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do executado, no valor da dívida acrescido dos
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Identificação
Nº Processo: 0001795-61.2025.8.26.0003
Partes e Advogados
Nome: do executado, no valor *** do executado, no valor da dívida acrescido dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(fls. 36), e JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação, nos
termos do art. 485, VIII, do CPC. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com
as cautelas, baixa e anotações necessárias. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual. Pu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. blique-se, registre-
se e intime-se. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO MARQUES (OAB 446520/SP), GABRIELY LIMEIRA DE SOUZA (OAB 485843/SP)
Processo 0001795-61.2025.8.26.0003 (processo principal 0027237-49.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Revisão - C.S.M. - T.C.M. - Vistos. I - Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Providencie a serventia, observando-se os formulários de fls. 93, 101 e 102. II - Alerto que o executado deverá efetuar o
pagamento da obrigação alimentar vencida na conta bancária indicada a fls. 99. III - Fls. 105/106: diga a parte exequente, em
10 dias, a qual deverá, ainda, trazer aos autos a planilha de débito atualizada, abatendo-se, inclusive, os valores já depositado
nos autos. Int. - ADV: JANAINA LOMBARDI MATHIAS SANTOS BATISTA (OAB 215967/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB
207483/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP)
Processo 0002513-29.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.B.R. - Vistos. Declaro encerrada
a instrução. Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos
autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Decorridos, se o caso, certifique-se, abra-se vista
ao Ministério Público e, ato seguinte, conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB
352629/SP)
Processo 0002730-04.2025.8.26.0003 (processo principal 1002304-14.2021.8.26.0003) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Rafael Albertoni Faganello - Roberto Soares Roveran - Em razão de o(a) autor(a) haver reproduzido a mesma
demanda, neste mesmo juízo e pendente de julgamento (autos nº 1005668-52.2025), caracterizada está a litispendência, nos
termos do artigo 337, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, a impedir o prosseguimento do presente feito, razão pela qual
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CHARMILA SOUTO MAIOR
(OAB 331279/SP), CAROLINE SOBREIRA (OAB 341232/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)
Processo 0002759-54.2025.8.26.0003 (processo principal 1000834-40.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - M.E.G. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas deixo de conhece-los,
uma vez que ausente qualquer das hipóteses do artigo 535 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Com efeito, evidente
é a pretensão infringente da parte embargante, sobretudo porque certo é que: “a contradição que autoriza os embargos de
declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ 4ª T., REsp
218.528-SP). Note-se que o próprio julgado mencionado pela parte assevera que se o magistrado vislumbrar a ocorrência de
tumulto processual em detrimento da prestação jurisdicional, possível determinar a cisão do feito, como levado a efeito no
caso em comento. Portanto, claramente, o que pretende a parte embargante é forçar a reapreciação da matéria, segundo a
visão que entende devesse prevalecer, o que não se admite por via de embargos de declaração, como pontuado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ, Recurso Especial
15.774-0-SP- Embargos de Declaração, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram v.u., DJU de
22.11.93, p. 24.895 - g.n.). Int. - ADV: ANNA CAROLINA DOMINGOS MACHADO (OAB 251491/RJ), RENÊ DA SILVA FREITAS
(OAB 147593/RJ)
Processo 0002835-78.2025.8.26.0003 (processo principal 0125351-67.2006.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Dissolução - A.C.B. - - N.F. - - S.F. - S.F.N. - Vistos. Certidão retro: Intime-se a parte requerente. por
carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: BEATRIZ DE SOUZA RIOS
SABATINO (OAB 434616/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/
SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), MARINA CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 395522/SP)
Processo 0002913-72.2025.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.R.M.S. - Vistos. I - Providencie a parte
exequente, em 10 dias, o recolhimento das custas processuais, assim como a taxa de citação postal. II - Em igual prazo,
regularize-se a representação processual (fls. 13/14), eis que o titular do direito é o menor, representado por sua genitora. III -
Esta execução será processada pelo rito do artigo 528, § 8° do Código de Processo Civil (penhora). IV - Cumpridos os itens I e
II, intime-se o devedor para pagamento do valor de R$ R$ 0,00 (0) descrito na inicial, acrescido das parcelas que se vencerem
no curso do processo, em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de outros 10%. V - No silêncio,
defiro que, de plano, seja feita penhora on line de ativos financeiros em nome do executado, no valor da dívida acrescido dos
honorários advocatícios arbitrados e da multa moratória de 10%. Caso haja bloqueio, requisite-se transferência para conta
judicial, de valor que garanta a execução. Levante-se o bloqueio, de valores que eventualmente excedam o da dívida exequenda,
ou de valores ínfimos que não sejam nem sequer suficientes para pagar as despesas do processo. Caso haja efetiva constrição,
de valor suficiente para garantir a execução, deverá ser em seguida expedido mandado de intimação do executado, sobre a
penhora. VI - Na hipótese de ser frustrada a penhora on line, efetue-se pesquisa de eventuais bens passíveis de penhora em
nome do executado através do Infojud, Renajud e ARISP (este último, só no caso dos dois primeiros resultarem infrutíferos).
