Processo ativo

do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC.

0001929-02.2013.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado nos bancos de dados dos devedores, nos *** do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC.
Advogados e OAB
Advogado: do exequente *** do exequente para proceder
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar
n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida
pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento
voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema
judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a
fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto
e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC.
4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: GUILHERME
ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 0001929-02.2013.8.26.0297 (029.72.0130.001929) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.N.I. - S.C.P.A.
e outros - Vistos. 1-Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls. 879/880), JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento
do débito cobrado, com manifestação da parte exequente neste nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Anote-se,
contudo, no sistema competente. 3-Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários. Além disso, providencie a serventia a expedição de ofícios ao Serasa e ao SCPC para cancelamento de eventuais
restrições em nome dos executados determinadas em razão deste feito. 4-Salienta-se que há recolhimento das custas iniciais
às fls. 15/16. 5- Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: ERMINIA LUIZA IMOLENI
(OAB 81995/SP), ERMINIA LUIZA IMOLENI (OAB 81995/SP), ERMINIA LUIZA IMOLENI (OAB 81995/SP), CLAUDENIR PIGAO
MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP)
Processo 0002043-18.2025.8.26.0297 (processo principal 1000134-55.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Revisão
de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Marcos Rogerio Teixeira Ramos Junior - Omni S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Vistos. 1- De início, nos moldes determinados no item 10, do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito, fazendo-se constar, também,
os valores correlacionados à taxa judiciária (2% do valor do débito) e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas
atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. Prazo, para
tanto, de 15 dias. 2- Ficando inerte a parte exequente ao que determinado no item acima, tornem conclusos para cancelamento
do feito. 3- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: MAYCON FRIAS RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 453382/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 0002047-55.2025.8.26.0297 (processo principal 1007276-13.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Alan Cristian Soares da Silva - Vistos. A. Para o Executado. 1. Na forma do artigo 513, §2º,
II, do CPC, intime-se o executado através carta A.R., para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 16.513,50
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de custas, se houver). 2. Transcorrido o
prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que não impedirá a prática de atos
executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da aceitação pelo credor. B. Para o
Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder o preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar nos autos cópia devidamente preenchida para
à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida pela serventia, tornando os autos conclusos ao
final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento voluntário, poderá o exequente manifestar sobre
eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas
(artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento,
o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto e inclusão do nome do executado nos bancos
de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC. 4. Em caso de acordo, tornem os autos
conclusos para homologação. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: JOÃO GUILHERME DE SÁ SOUZA (OAB 377323/
SP), VINICIUS ROMITO PELISSONI (OAB 377015/SP)
Processo 0002048-40.2025.8.26.0297 (processo principal 1002663-47.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Leidiani Aparecida Tartari - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Aapb - Vistos. A. Para o
Executado. 1. Na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado através de seu advogado constituído nos autos,
para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 8.952,30 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido apenas de custas, se houver). 2. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de mais 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios
autos, impugnação, que não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que
dependerá neste caso da aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado
do exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), e apresentar nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá
ocorrer em seguida pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado
o pagamento voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no
sistema judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos
para a fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão
para protesto e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art.
782, §3º do CPC. 4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025.
- ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), ALVARO
CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:15
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