Processo ativo

do executado, observando quando da

0010849-85.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado, obs *** do executado, observando quando da
Advogados e OAB
Advogado: da parte executada. No s *** da parte executada. No silêncio, tornem-me para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Penhora / Depósito / Avaliação - Didier, Sodré e Rosa Advocacia e Consultoria - Centro Automotivo Kranz Ltda - Liberem-
se as peças sigilosas. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da
realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bens
desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se
bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da
penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para
manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB 369344/SP),
LEANDRO ÉDNEI FAGUNDES (OAB 71304/RS), EMERSON LIMA PACHECO (OAB 43326/RS)
Processo 0010849-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1087566-58.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - S.B.S. - HOMOLOGO a transação entabulada (fls. 98/108), nos autos da ação promovida
por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de Luci Restaurante Delivery Eireli, para que produza os regulares efeitos.
Homologo, ainda, desistência do prazo recursal. Suspendo o curso do processo até que seja integralmente cumprido, o que as
partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo será extinto. Tendo em vista o prazo fixado pelas partes
para cumprimento do acordo noticiado, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0011492-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1154200-36.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Saúde Integral Wa Clinica Médica Eireli - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
favor da parte exequente (formulário MLE a fls 127). - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
Processo 0011742-81.2021.8.26.0100 (processo principal 1085721-93.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Xiamen Real Supply Management Co. Ltd. (Rep. Por Chenda Cargo Logistics (Brasil) Ltda.
- Defiro a suspensão por 90 dias, conforme requerido. Após, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP)
Processo 0011938-51.2021.8.26.0100 (processo principal 1061572-43.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE - - Santos e Santana
Sociedade de Advogados - PENTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. - Fl. 2.221. Ciência sobre a decisão proferida
nos autos do agravo nº 2392656-29.2024.8.26.0000. Defiro a pesquisa SERP RCPJ e SERP RTDPJ em nome da executada.
Providencie o Cartório. - ADV: GIL TORRES DE LEMOS JACOB (OAB 162284/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP),
SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP)
Processo 0012242-79.2023.8.26.0100 (processo principal 1024723-28.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Indefiro o pedido de expedição de
ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A medida pleiteada possui caráter excepcional e não é adequada para
execuções frustradas em razão da não localização de bens penhoráveis - a propósito, se não foram localizados bens pela
exequente, não há sentido em se tornar indisponível um patrimônio que não existe. A aplicação da medida no caso em tela,
considerando-se sua ineficácia, seria apenas uma sanção através da aplicação de um “rótulo” ao devedor insolvente. Assim tem
decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES
NO CADASTRONACIONALDEINDISPONIBILIDADEDE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não
razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedores que respondem com
seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão
somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça aos executados - Inexistência, ademais, de
decreto deindisponibilidadenos autos que pudesse ser informado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. Agravo
de Instrumento - Indeferimento de expedição de ofício junto ao CNIB -CentralNacionaldeIndisponibilidadede Bens (CNIB) que
não tem função de pesquisa de patrimônio, como pretende o credor, pois se destina a dar publicidade àsindisponibilidadesjá
determinadas - O sistema não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade
- Ausência de que esteja o devedor a ocultar bens - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de Instrumento n. 2164728-
29.2020.8.26.0000. Relator(a):Mendes Pereira. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:14/08/2020.
Defiro a pesquisa em nome dos executados no sistema PrevJud. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco
dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0013090-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1110959-46.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Patrícia Machado Fuastino. - Mei - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Fls. 37: Compulsando
os autos, observo que foi juntado substabelecimento nos autos principais, como se vê a fls. 299/301. Sem assim, a fim de que
não se alegue nulidade, republique-se a decisão de fls. 33 ao novo advogado da parte executada. No silêncio, tornem-me para
aplicação de multa. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), LETÍCIA
BASSOLI ROSSI (OAB 427517/SP)
Processo 0013549-68.2023.8.26.0100 (processo principal 1073862-12.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Indefiro a pesquisa Infojud.
Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF- Escrituração Contábil Financeira que, como o
próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma
apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual: 1) tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD; 2)
trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento
pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas. Logo, há verdadeira inviabilidade técnica que impede o acolhimento do
pedido. Assim tem entendido o E. TJSP: Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa de bens da executada
por meio do sistemaInfojud. Indeferimento. Manutenção. Devedorapessoa jurídica. Inocuidade da medida. Apessoa jurídicanão
apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração dapessoa jurídicacontém apenas a indicação
contábil dos ativos e passivos indicados na ficha “Balanço Patrimonial”, sem qualquer descrição ou discriminação de bens.
A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo. Agravo não provido. Agravo de Instrumento n.
2104225-08.2021.8.26.0000. Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado Data de

restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito: Cumprimento de sentença. Pretensão à realização de
pesquisas por meio dos convêniosINFOJUD-DOI(Declaração de Operações Imobiliárias),INFOJUD-ECF(Escrituração contábil
fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural). Inadmissibilidade. Pedido de registro na
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Cadastro instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional
da Justiça. Possibilidade. Frustração de medidas anteriores de satisfação ou garantia do crédito. Medida que encontra respaldo
no artigo 139, inc. IV, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:48
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