Defiro também a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre saldo de FGTS em nome
do executado. Int. - ADV: EWELYN BRALL (OAB 29280/SC)
Processo 0004401-62.2025.8.26.0003 (processo principal 1013247-90.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Fixação - E.A.R. - - L.A.R. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DENES ELIFAS DIAS CAMARGO (OAB
410209/SP), DENES ELIFAS DIAS CAMARGO (OAB 410209/SP)
Processo 0004413-76.2025.8.26.0003 (processo principal 1025075-15.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - D.L.D.S. - - V.D.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL PORFIRIO DA
SILVA (OAB 314783/SP), DANIEL PORFIRIO DA SILVA (OAB 314783/SP)
Processo 0004445-52.2023.8.26.0003 (apensado ao processo 0005403-72.2022.8.26.0003) (processo principal 0005403-
72.2022.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.C.P. - Vistos. I - Fls. 169:
defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fls. 170. II
- Sem prejuízo, esclareça a parte exequente, em 10 dias, se a quantia a ser levantada e ora deferida quita o crédito perseguido
neste incidente, sendo que o silêncio será compreendido como anuência e importará na extinção do presente incidente. III -
Decorridos, se o caso, certifique-se, abra-se vista ao Ministério Público e, ato seguinte, conclusos para novas deliberações. Int.
- ADV: JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP)
Processo 0004477-86.2025.8.26.0003 (processo principal 0011084-86.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.A.B.F. - Vistos. Providencie a parte exequente a juntada da planilha de débito em 10 dias. Na sequência, abra-se vista ao
Ministério Público e, ato seguinte, tornem para novas deliberações. Int. - ADV: ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP)
Processo 0004571-34.2025.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - W.L.L.M.J. - Vistos. O endereço do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(fls. 36), e JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação, nos
termos do art. 485, VIII, do CPC. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com
as cautelas, baixa e anotações necessárias. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual. Pu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. blique-se, registre-
se e intime-se. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO MARQUES (OAB 446520/SP), GABRIELY LIMEIRA DE SOUZA (OAB 485843/SP)
Processo 0001795-61.2025.8.26.0003 (processo principal 0027237-49.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Revisão - C.S.M. - T.C.M. - Vistos. I - Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Providencie a serventia, observando-se os formulários de fls. 93, 101 e 102. II - Alerto que o executado deverá efetuar o
pagamento da obrigação alimentar vencida na conta bancária indicada a fls. 99. III - Fls. 105/106: diga a parte exequente, em
10 dias, a qual deverá, ainda, trazer aos autos a planilha de débito atualizada, abatendo-se, inclusive, os valores já depositado
nos autos. Int. - ADV: JANAINA LOMBARDI MATHIAS SANTOS BATISTA (OAB 215967/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB
207483/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP)
Processo 0002513-29.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.B.R. - Vistos. Declaro encerrada
a instrução. Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos
autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Decorridos, se o caso, certifique-se, abra-se vista
ao Ministério Público e, ato seguinte, conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB
352629/SP)
Processo 0002730-04.2025.8.26.0003 (processo principal 1002304-14.2021.8.26.0003) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Rafael Albertoni Faganello - Roberto Soares Roveran - Em razão de o(a) autor(a) haver reproduzido a mesma
demanda, neste mesmo juízo e pendente de julgamento (autos nº 1005668-52.2025), caracterizada está a litispendência, nos
termos do artigo 337, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, a impedir o prosseguimento do presente feito, razão pela qual
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CHARMILA SOUTO MAIOR
(OAB 331279/SP), CAROLINE SOBREIRA (OAB 341232/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)
Processo 0002759-54.2025.8.26.0003 (processo principal 1000834-40.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - M.E.G. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas deixo de conhece-los,
uma vez que ausente qualquer das hipóteses do artigo 535 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Com efeito, evidente
é a pretensão infringente da parte embargante, sobretudo porque certo é que: “a contradição que autoriza os embargos de
declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ 4ª T., REsp
