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do executado, no valor do débito (R$ 25.759,39), utilizando-se o
Apelação Cível
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000537-82.2021.8.26.0247
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Assunto: Apelação Cível
Partes e Advogados
Nome: do executado, no valor do débito *** do executado, no valor do débito (R$ 25.759,39), utilizando-se o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não ficaram comprovados os requisitos dos art. 80 do Código Processo Civil -
Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte.” (1000537-82.2021.8.26.0247 Classe/Assunto: Apelação Cível
/ Regulamentação de Visitas Relator(a): Mônica de Carvalho Comarca: Ilhabela Órgão julgador: 8ª Câmara de Di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito Privado
Data do julgamento: 23/10/2024 Data de publicação: 23/10/2024) Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB
480681/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO (OAB 321918/SP)
Processo 1063898-04.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.N. - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de
partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de
sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro de imóveis competente. -
ADV: FRANCISCO YURI DE SOUSA GONÇALVES (OAB 46017/CE)
Processo 1064167-43.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.B.S. - Manifeste-se a parte requerente acerca
da Certidão do oficial de Justiça de fls. 113. - ADV: VIVIAN DE CASTRO LEHFELD (OAB 255844/SP), ANDREA TRUGILLO
SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)
Processo 1064998-57.2024.8.26.0506 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.A.O. - Vistos etc.
1- Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2- Defiro gratuidade de justiça nos termos do artigo 98
do CPC. 3- Apesar dos fatos narrados na peça de ingresso, não se faz presente quaisquer das situações do art. 311 do CPC,
para que se conceda a tutela de evidência, além de não haver urgência que justifique essa medida, que não cabe em processo
que versa sobre estado da pessoa, e que teria caráter irreversível, contrariando o § 3º, do art. 300, do CPC. Além disso, cumpre
lembrar que, diante da expressa previsão que passou a haver no art. 356 do CPC, não se faz presente o requisito do perigo da
demora, para não se aguardar eventual contestação da parte ré ou decurso do prazo para sua apresentação e, se o caso, então
passar-se ao julgamento antecipado parcial do mérito. Nesse sentido, de se atentar para os seguintes julgados do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “DIVÓRCIO. Indeferimento de pedido de decretação liminar do divórcio fundado em evidência.
Ausência dos pressupostos. Providência que, deferida, geraria efeitos irreversíveis. Precedentes jurisprudenciais. Decisão
mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2270292-60.2021.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Fernando Marcondes; j. 27.01.22, v.u.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decretação liminar do divórcio. Verdadeiro pedido de
Tutela Provisória de Evidência. Inadmissibilidade. Ainda que com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010,
que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio independe
de motivação ou anuência do cônjuge, tal argumento não é suficiente para a concessão da tutela de evidência liminarmente
antes de decorrido o prazo para a resposta. Aplicação do inciso IV do art. 311 do CPC/2015 - Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento nº 2003060-78.2022.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; j. 20.01.22; v.u.).
Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada. 3- Cite-se a requerida para os termos da presente ação (cuja senha do processo
segue anexa), em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sua defesa (CPC, art. 335). 4- Dê-se ciência ao M. Público. 5 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP)
Processo 1065436-20.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.J.D.S. - G.A.D.S. - Vistos. 1.Fl. 82:
ciência ao requerente, para, querendo, se manifestar 15 (quinze) dias requerendo o que de direito, nos termos do artigo 437,
§1°, do CPC. 2. No mais, inexistindo interesse das partes pela produção de provas, que já reiteraram seus argumentos (fls. 80
e 81), decorrido o prazo do item 1, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ISABELA CRISTINA JUNQUEIRA LISCIOTTO
(OAB 145555/SP), RITA SANTOS CAPRINI (OAB 496078/SP), LUCIANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 140135/SP)
Processo 1065461-96.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.P.F.I. - Manifeste-se a parte
requerente acerca da Certidão do oficial de justiça às fls. 43. - ADV: LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA
(OAB 213924/SP)
Processo 1068100-87.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - W.G.A.S.Q. - - Y.A.S. - Ciência
à(s) parte(s) do resultado à pesquisa Prevjud realizada em razão de determinação judicial. - ADV: MARINA CALANCA SERVO
