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do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782,
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Identificação
Nº Processo: 0000196-78.2025.8.26.0297
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do executado nos bancos de dados dos devedores *** do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782,
Advogados e OAB
Advogado: do exequente *** do exequente para proceder
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o ilustre Curador Especial intimado a providenciar a juntada do ofício da OAB/SP contendo o número do registro geral de
indicação para fins de expedição da certidão de Honorários. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP),
MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP), ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP), AMABILE CAROLINA
OLIVEIRA (OAB 38563 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2025
Processo 0000196-78.2025.8.26.0297 (processo principal 1005347-13.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Ellen de Cassia Alvarenga Costa - - Edmar Henrique Santana - Maria Aparecida da Silva Martins - Ciência ao(à)
exequente da impugnação e documentos juntados a fls. 23/25, bem como do resultado das pesquisas juntadas a fls. 32/36.
ficando intimado(a) para se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP), RODRIGO
REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
Processo 0000690-40.2025.8.26.0297 (processo principal 1008395-14.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Vilma Moraes de Souza - Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - Vistos. 1- A ação deve ser
julgada extinta, pois houve a quitação do débito. O executado efetuou o depósito voluntário para adimplemento da quantia
cobrada (fls. 29/32). Por seu turno, a parte exequente concordou com o referido pagamento e solicitou o levantamento da quantia
(fls. 33/34). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2- Autorizo a expedição, de imediato, do
mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 31/32 em favor da parte exequente, de acordo com os dados do MLE
de fls. 34. 3- Sem condenação em verba honorária, pois não houve resistência ao pedido deste cumprimento de sentença. 4-
Considerando que, neste cumprimento de sentença, não foi iniciada a fase de expropriação de bens, não houve fato gerador a
justificar a incidência das custas processuais finais. Assim, não há custas processuais finais a serem recolhidas, na medida em
que não houve movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios. 5- Diante da preclusão lógica ao direito
de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. 6- Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se
definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP),
LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 0001013-45.2025.8.26.0297 (processo principal 1004895-32.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - JC Cervantes & Marques Ltda - Me - Vistos. 1. Fls. 14/15: providencie o exequente o recolhimento da quantia
relativa à taxa de postagem no valor de R$ 32,75 para intimação da executada. A. Para o Executado. 1. Após recolhida a taxa
respectativa, na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado através de scarta A.R., para que, em até 15 (quinze)
dias, PAGUE O VALOR DE R$ 16.477,52 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de
custas, se houver). 2. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que
não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da
aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar
nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida
pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento
voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema
judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a
fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para
protesto e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782,
§3º do CPC. 4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV:
ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 0001270-07.2024.8.26.0297 (processo principal 1002213-75.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Alzira Castilheri Lopes - Banco Pan S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1- A ação deve ser julgada extinta,
pois houve a quitação do débito. Salienta-se que em que pese a impugnação ofertada às fls. 180/187 pelo Banco Pan S/A,
verifica-se que o banco Bradesco reconheceu ter existido o depósito a menor (fls. 80/81), motivo pelo qual implementou o valor
necessário para a quitação débito (fls. 197). Instada a se manifestar a parte exequente concordou com o referido pagamento e
solicitou o levantamento da quantia (fls. 205/206). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
2- Autorizo a expedição, de imediato, do mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 197 (R$ 3.806,90) em favor
da parte exequente, de acordo com o formulário apresentado às fls. 206. 3- Sem prejuízo, defiro o levantamento dos valores
depositados nos autos, a título de garantia, em favor do Banco Pan S/A (fls. 189). Providencie o i. Patrono do referido banco a
apresentação do formulário devido. 4- Verba honorária já incluída nos valores pagos. 5- Custas e despesas processuais deste
incidente a cargo dos executados. Para tanto, providencie a serventia o respectivo cálculo. Após, intimem-se os devedores para
pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. 6- Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica
certificado o trânsito em julgado. 7- Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C.
Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: FLÁVIA LETÍCIA DE LIMA ALMEIDA (OAB 450871/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0001534-87.2025.8.26.0297 (processo principal 1008810-26.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Tatiane Aparecida Marques da Silveira - Vistos. A. Para o Executado. 1. Na forma do
artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado através de seu advogado constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze)
dias, PAGUE O VALOR DE R$ 3.071,16 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de
custas, se houver). 2. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que
não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o ilustre Curador Especial intimado a providenciar a juntada do ofício da OAB/SP contendo o número do registro geral de
indicação para fins de expedição da certidão de Honorários. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP),
MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP), ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP), AMABILE CAROLINA
OLIVEIRA (OAB 38563 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2025
Processo 0000196-78.2025.8.26.0297 (processo principal 1005347-13.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Ellen de Cassia Alvarenga Costa - - Edmar Henrique Santana - Maria Aparecida da Silva Martins - Ciência ao(à)
exequente da impugnação e documentos juntados a fls. 23/25, bem como do resultado das pesquisas juntadas a fls. 32/36.
ficando intimado(a) para se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP), RODRIGO
REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
Processo 0000690-40.2025.8.26.0297 (processo principal 1008395-14.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Vilma Moraes de Souza - Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - Vistos. 1- A ação deve ser
julgada extinta, pois houve a quitação do débito. O executado efetuou o depósito voluntário para adimplemento da quantia
cobrada (fls. 29/32). Por seu turno, a parte exequente concordou com o referido pagamento e solicitou o levantamento da quantia
(fls. 33/34). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2- Autorizo a expedição, de imediato, do
mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 31/32 em favor da parte exequente, de acordo com os dados do MLE
de fls. 34. 3- Sem condenação em verba honorária, pois não houve resistência ao pedido deste cumprimento de sentença. 4-
Considerando que, neste cumprimento de sentença, não foi iniciada a fase de expropriação de bens, não houve fato gerador a
justificar a incidência das custas processuais finais. Assim, não há custas processuais finais a serem recolhidas, na medida em
que não houve movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios. 5- Diante da preclusão lógica ao direito
de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. 6- Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se
definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP),
LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 0001013-45.2025.8.26.0297 (processo principal 1004895-32.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - JC Cervantes & Marques Ltda - Me - Vistos. 1. Fls. 14/15: providencie o exequente o recolhimento da quantia
relativa à taxa de postagem no valor de R$ 32,75 para intimação da executada. A. Para o Executado. 1. Após recolhida a taxa
respectativa, na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado através de scarta A.R., para que, em até 15 (quinze)
dias, PAGUE O VALOR DE R$ 16.477,52 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de
custas, se houver). 2. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que
não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da
aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar
nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida
pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento
voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema
judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a
fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para
protesto e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782,
§3º do CPC. 4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV:
ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 0001270-07.2024.8.26.0297 (processo principal 1002213-75.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Alzira Castilheri Lopes - Banco Pan S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1- A ação deve ser julgada extinta,
pois houve a quitação do débito. Salienta-se que em que pese a impugnação ofertada às fls. 180/187 pelo Banco Pan S/A,
verifica-se que o banco Bradesco reconheceu ter existido o depósito a menor (fls. 80/81), motivo pelo qual implementou o valor
necessário para a quitação débito (fls. 197). Instada a se manifestar a parte exequente concordou com o referido pagamento e
solicitou o levantamento da quantia (fls. 205/206). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
2- Autorizo a expedição, de imediato, do mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 197 (R$ 3.806,90) em favor
da parte exequente, de acordo com o formulário apresentado às fls. 206. 3- Sem prejuízo, defiro o levantamento dos valores
depositados nos autos, a título de garantia, em favor do Banco Pan S/A (fls. 189). Providencie o i. Patrono do referido banco a
apresentação do formulário devido. 4- Verba honorária já incluída nos valores pagos. 5- Custas e despesas processuais deste
incidente a cargo dos executados. Para tanto, providencie a serventia o respectivo cálculo. Após, intimem-se os devedores para
pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. 6- Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica
certificado o trânsito em julgado. 7- Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C.
Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: FLÁVIA LETÍCIA DE LIMA ALMEIDA (OAB 450871/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0001534-87.2025.8.26.0297 (processo principal 1008810-26.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Tatiane Aparecida Marques da Silveira - Vistos. A. Para o Executado. 1. Na forma do
artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado através de seu advogado constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze)
dias, PAGUE O VALOR DE R$ 3.071,16 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de
custas, se houver). 2. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que
não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º