Processo ativo

do executado nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Intimem-se. - ADV: WALTER

1022718-34.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado nos órgãos de proteção ao cr *** do executado nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Intimem-se. - ADV: WALTER
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
atual do requerido (o endereço indicado já foi diligenciado e restou negativo - fls.73). d) recolher o valor das despesas de citação
postal. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1022718-34.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G.F.I.E.D.C.N.P.
- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte
ato ordinatório: Para que seja possível a realização do bloqueio, o requerente deverá proceder ao recolhimento da taxa, conforme
determinado na decisão de fls. 203/204. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1022838-77.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a)
autor(a), e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito,
a presente ação ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Ricardo Egidio Ferreira. Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEDA MARIA
DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1023158-35.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Tendo
em vista o inexpressivo valor bloqueado (R$ 81,33), procedo ao desbloqueio. Proceda-se à pesquisa de bens através do
sistema SNIPER e inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Intimem-se. - ADV: WALTER
ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1023628-03.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.E.C.M.T.C.P.D.E.S.P. - I.C.S.M. e
outro - Vistos. Fls. 249/261: Ao excepto, em 15 dias. Fls. 271/316: Tendo em vista o inexpressivo valor bloqueado (R$ 177,74),
procedo ao desbloqueio. Intimem-se. - ADV: FÁBIO FERNANDES GERIBELLO (OAB 211763/SP), ANGELICA PIN AUGUSTO
(OAB 338362/SP), ANGELICA PIN AUGUSTO (OAB 338362/SP)
Processo 1023649-71.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos de
Souza - - Marcia de Souza Stolfi - Alexandre Niccolai e outros - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do
CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, em nome dos executados citados Alexandre
Niccolai e Djevane Pinheiro de Souza Carvalho, através do sistema SISBAJUD (“na modalidade teimosinha”), pelo valor
informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Uma vez que o(s) executado(s) Josemar Camilo de Carvalho e Djenane Pinheiro
de Souza Niccola, se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido e não havendo notícias de onde poderá(ão) ser localizado(s),
defiro o arresto com a indisponibilidade dos ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, (“na modalidade teimosinha”)
pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. - ADV: WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), TIAGO
AUGUSTO FERREIRA (OAB 466863/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP)
Processo 1023649-71.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos
de Souza - - Marcia de Souza Stolfi - Alexandre Niccolai e outros - Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$
427,63 do(a) executado(a) Alexandre Niccolai, R$ 1.072,19 do(a) executado(a) Josemar Camilo de Carvalho, R$1.679,31 do(a)
executado(a) Djenane Pinheiro de Souza Niccolai e R$ 1.123,59 do(a) executado(a) Djevane Pinheiro de Souza Carvalho. Em
que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado,
verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da
menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Proceda-se
às intimações conforme abaixo: 1) Intime-se o executado Alexandre, na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no
prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou
excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. 2) Intime-se a executada Djevane (fls. 34),
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos
autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido
é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No prazo de cinco (05)
dias, o exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição das cartas. 3) No prazo de
05 (cinco) dias, providencie o(a) exequente o recolhimento das despesas de impressão do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia
FEDT - código 434-1), no valor de R$ 35,36 (equivalente a 1 UFESP) por CPF/CNPJ, para cada consulta a ser realizada, para
que se realizem pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL, na tentativa de
localização de endereços do(s) devedor(es) cujo dinheiro tenha sido arrestado, pois somente depois de esgotadas as diligências
é que se poderá proceder a citação por edital. Para realização da pesquisa SIEL, o(a) exequente deverá informar o nome da
mãe ou a data de nascimento do(a)(s) executado(a)(s). Intimem-se. - ADV: WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP),
TIAGO AUGUSTO FERREIRA (OAB 466863/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP)
Processo 1024087-10.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 113/118 como emenda à inicial, convertendo a presente ação em Execução
de Título Extrajudicial. Nesta data foram realizadas as alterações necessárias, inclusive quanto ao valor da causa, que nos
termos do artigo 292, §3º do CPC, retifico para R$39.512,30, que corresponde ao valor do débito apresentado a fls. 118. No
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, I e 330, IV,
CPC), o(a) autor(a) deverá recolher o valor das despesas de citação postal. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1024180-94.2022.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Evolução S/C Ltda - Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar
constituído o título executivo e determinar a intimação da parte ré para pagar a quantia de R$R$5.700,87 , com correção
monetária a partir da última atualização (julho/2022) pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora 1% ao mês a
contar da última atualização (julho/22). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP)
Processo 1024423-67.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bom Peixe Indústria e Comércio Ltda
- Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante
bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do
CPC. Intime-se. - ADV: LAURA BERTONCINI MENEZES (OAB 320604/SP)
Processo 1024423-67.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bom Peixe Indústria e Comércio Ltda
- Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$ 299,08 do(a) executado(a) MarAzul Sushi Bar e Restaurante Ltda. Em
que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado,
verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da
menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-
se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
Reportar