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do executado nos órgãos de proteção ao crédito). 5-) Servirá a presente, por cópia digitada, como
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Identificação
Nº Processo: 0003681-44.2025.8.26.0602
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: do executado nos órgãos de proteção ao crédito). *** do executado nos órgãos de proteção ao crédito). 5-) Servirá a presente, por cópia digitada, como
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo 0003681-44.2025.8.26.0602 FAZ SABER a FABILI DE OLIVEIRA MOREIRA, Brasileira, Casada, Desempregada,
RG 47.804.678-9, CPF 405.304.248-86, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença requerida por K. S. M.,
constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 140.222,77, até o mês de 03/2025. Encontrando-
se o réu em lugar incerto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não sabido foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 140.222,77, devidamente atualizada, sob
pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo
Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em cumprimento ao despacho que segue transcrito: INTIME-
SE o executado, acima nominado, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito apontado na inicial sob pena de aplicação de
multa de 10% e penhora de tantos bens quanto bastem para a quitação do débito e acessórios, observando-se que a íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação das cópias. Arbitro os honorários advocatícios em dez por
cento (10%) sobre o valor do débito atualizado. Expeça-se edital e afixe a cópia no lugar de praxe. Faça-se as pesquisas
pelos Sistemas Informatizados Sisbajud, Infojud, Serasajud e Renajud, visando a localização do endereço do executado.
Oportunamente, manifeste-se o (a) exequente em relação aos endereços obtidos e após, se o caso, expeça-se o necessário
visando a intimação do executado. Ainda, verifico que executado foi citado pessoalmente e/ou ingressou espontâneamente
no processo de conhecimento e, portanto, sabia da ação de forma inequívoca, e sendo o cumprimento de sentença apenas a
continuidade do feito em fase de execução, ainda que agora venha a ser intimado por edital, não mais necessária a nomeação
de Curador Especial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de
costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO Leonardo Guilherme Widmann
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
Processo 1005049-76.2022.8.26.0602 FAZ SABER a(o) NILDA MARIA APARECIDA DA CRUZ, Brasileira, CPF 512.095.356-
53, que por este Juízo tramita uma ação de Inventário movida por A. R. DA S. e sua mulher G. C. DA S. Encontrando-se em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta (art. 626 do
Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital
e após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar
contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil). Fica advertido que decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá em seus ulteriores
termos, valendo a citação para todos os atos do processo, caso em que será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo 1022763-49.2022.8.26.0602 FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
sentença proferida em 29/06/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de ANA VITIELLO MILANEZI, declarando-o(a) relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei Federal nº 13.146/2015
e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). NILTON MILANEZI. O presente edital será publicado
por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS
Processo 0009920-35.2023.8.26.0602 FAZ SABER a LUIS HENRIQUE BARROSO, Brasileiro, RG 40.283.928-6, CPF
409.096.798-86, pai Edwaldo Barroso, mãe Roseli das Dores, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença
requerida por H. C. da S. A. B., constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 1.787,31, até o
mês de 06/2023. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 1.787,31,
devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523
e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil,
transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em cumprimento
ao despacho que segue transcrito: Vistos. 1-) Concedo à exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarje-se.
2-) Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para, em 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas,
se houver, cientificando-o de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa
de 10% e de honorários advocatícios de 10%. 3-) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. 4-) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do CPC (protesto
do título e inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito). 5-) Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil e int.. Será o presente edital,
por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS.