(OAB 325431/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP),
HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2025
Processo 0002699-61.2024.8.26.0506 (processo principal 1001377-57.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença -
L.G.A. - - F.D.G.A. - 1. Com base no art. 854 do CPC, defiro o requerimento para determinar que, através do convênio “SisbaJud”,
se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor do débito (R$ 25.759,39), utilizando-se o
novo mecanismo de repetição da ordem por até trinta dias, devendo a serventia juntar aos autos apenas as respostas positivas,
ou a última, se resultar negativo. Feito isso, o executado será intimado da medida por carta com “AR”. Se decorrido então cinco
dias dessa intimação, sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimentos previstos no § 3º. do mesmo dispositivo
acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores tornados indisponíveis se convertem
em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositárias que, no prazo de vinte e quatro
horas, transfiram os valores para conta vinculada a este juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Ao final
do procedimento de bloqueio, libere-se a petição protocolada como peça sigilosa. 2. Defiro também a realização de pesquisas
nos seguintes convênios, em relação ao devedor: a) “Renajud” e “Arisp”, sobre a existência de veículos e imóveis; b) “Infojud”,
requisitando a última declaração de rendimentos e bens; c) “Jucesp on-line”, sobre empresas individual ou que ele figure como
sócio; e d) “CRC-Jud”, requisitando eventual certidão de casamento. 3. Tratando-se de execução definitiva de título judicial,
e considerando que no novo CPC se passou a admitir a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, se
assim tiver sido postulado pela parte credora (art. 782, parágrafos 3º. e 5º.), defiro, ainda, a inclusão do nome do devedor em
seus cadastros, pelo débito objeto desta ação, por meio do convênio “SerasaJud”, além da expedição de ofício ao “SCPC”.
4. Autorizo, por fim, que a decisão seja levada a protesto, já que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, devendo a
certidão prevista o art. 517 do CPC ser expedida, com os dados previstos no seu § 2º, para que a parte exequente apresente
a certidão no cartório extrajudicial. 5. Desnecessária a expedição de ofícios às empresas de intermediação de pagamentos
(“Fintechs”), uma vez que tais instituições integram o Sistema Financeiro Nacional, e passaram, assim, a serem abrangidas pelo
“SisbaJud”. 6. Intime-se. - ADV: WILLIANS MAMEDE SILVA (OAB 507374/SP), ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP),
CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB 262600/SP), CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB 262600/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não ficaram comprovados os requisitos dos art. 80 do Código Processo Civil -
Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte.” (1000537-82.2021.8.26.0247 Classe/Assunto: Apelação Cível
/ Regulamentação de Visitas Relator(a): Mônica de Carvalho Comarca: Ilhabela Órgão julgador: 8ª Câmara de Di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito Privado
Data do julgamento: 23/10/2024 Data de publicação: 23/10/2024) Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB
480681/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO (OAB 321918/SP)
Processo 1063898-04.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.N. - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de
partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de
sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro de imóveis competente. -
ADV: FRANCISCO YURI DE SOUSA GONÇALVES (OAB 46017/CE)
Processo 1064167-43.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.B.S. - Manifeste-se a parte requerente acerca
da Certidão do oficial de Justiça de fls. 113. - ADV: VIVIAN DE CASTRO LEHFELD (OAB 255844/SP), ANDREA TRUGILLO
SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)
Processo 1064998-57.2024.8.26.0506 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.A.O. - Vistos etc.
1- Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2- Defiro gratuidade de justiça nos termos do artigo 98
do CPC. 3- Apesar dos fatos narrados na peça de ingresso, não se faz presente quaisquer das situações do art. 311 do CPC,
para que se conceda a tutela de evidência, além de não haver urgência que justifique essa medida, que não cabe em processo
que versa sobre estado da pessoa, e que teria caráter irreversível, contrariando o § 3º, do art. 300, do CPC. Além disso, cumpre
lembrar que, diante da expressa previsão que passou a haver no art. 356 do CPC, não se faz presente o requisito do perigo da
demora, para não se aguardar eventual contestação da parte ré ou decurso do prazo para sua apresentação e, se o caso, então
passar-se ao julgamento antecipado parcial do mérito. Nesse sentido, de se atentar para os seguintes julgados do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “DIVÓRCIO. Indeferimento de pedido de decretação liminar do divórcio fundado em evidência.
