Processo ativo

do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC.

0002049-25.2025.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado nos bancos de dados dos devedores, nos *** do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, par *** constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0002049-25.2025.8.26.0297 (processo principal 1004332-72.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Aparecida da Costa Fonseca - Banco Agibank S.A. - Vistos. A. Para o Executado. 1. Na forma do
artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado através de seu advogado constituído nos autos, para que, em até 15 (qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inze)
dias, PAGUE O VALOR DE R$ 13.467,27 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de
custas, se houver). 2. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que
não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da
aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar
nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida
pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento
voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema
judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a
fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto
e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC.
4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: EUGÊNIO
COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 0002050-10.2025.8.26.0297 (processo principal 1006806-16.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Tarifas
- Jose Barbosa - Banco Bradesco S/A - - Binclub Servicos de Administracão e de Programas de Fidelidade Ltda - Vistos. 1- De
início, nos moldes determinados no item 10, do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito, fazendo-se constar, também, os valores correlacionados
à taxa judiciária (2% do valor do débito) e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do
processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. Prazo, para tanto, de 15 dias. 2- Ficando
inerte a parte exequente ao que determinado no item acima, tornem conclusos para cancelamento do feito. 3- Oportunamente,
tornem conclusos os autos. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL
GERBER (OAB 39879/RS), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA
(OAB 417972/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
Processo 0002051-92.2025.8.26.0297 (processo principal 1009001-42.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.F.C. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária à(o) exequente. Anote-se. 2. Observem-se as
prerrogativas do artigo 212 do CPC. 3. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 462,52
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena protesto do pronunciamento judicial e prisão (art. 528 e §§1º a 3º, do CPC). 4.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. 5. Caso ocorra o pagamento nos autos da verba alimentar, fica autorizada a expedição imediata do
mandado de levantamento em favor da(o) exequente, tornando o feito conclusos para extinção do feito. 6. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP)
Processo 0002053-44.1997.8.26.0297 (297.01.1997.002053) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural -
Banco do Brasil Sa - Edson Hideki Nagata e outro - Fls. 587: Para análise do pedido, apresente o(a) exequente o recolhimento
da taxa de impressão de informações no valor de 1 UFESP (atualmente R$ 37,02) por CPF e em cada sistema a ser pesquisado
(total R$ 148,08 - guia FEDTJ, cód. 434-1), bem como informe o nome da genitora do executado Kunio Nagata para realização
da pesquisa SIEL, no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP), GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0002054-47.2025.8.26.0297 (processo principal 1006307-95.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Alfredo Jose Salviano - Vistos. Intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas e
despesas de distribuição da execução, no prazo de 15 dias, que correspondem a 2% do crédito a ser satisfeito, considerando-
se, no presente caso, o máximo de 3.000 UFESPs (R$ 106.080,00), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena
de cancelamento do incidente, nos termos do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. Jales, 07 de maio
de 2025. - ADV: ALFREDO JOSE SALVIANO (OAB 52997/SP)
Processo 0002056-17.2025.8.26.0297 (processo principal 1003720-71.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Seguro - Neusa Luisa Conrado - - Gustavo Conrado de Souza - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
- - Grupo Cardif do Brasil, Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - Vistos. A. Para o Executado. 1. Na forma do
artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado através de seu advogado constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze)
dias, PAGUE O VALOR DE R$ 99.453,33 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de
custas, se houver). 2. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que
não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da
aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar
nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida
pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento
voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema
judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a
fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto
e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC.
4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: ROBERTO
JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP), RICARDO SEVERINO
GIROTO (OAB 318804/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RICARDO SEVERINO GIROTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:15
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