Processo ativo

do executado, observando

0034637-31.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado *** do executado, observando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
julgamento do Agravo de Instrumento interposto. - ADV: ROSELI APARECIDA COSTA VEIGA DE MORAIS (OAB 128850/
SP), GUSTAVO LOPES FERREIRA (OAB 391970/SP), EVERALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 152600/SP), NELCI MARIA
RODRIGUES GOMES (OAB 110314/SP), HELENA TEIXEIRA MENDES PROTA (OAB 416743/SP)
Processo 0034637-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1017498-88 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Francisco Flavio de Figueiredo - Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Brasil - - Pronep Lar Internação Domiciliar Ltda - Vistos. Fls. 594: aguarde-se eventual provocação da parte interessada
no arquivo, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA TORRES MARTINS (OAB 191896/SP),
FELIPE FERREIRA SOUTO (OAB 198810/RJ), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), BRUNO AUGUSTO
DE BASTOS PINTO (OAB 265620/SP), BERITH LOURENÇO MARQUES SANTANA (OAB 86816/RJ)
Processo 0034639-35.2023.8.26.0100 (processo principal 1118486-83.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da
Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Antonio Martins Santos - 1) Custas para pesquisas via Renajud e Infojud recolhidas. 2)
Tendo em vista a necessidade de adequação de procedimentos cartorários e de gabinete, em razão do Provimento Conjunto n.
116/2023 e Comunicado Conjunto n. 04/2024, os pedidos de utilização de sistemas disponíveis no Juízo deverão ser formulados
individualmente, devendo ser renovados após finalização de utilização de cada sistema.Anoto que a z. serventia da UPJ atende
ordens emanadas de 10 (dez) juízes, o que inviabiliza a utilização manual e simultânea de sistemas. Assim, indefiro, por ora,
o pedido de pesquisa via Infojud 3) Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando
quando da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a
busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se
localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita
a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-
se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB
280870/SP), ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 0036790-76.2020.8.26.0100 (processo principal 1082149-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Macropainel Indústria e Comércio Ltda e outros
- Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NATÃ DOMINGOS DE SOUZA (OAB 356223/SP), SERGIO ROBERTO BASSO
(OAB 134089/SP)
Processo 0038011-94.2020.8.26.0100 (processo principal 1094911-56.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Banco de Sangue de São Paulo e Serviços de Hemoterapia Ltda - Fls. 351: indefiro o solicitado. Cabe
à parte indicar bens passiveis de penhora. Possível o acesso à declaração de rendimentos. Nada sendo requerido no prazo de
05(cinco) dias, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP)
Processo 0039188-88.2023.8.26.0100 (processo principal 1048630-95.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - A.S.G.L. - C.M.N.S. - - C.R.N. - - C.R.C.S. - - V.A.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença promovido por Alan Siqueira Garbes Luciano contra Cleliane Marina Negretti Silva, Clelia Regina Negretti, Cristiane
Regina de Campos Silva e Valdeir Aparecido Felix. Às fls. 97 foi deferido o bloqueio “on line” de valores pelo sistema Sisbajud,
o qual restou parcialmente frutífero com o bloqueio de R$ 9.502,62 em contas de titularidade de Valdeir Aparecido Felix, R$
200.806,57 em contas de titularidade de Cristiane Regina Negretti Silva, R$ 4.458,78 em contas de titularidade de Cleliane
Marina Negretti Silva e R$ 16.934,14 em conta de titularidade de Clelia Regina Negretti (fls. 100/106). Fls. 77/82: irresignados,
os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando, inicialmente excesso de execução, vez que o exequente indicou
montante total atualizado da dívida principal como sendo o valor a receber a título de honorários sucumbenciais, quando, na
verdade, foram fixados em 10% do valor da condenação. Apontam como devido o valor de R$ 41.910,90. Requerem a liberação
do valor bloqueado, bem como a aplicação de multa em relação ao valor excessivo nos termos do artigo 940, segunda parte, do
Código Civil. Ainda, alegam que a conta da CEF Agência 34991 - Conta 732946698-1 de titularidade da coexecutada CLELIA
REGINA NEGRETTI é destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, que a conta do Banco Itaú Agência
05865 - Conta 064157 de titularidade da coexecutada CLELIANE MARINA NEGRETTI SILVA é destinada ao recebimento de
seus vencimentos como funcionária da Prefeitura Municipal de Sorocaba, bem como a conta do Banco Itaú Agência 6317
Conta 23115-4 de titularidade do coexecutado VALDIR é conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis os valores constritos.
Manifestou-se o exequente às fls. 110/111, requerendo o desentranhamento da petição de fls. 70/72, bem como do documento
de fls. 73, alegando ter sido juntada de forma errônea nos autos, pois equivocadamente não discriminou o importe de 10% sobre
o valor integral da condenação. Apresenta cálculo atualizado do débito no total de R$ 47.459,66 e requer o levantamento do
importe bloqueado de R$ 9.502,62. Fls. 112/114: petição dos executados, informando que os valores bloqueados totalizam R$
231.702,11, valor significativamente superior à dívida executada, que é de R$ 47.459,66. Afirmam que em 18/11/2024 a conta
da executada Cristiane sofreu novo bloqueio judicial, no montante de R$ 6.185,43. Requereram o desbloqueio dos valores que
excedem a dívida, a aplicação da sanção prevista no artigo 940, do Código Civil, bem como a condenação do exequente às
penas de litigância de má-fé. Relatados. Inicialmente, tendo em vista o reconhecimento pelo exequente do erro dos cálculos
apresentados às fls. 73 e apresentação de nova planilha de débito às fls. 110, no valor de R$ 47.459,66, bem como ter havido
concordância dos executados quanto a esse valor, não há necessidade de maiores considerações a respeito do alegado excesso.
Importante ressaltar que o presente cumprimento iniciou com o valor correto, inclusive na decisão de fls. 55/57 constou que se
tratava de verba de honorários advocatícios. Assim, aceito a retificação, mesmo porque está de acordo com o pedido inicial do
cumprimento de sentença, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no montante de R$ 47.459,66. Quanto à
constrição de valores, compulsando os autos, verifica-se, conforme já mencionado alhures, que foi bloqueado o valor total de
R$ 231.702,11 em contas dos executados, valor mais que suficiente à satisfação da dívida. No mais, ACOLHO a impugnação à
penhora e, consequentemente, determino o desbloqueio dos valores constritos nas contas indicadas às fls. 80/81. Providencie-se
a transferência dos valores bloqueados nas demais contas necessários ao atingimento do valor total devido, de 47.459,66, com
a observação de utilizar valores bloqueados na conta da XP Investimentos pertencentes à coexecutada Cristiane Regina apenas
se necessário para complementar o saldo restante. Deve a parte interessada trazer aos autos Formulário MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 05 (cinco) dias. Após, com relação aos valores bloqueados em excesso,
deve proceder a Serventia à sua liberação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003,
Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013,
código 230-6, calculado pelo valor executado, em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em
julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
dos valores depositados em favor da parte exequente Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:41
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