218.528-SP). Note-se que o próprio julgado mencionado pela parte assevera que se o magistrado vislumbrar a ocorrência de
tumulto processual em detrimento da prestação jurisdicional, possível determinar a cisão do feito, como levado a efeito no
caso em comento. Portanto, claramente, o que pretende a parte embargante é forçar a reapreciação da matéria, segundo a
visão que entende devesse prevalecer, o que não se admite por via de embargos de declaração, como pontuado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ, Recurso Especial
15.774-0-SP- Embargos de Declaração, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram v.u., DJU de
22.11.93, p. 24.895 - g.n.). Int. - ADV: ANNA CAROLINA DOMINGOS MACHADO (OAB 251491/RJ), RENÊ DA SILVA FREITAS
(OAB 147593/RJ)
Processo 0002835-78.2025.8.26.0003 (processo principal 0125351-67.2006.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Dissolução - A.C.B. - - N.F. - - S.F. - S.F.N. - Vistos. Certidão retro: Intime-se a parte requerente. por
carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: BEATRIZ DE SOUZA RIOS
SABATINO (OAB 434616/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/
SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), MARINA CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 395522/SP)
Processo 0002913-72.2025.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.R.M.S. - Vistos. I - Providencie a parte
exequente, em 10 dias, o recolhimento das custas processuais, assim como a taxa de citação postal. II - Em igual prazo,
regularize-se a representação processual (fls. 13/14), eis que o titular do direito é o menor, representado por sua genitora. III -
Esta execução será processada pelo rito do artigo 528, § 8° do Código de Processo Civil (penhora). IV - Cumpridos os itens I e
II, intime-se o devedor para pagamento do valor de R$ R$ 0,00 (0) descrito na inicial, acrescido das parcelas que se vencerem
no curso do processo, em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de outros 10%. V - No silêncio,
defiro que, de plano, seja feita penhora on line de ativos financeiros em nome do executado, no valor da dívida acrescido dos
honorários advocatícios arbitrados e da multa moratória de 10%. Caso haja bloqueio, requisite-se transferência para conta
judicial, de valor que garanta a execução. Levante-se o bloqueio, de valores que eventualmente excedam o da dívida exequenda,
ou de valores ínfimos que não sejam nem sequer suficientes para pagar as despesas do processo. Caso haja efetiva constrição,
de valor suficiente para garantir a execução, deverá ser em seguida expedido mandado de intimação do executado, sobre a
penhora. VI - Na hipótese de ser frustrada a penhora on line, efetue-se pesquisa de eventuais bens passíveis de penhora em
nome do executado através do Infojud, Renajud e ARISP (este último, só no caso dos dois primeiros resultarem infrutíferos).
Defiro também a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre saldo de FGTS em nome
do executado. Int. - ADV: EWELYN BRALL (OAB 29280/SC)
Processo 0004401-62.2025.8.26.0003 (processo principal 1013247-90.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Fixação - E.A.R. - - L.A.R. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DENES ELIFAS DIAS CAMARGO (OAB
410209/SP), DENES ELIFAS DIAS CAMARGO (OAB 410209/SP)
Processo 0004413-76.2025.8.26.0003 (processo principal 1025075-15.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - D.L.D.S. - - V.D.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL PORFIRIO DA
SILVA (OAB 314783/SP), DANIEL PORFIRIO DA SILVA (OAB 314783/SP)
Processo 0004445-52.2023.8.26.0003 (apensado ao processo 0005403-72.2022.8.26.0003) (processo principal 0005403-
72.2022.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.C.P. - Vistos. I - Fls. 169:
defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fls. 170. II
- Sem prejuízo, esclareça a parte exequente, em 10 dias, se a quantia a ser levantada e ora deferida quita o crédito perseguido
neste incidente, sendo que o silêncio será compreendido como anuência e importará na extinção do presente incidente. III -
Decorridos, se o caso, certifique-se, abra-se vista ao Ministério Público e, ato seguinte, conclusos para novas deliberações. Int.
- ADV: JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP)
Processo 0004477-86.2025.8.26.0003 (processo principal 0011084-86.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.A.B.F. - Vistos. Providencie a parte exequente a juntada da planilha de débito em 10 dias. Na sequência, abra-se vista ao
Ministério Público e, ato seguinte, tornem para novas deliberações. Int. - ADV: ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP)
Processo 0004571-34.2025.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - W.L.L.M.J. - Vistos. O endereço do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º