martins Avelino - Vistos. Relatório dispensado,
nos termos da lei. Decido. No caso, a execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a
satisfazerem o crédito nas diversas diligências realizadas. Ainda, apesar de devidamente intimada a indicar bens penhoráveis, a
parte credora não se manifestou neste sentido e requereu a suspensão do feito (fl. 182), o que é incompatível com os princípios
que regem os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, impõe-se a extinção do feito. Como leciona Ricardo Cunha Chimenti:
Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções
de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo
da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. Na execução por título judicial, não havendo bens a serem
penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados:
“Execução de sentença. Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei
9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade
de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância. Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora. Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados
Especiais. Extinção da execução que se impunha. Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece
reparo. Por unanimidadede votos,negaramprovimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença
por seus próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera;
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro:
16/08/2017). “Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei
do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido”.(TJSP; Recurso
Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do
Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AUSÊNCIA
DE BENS. Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo. Os juizados especiais cíveis constituem-se em
microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente. Norma inserta no artigo
53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.”
(TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma
Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), GRAZIELE MARIA DA COSTA (OAB 488054/SP)
Processo 1103075-95.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Angelo Mario Inacio -
Luiz Takeo Nishiyama - Vistos. No caso sob deslinde, da análise da petição inicial apresentada pelo autor, verifica-se que
foi apresentad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o link, à fl. 07, contendo vídeo a ser utilizado como meio de prova para embasar os argumentos da exordial.
Contudo, com respeito a entendimentos contrários, esclareço que links externos com supostas gravações não podem ser tidos
como prova, visto que se trata de documentos fora dos autos, non quod est in actis non est in mundo. Outrossim, o acesso a
sites não oficiais pelo Tribunal de Justiça é limitado em razão de segurança de rede. No mais, os documentos apresentados
por meio de link encontram-se em provedor externo, podendo ser alterados, danificados ou excluídos a qualquer momento, até
mesmo por hackers, sendo comum a invasão de contas com perdas de arquivos, não possuindo segurança alguma a prova em
forma de link. Por fim, há norma própria para a produção de provas em forma de vídeos, gravações ou outros meios que não
podem ser baixados diretamente nos autos digitais. Portanto, em relação à gravaçãoinformada na petição inicial, para ser tida
como prova, deverá ser acostada aos autos por meio de depósito em mídia em cartório, nos termos do disposto no art. 1.259
NSCGJ. Desta feita, a fim de instruir devidamente o presente feito e garantir a segurança e a higidez da prova, a parte autora
deverá depositar, em Cartório, 02 (duas) mídias digitais em pen-drive (já que o juízo não dispõe de leitor de cd ou dvd) contendo
cópia da filmagem mencionada à fl. 07, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada, faculto ao requerido
emendar a contestação apresentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, que correrá independentemente de nova intimação.
Por fim, decorridos os prazos acima, faculto ao demandante apresentar réplica escrita, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,
que também correrá independentemente de nova intimação. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 06 de maio de 2025.
- ADV: WAGNER DIAS ARAUJO (OAB 253056/SP), CLAYTON TORRES DOS REIS (OAB 520000/SP)
Processo 1103458-73.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Simone Cristina Gezualdo
Roque - Cond. Ed. Flamboyant - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da contestação e dos documentos apresentados. No mesmo prazo acima concedido, deverão as partes esclarecer se
pretendem produzir prova em audiência de instrução e julgamento, apresentando o rol de testemunhas e justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE
CASTRO NETO (OAB 207971/SP), FERNANDA DE FATIMA MOREIRA (OAB 328858/SP)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2025
Processo 0002674-18.2018.8.26.0002 (processo principal 1007294-90.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdeci Jesus da Silva - Sebastião Martins Avelino - Vistos. Relatório dispensado,
nos termos da lei. Decido. No caso, a execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a
satisfazerem o crédito nas diversas diligências realizadas. Ainda, apesar de devidamente intimada a indicar bens penhoráveis, a
parte credora não se manifestou neste sentido e requereu a suspensão do feito (fl. 182), o que é incompatível com os princípios
que regem os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, impõe-se a extinção do feito. Como leciona Ricardo Cunha Chimenti:
Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções
de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo
da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. Na execução por título judicial, não havendo bens a serem
penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados:
“Execução de sentença. Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei
9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade
de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância. Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora. Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados
Especiais. Extinção da execução que se impunha. Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece
reparo. Por unanimidadede votos,negaramprovimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença
por seus próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera;
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro:
16/08/2017). “Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei
do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido”.(TJSP; Recurso
Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do
Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AUSÊNCIA
DE BENS. Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo. Os juizados especiais cíveis constituem-se em
microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente. Norma inserta no artigo
53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.”
(TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma
Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º