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do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA/SPC, referente à distribuição da
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Identificação
Nº Processo: 1012574-51.2015.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: do executado nos cadastros dos órgãos de proteção a *** do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA/SPC, referente à distribuição da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1012574-51.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP)
Processo 1012672-36.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1012850-82.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1500088-06.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fundituba Ind
Metalurgica Lt - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Tendo em vista a ausência de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para o recolhimento das custas processuais devidas de R$ 9.539,09, e
aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias. 6 - Com o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo. 7 - Decorrido o prazo sem o
pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa do valor devido a título de custas nestes autos. Após, arquivem-se.
8 - A BAIXA do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA/SPC, referente à distribuição da
presente execução fiscal, poderá ser providenciada diretamente pela parte interessada no endereçohttps://consumidorpositivo.
custhelp.com e no e-mail do Serasa atende.corporativo@br.experian.com, instruindo-se com dados e documentos. 9 Ciência à
Fazenda. Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/06,
como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte . P.I.C. - ADV: THAYSE CRISTINA TAVARES DE FARIA (OAB 273720/SP)
Processo 1500277-81.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Br Goods
Confeccao Ltda Me - Vistos FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração em face da
sentença de fls. 171, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Sustenta, em síntese, que
não houve cancelamento da inscrição em dívida ativa e que o fundamento legal foi inadequado, uma vez que a manifestação
se limitava ao pedido de desistência da execução. O caso é de conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, por
vício material na fundamentação da sentença. Com efeito, não houve cancelamento da certidão de dívida ativa, razão pela qual
o art. 26 da Lei n.º 6.830/80 não se aplica. Tratando-se de execução fiscal, é cabível a desistência por parte do exequente, nos
termos do art. 775 do CPC, sobretudo porque não há embargos à execução ou impugnação pendente de apreciação. Nessa
hipótese, a extinção do feito deve se dar com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, aplicável aos processos executivos por força
do que dispõe o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração
para tornar sem efeito a sentença de fls. 171 e, em sua substituição, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento nos arts. 485, VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil, homologando a desistência da ação. Bom base no
princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C. - ADV: MARCELO
VIANA SALOMAO (OAB 118623/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1500391-54.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fundituba Ind
Metalurgica Lt - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Tendo em vista a ausência de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5 Intime-
se o executado, na pessoa do seu advogado, para o recolhimento das custas processuais devidas no valor de R$ 2.464,44, e
aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias. 6 - Com o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo. 7 - Decorrido o prazo sem o
pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa do valor devido a título de custas nestes autos. Após, arquivem-se.
8 - A BAIXA do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA/SPC, referente à distribuição da
presente execução fiscal, poderá ser providenciada diretamente pela parte interessada no endereçohttps://consumidorpositivo.
custhelp.com e no e-mail do Serasa atende.corporativo@br.experian.com, instruindo-se com dados e documentos. 9 Ciência à
Fazenda. Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/06,
como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte . P.I.C. - ADV: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB 204541/SP)
Processo 1501318-83.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico/alvará, conforme o ofício/jurídico nº 343/2024 da Prefeitura Municipal de Indaiatuba. Após, vista à
exequente, no prazo de 30 dias, para requerer o que de direito. Int - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1502220-36.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. 1 -
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Tendo em vista a
ausência de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5 - Ciência à Fazenda. 6
- A BAIXA do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA/SPC, referente à distribuição da
presente execução fiscal, poderá ser providenciada diretamente pela parte interessada no endereçohttps://consumidorpositivo.
custhelp.com e no e-mail do Serasa atende.corporativo@br.experian.com, instruindo-se com dados e documentos. Servirá a
presente sentença, validada por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/06, como OFÍCIO a ser
encaminhado parte . P.I.C. - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Processo 1502313-91.2020.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Stalden
Produtos Alimenticios Ltda - Vistos Fls.151/153: Indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado às fls.102/103 pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1012574-51.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP)
Processo 1012672-36.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1012850-82.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1500088-06.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fundituba Ind
Metalurgica Lt - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Tendo em vista a ausência de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para o recolhimento das custas processuais devidas de R$ 9.539,09, e
aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias. 6 - Com o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo. 7 - Decorrido o prazo sem o
pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa do valor devido a título de custas nestes autos. Após, arquivem-se.
8 - A BAIXA do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA/SPC, referente à distribuição da
presente execução fiscal, poderá ser providenciada diretamente pela parte interessada no endereçohttps://consumidorpositivo.
custhelp.com e no e-mail do Serasa atende.corporativo@br.experian.com, instruindo-se com dados e documentos. 9 Ciência à
Fazenda. Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/06,
como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte . P.I.C. - ADV: THAYSE CRISTINA TAVARES DE FARIA (OAB 273720/SP)
Processo 1500277-81.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Br Goods
Confeccao Ltda Me - Vistos FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração em face da
sentença de fls. 171, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Sustenta, em síntese, que
não houve cancelamento da inscrição em dívida ativa e que o fundamento legal foi inadequado, uma vez que a manifestação
se limitava ao pedido de desistência da execução. O caso é de conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, por
vício material na fundamentação da sentença. Com efeito, não houve cancelamento da certidão de dívida ativa, razão pela qual
o art. 26 da Lei n.º 6.830/80 não se aplica. Tratando-se de execução fiscal, é cabível a desistência por parte do exequente, nos
termos do art. 775 do CPC, sobretudo porque não há embargos à execução ou impugnação pendente de apreciação. Nessa
hipótese, a extinção do feito deve se dar com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, aplicável aos processos executivos por força
do que dispõe o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração
para tornar sem efeito a sentença de fls. 171 e, em sua substituição, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento nos arts. 485, VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil, homologando a desistência da ação. Bom base no
princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C. - ADV: MARCELO
VIANA SALOMAO (OAB 118623/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1500391-54.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fundituba Ind
Metalurgica Lt - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Tendo em vista a ausência de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5 Intime-
se o executado, na pessoa do seu advogado, para o recolhimento das custas processuais devidas no valor de R$ 2.464,44, e
aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias. 6 - Com o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo. 7 - Decorrido o prazo sem o
pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa do valor devido a título de custas nestes autos. Após, arquivem-se.
8 - A BAIXA do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA/SPC, referente à distribuição da
presente execução fiscal, poderá ser providenciada diretamente pela parte interessada no endereçohttps://consumidorpositivo.
custhelp.com e no e-mail do Serasa atende.corporativo@br.experian.com, instruindo-se com dados e documentos. 9 Ciência à
Fazenda. Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/06,
como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte . P.I.C. - ADV: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB 204541/SP)
Processo 1501318-83.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico/alvará, conforme o ofício/jurídico nº 343/2024 da Prefeitura Municipal de Indaiatuba. Após, vista à
exequente, no prazo de 30 dias, para requerer o que de direito. Int - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1502220-36.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. 1 -
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Tendo em vista a
ausência de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5 - Ciência à Fazenda. 6
- A BAIXA do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA/SPC, referente à distribuição da
presente execução fiscal, poderá ser providenciada diretamente pela parte interessada no endereçohttps://consumidorpositivo.
custhelp.com e no e-mail do Serasa atende.corporativo@br.experian.com, instruindo-se com dados e documentos. Servirá a
presente sentença, validada por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/06, como OFÍCIO a ser
encaminhado parte . P.I.C. - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Processo 1502313-91.2020.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Stalden
Produtos Alimenticios Ltda - Vistos Fls.151/153: Indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado às fls.102/103 pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º