Processo 0012986-23.2023.8.26.0602 FAZ SABER a DAVID PINHEIRO RODRIGUES, Brasileiro, Solteiro, RG 40.942.964-8,
CPF 434.762.788-24, pai DAVID RODRIGUES DA SILVA, mãe TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES, Nascido/Nascida
10/06/1994, natural de Sorocaba - SP, Fone 15 997450201, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença
requerida por Y. C. R., representada por B. M. C, constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em
R$ 501,60, até o mês de 08/2023. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por
edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento da
importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo 911 do Código de
Processo Civil, em cumprimento ao despacho que segue transcrito: Vistos. 1) Providencie a Serventia o acionamento do sistema
Petrus, implementado para pesquisas de endereços e que engloba as bases de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/
Receita Federal, para realização de pesquisa de endereço da parte requerida. Caso não seja possível o acionamento do sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0003681-44.2025.8.26.0602 FAZ SABER a FABILI DE OLIVEIRA MOREIRA, Brasileira, Casada, Desempregada,
RG 47.804.678-9, CPF 405.304.248-86, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença requerida por K. S. M.,
constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 140.222,77, até o mês de 03/2025. Encontrando-
se o réu em lugar incerto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não sabido foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 140.222,77, devidamente atualizada, sob
pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo
Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em cumprimento ao despacho que segue transcrito: INTIME-
SE o executado, acima nominado, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito apontado na inicial sob pena de aplicação de
multa de 10% e penhora de tantos bens quanto bastem para a quitação do débito e acessórios, observando-se que a íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação das cópias. Arbitro os honorários advocatícios em dez por
cento (10%) sobre o valor do débito atualizado. Expeça-se edital e afixe a cópia no lugar de praxe. Faça-se as pesquisas
pelos Sistemas Informatizados Sisbajud, Infojud, Serasajud e Renajud, visando a localização do endereço do executado.
Oportunamente, manifeste-se o (a) exequente em relação aos endereços obtidos e após, se o caso, expeça-se o necessário
visando a intimação do executado. Ainda, verifico que executado foi citado pessoalmente e/ou ingressou espontâneamente
no processo de conhecimento e, portanto, sabia da ação de forma inequívoca, e sendo o cumprimento de sentença apenas a
continuidade do feito em fase de execução, ainda que agora venha a ser intimado por edital, não mais necessária a nomeação
de Curador Especial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de
costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO Leonardo Guilherme Widmann
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
Processo 1005049-76.2022.8.26.0602 FAZ SABER a(o) NILDA MARIA APARECIDA DA CRUZ, Brasileira, CPF 512.095.356-
53, que por este Juízo tramita uma ação de Inventário movida por A. R. DA S. e sua mulher G. C. DA S. Encontrando-se em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta (art. 626 do
Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital
e após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar
contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil). Fica advertido que decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá em seus ulteriores
termos, valendo a citação para todos os atos do processo, caso em que será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo 1022763-49.2022.8.26.0602 FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
sentença proferida em 29/06/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de ANA VITIELLO MILANEZI, declarando-o(a) relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei Federal nº 13.146/2015
e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). NILTON MILANEZI. O presente edital será publicado
por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS
Processo 0009920-35.2023.8.26.0602 FAZ SABER a LUIS HENRIQUE BARROSO, Brasileiro, RG 40.283.928-6, CPF
409.096.798-86, pai Edwaldo Barroso, mãe Roseli das Dores, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença
requerida por H. C. da S. A. B., constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 1.787,31, até o
mês de 06/2023. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 1.787,31,
devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523
e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil,
transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em cumprimento
ao despacho que segue transcrito: Vistos. 1-) Concedo à exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarje-se.
2-) Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para, em 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas,
se houver, cientificando-o de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa
de 10% e de honorários advocatícios de 10%. 3-) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. 4-) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do CPC (protesto
do título e inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito). 5-) Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil e int.. Será o presente edital,
por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS.
Processo 0012986-23.2023.8.26.0602 FAZ SABER a DAVID PINHEIRO RODRIGUES, Brasileiro, Solteiro, RG 40.942.964-8,
CPF 434.762.788-24, pai DAVID RODRIGUES DA SILVA, mãe TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES, Nascido/Nascida
10/06/1994, natural de Sorocaba - SP, Fone 15 997450201, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença
requerida por Y. C. R., representada por B. M. C, constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em
R$ 501,60, até o mês de 08/2023. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por
edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento da
importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo 911 do Código de
Processo Civil, em cumprimento ao despacho que segue transcrito: Vistos. 1) Providencie a Serventia o acionamento do sistema
Petrus, implementado para pesquisas de endereços e que engloba as bases de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/
Receita Federal, para realização de pesquisa de endereço da parte requerida. Caso não seja possível o acionamento do sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º