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do executado, observando quando
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Identificação
Nº Processo: 0037880-52.2002.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do executado, ob *** do executado, observando quando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a peticionária o disposto no PROVIMENTO CSM N° 2.684/2023, publicado no DJe em 31 de janeiro de 2023, comprovando o
pagamento das custas devidas, observando ser devida a quantia por CPF/CNPJ pesquisado e bem como, por Sistema requerido,
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SILMAR FRANCISCO SOLÉRA (OAB 191466/SP)
Processo 0037880-52.2002.8.26.0100 (5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 83.00.2002.037880) - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título
- Raul de Almeida Rossi - Banco Santander Meridional S/A - - Centralização de Serviços de Banco S/A - Serasa - - Serviço
Central de Proteção Ao Crédito S/A - Scpc - Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº
24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de
agosto de 2024, com transcurso “in albis” do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento
físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos
processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100.
Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023,
às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador
que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir
da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.
br.” - ADV: MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA (OAB 135910/
SP), ALEXANDRE BALBINO ALVES DA SILVA (OAB 140728/SP), RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA (OAB 208153/SP),
RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0037926-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1148138-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Pedroza de Andrade, Advogados - Condomínio Edifício York Duplex Residence - Tendo em vista
os termos da petição de fls. 51/53, 54/56, 60, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no
curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente. Se ainda não encartado
aos autos, deve a parte interessada juntar o pertinente Formulário(s) MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente
preenchido(s), em 05(cinco) dias Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de
valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores
junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos
termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida
certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: CARLOS PEDROZA DE ANDRADE (OAB
88020/SP), MARCELO DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP)
Processo 0038730-08.2022.8.26.0100 (processo principal 1088765-86.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Valeska Ferraresi Santos - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Uniesp
- - Fundação Uniesp Solidária - - Ceisp Servicos Educacionais Ltda - - José Fernando Pinto da Costa - Thiago Vasconcelos Porto
e outro - Vistos. 1. Fls. 965/966: inicialmente, cabe consignar que é irrelevante serem os bens constritos essenciais ao exercício
da atividade da executada. 2. Certo é que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções
individuais (art. 6º e 52, da Lei 11.101/2005). Não invalida os atos ocorridos anteriores à recuperação judicial. 3. Portanto, tem-se
que os bens cujo auto de arrematação foram assinados antes do deferimento do processamento da recuperação judicial tratam-
se ato perfeito, acabado e irretratável. Em relação a estes, defere-se o levantamento pela exequente. 4. Outrossim, em relação
àqueles cujo auto de arrematação foram assinados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser
os valores arrecadados serem remetidos ao Juízo recuperacional. 5. No mais, suspende-se a execução. 6. Finalmente, noticia
a executada que o Juízo recuperacional suspendeu a execução em relação aos coobrigados, por prejudicialidade. Comprove a
executada, pois, que os débitos objeto desta execução integraram o plano de recuperação judicial. 7. Fls. 967: ciência às partes.
Int. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO (OAB 211984/SP), JULIANA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 374134/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN
(OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP)
Processo 0040813-65.2020.8.26.0100 (processo principal 1021861-55.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Hospital Samaritano de São Paulo Ltda. - Vistos. I - Fls. 171 e segs.: Às providências para cadastramento
da sucessora (incorporadora) ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (CNPJ 29.435.005/0001-29) no polo ativo e
simultânea baixa de Hospital Samaritano de São Paulo Ltda. II - Revendo os documentos fls. 92 e segs. verifiquei que, por
lapso, a quantia bloqueada no Banco Itaú S.A. ainda não foi transferida para conta judicial - fl. 111. Assim, às providências para
transferência para conta judicial. III - Após o cumprimento dos itens acima, expeça-se MLE em favor da exequente conforme fl.
135. IV - No mais, quanto ao pleito de fls. 138 e segs., regularizado o polo ativo como determinado a fl. 145, deve a parte juntar
nova memória de cálculo do débito em aberto. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025 - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO
DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 0043285-05.2021.8.26.0100 (processo principal 1052460-11.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Heinz Brasil S.a. (Coniexpress S.a. Indústrias Alimentícias - Quero Alimentos) - Distribuidora
de Produtos Alimentícios Marsil Ltda - 1. Certifique a Serventia se os bloqueios havidos são suficientes para a satisfação do
cumprimento de sentença. 2. Se sim, por ato ordinário, ciências às partes para que se manifestem, especialmente sobre o
excesso de execução. Prazo: cinco dias. 3. Não havendo oposição, cesse-se a Teimosia SISBAJUD e devolva-se o bloqueio
excedente ao executado, mediante expedição de MLE. 4. Sem prejuízo, deverá a credora manifestar-se sobre a satisfação da
execução em cinco dias. Na inércia, o processo será extinto. Intime-se. - ADV: ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO (OAB
290045/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP)
Processo 0043766-31.2022.8.26.0100 (processo principal 1104961-34.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Fundação Armando Alvares Penteado - Fls. 160/162: 1- Defiro pesquisa de bens de através
do sistema INFOJUD dos dois últimos exercícios. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação
de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se
o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta
dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema
SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital,
visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou
seu patrono em Cartório. 2- Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando
da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a peticionária o disposto no PROVIMENTO CSM N° 2.684/2023, publicado no DJe em 31 de janeiro de 2023, comprovando o
pagamento das custas devidas, observando ser devida a quantia por CPF/CNPJ pesquisado e bem como, por Sistema requerido,
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SILMAR FRANCISCO SOLÉRA (OAB 191466/SP)
Processo 0037880-52.2002.8.26.0100 (5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 83.00.2002.037880) - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título
- Raul de Almeida Rossi - Banco Santander Meridional S/A - - Centralização de Serviços de Banco S/A - Serasa - - Serviço
Central de Proteção Ao Crédito S/A - Scpc - Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº
24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de
agosto de 2024, com transcurso “in albis” do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento
físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos
processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100.
Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023,
às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador
que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir
da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.
br.” - ADV: MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA (OAB 135910/
SP), ALEXANDRE BALBINO ALVES DA SILVA (OAB 140728/SP), RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA (OAB 208153/SP),
RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0037926-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1148138-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Pedroza de Andrade, Advogados - Condomínio Edifício York Duplex Residence - Tendo em vista
os termos da petição de fls. 51/53, 54/56, 60, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no
curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente. Se ainda não encartado
aos autos, deve a parte interessada juntar o pertinente Formulário(s) MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente
preenchido(s), em 05(cinco) dias Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de
valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores
junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos
termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida
certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: CARLOS PEDROZA DE ANDRADE (OAB
88020/SP), MARCELO DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP)
Processo 0038730-08.2022.8.26.0100 (processo principal 1088765-86.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Valeska Ferraresi Santos - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Uniesp
- - Fundação Uniesp Solidária - - Ceisp Servicos Educacionais Ltda - - José Fernando Pinto da Costa - Thiago Vasconcelos Porto
e outro - Vistos. 1. Fls. 965/966: inicialmente, cabe consignar que é irrelevante serem os bens constritos essenciais ao exercício
da atividade da executada. 2. Certo é que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções
individuais (art. 6º e 52, da Lei 11.101/2005). Não invalida os atos ocorridos anteriores à recuperação judicial. 3. Portanto, tem-se
que os bens cujo auto de arrematação foram assinados antes do deferimento do processamento da recuperação judicial tratam-
se ato perfeito, acabado e irretratável. Em relação a estes, defere-se o levantamento pela exequente. 4. Outrossim, em relação
àqueles cujo auto de arrematação foram assinados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser
os valores arrecadados serem remetidos ao Juízo recuperacional. 5. No mais, suspende-se a execução. 6. Finalmente, noticia
a executada que o Juízo recuperacional suspendeu a execução em relação aos coobrigados, por prejudicialidade. Comprove a
executada, pois, que os débitos objeto desta execução integraram o plano de recuperação judicial. 7. Fls. 967: ciência às partes.
Int. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO (OAB 211984/SP), JULIANA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 374134/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN
(OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP)
Processo 0040813-65.2020.8.26.0100 (processo principal 1021861-55.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Hospital Samaritano de São Paulo Ltda. - Vistos. I - Fls. 171 e segs.: Às providências para cadastramento
da sucessora (incorporadora) ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (CNPJ 29.435.005/0001-29) no polo ativo e
simultânea baixa de Hospital Samaritano de São Paulo Ltda. II - Revendo os documentos fls. 92 e segs. verifiquei que, por
lapso, a quantia bloqueada no Banco Itaú S.A. ainda não foi transferida para conta judicial - fl. 111. Assim, às providências para
transferência para conta judicial. III - Após o cumprimento dos itens acima, expeça-se MLE em favor da exequente conforme fl.
135. IV - No mais, quanto ao pleito de fls. 138 e segs., regularizado o polo ativo como determinado a fl. 145, deve a parte juntar
nova memória de cálculo do débito em aberto. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025 - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO
DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 0043285-05.2021.8.26.0100 (processo principal 1052460-11.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Heinz Brasil S.a. (Coniexpress S.a. Indústrias Alimentícias - Quero Alimentos) - Distribuidora
de Produtos Alimentícios Marsil Ltda - 1. Certifique a Serventia se os bloqueios havidos são suficientes para a satisfação do
cumprimento de sentença. 2. Se sim, por ato ordinário, ciências às partes para que se manifestem, especialmente sobre o
excesso de execução. Prazo: cinco dias. 3. Não havendo oposição, cesse-se a Teimosia SISBAJUD e devolva-se o bloqueio
excedente ao executado, mediante expedição de MLE. 4. Sem prejuízo, deverá a credora manifestar-se sobre a satisfação da
execução em cinco dias. Na inércia, o processo será extinto. Intime-se. - ADV: ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO (OAB
290045/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP)
Processo 0043766-31.2022.8.26.0100 (processo principal 1104961-34.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Fundação Armando Alvares Penteado - Fls. 160/162: 1- Defiro pesquisa de bens de através
do sistema INFOJUD dos dois últimos exercícios. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação
de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se
o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta
dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema
SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital,
visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou
seu patrono em Cartório. 2- Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando
da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º