Ausência dos pressupostos. Providência que, deferida, geraria efeitos irreversíveis. Precedentes jurisprudenciais. Decisão
mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2270292-60.2021.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Fernando Marcondes; j. 27.01.22, v.u.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decretação liminar do divórcio. Verdadeiro pedido de
Tutela Provisória de Evidência. Inadmissibilidade. Ainda que com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010,
que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio independe
de motivação ou anuência do cônjuge, tal argumento não é suficiente para a concessão da tutela de evidência liminarmente
antes de decorrido o prazo para a resposta. Aplicação do inciso IV do art. 311 do CPC/2015 - Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento nº 2003060-78.2022.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; j. 20.01.22; v.u.).
Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada. 3- Cite-se a requerida para os termos da presente ação (cuja senha do processo
segue anexa), em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sua defesa (CPC, art. 335). 4- Dê-se ciência ao M. Público. 5 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP)
Processo 1065436-20.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.J.D.S. - G.A.D.S. - Vistos. 1.Fl. 82:
ciência ao requerente, para, querendo, se manifestar 15 (quinze) dias requerendo o que de direito, nos termos do artigo 437,
§1°, do CPC. 2. No mais, inexistindo interesse das partes pela produção de provas, que já reiteraram seus argumentos (fls. 80
e 81), decorrido o prazo do item 1, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ISABELA CRISTINA JUNQUEIRA LISCIOTTO
(OAB 145555/SP), RITA SANTOS CAPRINI (OAB 496078/SP), LUCIANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 140135/SP)
Processo 1065461-96.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.P.F.I. - Manifeste-se a parte
requerente acerca da Certidão do oficial de justiça às fls. 43. - ADV: LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA
(OAB 213924/SP)
Processo 1068100-87.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - W.G.A.S.Q. - - Y.A.S. - Ciência
à(s) parte(s) do resultado à pesquisa Prevjud realizada em razão de determinação judicial. - ADV: MARINA CALANCA SERVO
(OAB 325431/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP),
HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2025
Processo 0002699-61.2024.8.26.0506 (processo principal 1001377-57.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença -
L.G.A. - - F.D.G.A. - 1. Com base no art. 854 do CPC, defiro o requerimento para determinar que, através do convênio “SisbaJud”,
se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor do débito (R$ 25.759,39), utilizando-se o
novo mecanismo de repetição da ordem por até trinta dias, devendo a serventia juntar aos autos apenas as respostas positivas,
ou a última, se resultar negativo. Feito isso, o executado será intimado da medida por carta com “AR”. Se decorrido então cinco
dias dessa intimação, sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimentos previstos no § 3º. do mesmo dispositivo
acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores tornados indisponíveis se convertem
em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositárias que, no prazo de vinte e quatro
horas, transfiram os valores para conta vinculada a este juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Ao final
do procedimento de bloqueio, libere-se a petição protocolada como peça sigilosa. 2. Defiro também a realização de pesquisas
nos seguintes convênios, em relação ao devedor: a) “Renajud” e “Arisp”, sobre a existência de veículos e imóveis; b) “Infojud”,
requisitando a última declaração de rendimentos e bens; c) “Jucesp on-line”, sobre empresas individual ou que ele figure como
sócio; e d) “CRC-Jud”, requisitando eventual certidão de casamento. 3. Tratando-se de execução definitiva de título judicial,
e considerando que no novo CPC se passou a admitir a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, se
assim tiver sido postulado pela parte credora (art. 782, parágrafos 3º. e 5º.), defiro, ainda, a inclusão do nome do devedor em
seus cadastros, pelo débito objeto desta ação, por meio do convênio “SerasaJud”, além da expedição de ofício ao “SCPC”.
4. Autorizo, por fim, que a decisão seja levada a protesto, já que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, devendo a
certidão prevista o art. 517 do CPC ser expedida, com os dados previstos no seu § 2º, para que a parte exequente apresente
a certidão no cartório extrajudicial. 5. Desnecessária a expedição de ofícios às empresas de intermediação de pagamentos
(“Fintechs”), uma vez que tais instituições integram o Sistema Financeiro Nacional, e passaram, assim, a serem abrangidas pelo
“SisbaJud”. 6. Intime-se. - ADV: WILLIANS MAMEDE SILVA (OAB 507374/SP), ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP),
CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB 262600/SP), CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB 262600/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º