Processo ativo

do executado, observando quando da realização do ato a opção

1090239-87.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de
Partes e Advogados
Nome: do executado, observando quand *** do executado, observando quando da realização do ato a opção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1090239-87.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Proceda-se a busca e apreensão do veículo especificado na inicial, depositando-o em mãos do(a)
autor(a), na forma requerida. A seguir, cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), com as advertências legais, advertindo-o( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) de
que poderá, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Para essa hipótese, arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito vencido. De
qualquer modo, purgada ou não a mora, o prazo de defesa é de 15 dias. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do
disposto no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/
SP)
Processo 1103256-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Pelo
sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção
“Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a
sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e
circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio
de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1104040-46.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda -
Milena Rocha Cabral - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1104040-46.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda -
Milena Rocha Cabral - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1112767-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - V.P.I. - M.I. - Vistos. Fls.
232/234: Ciente o Juízo. Indefere-se o pleito de tutela antecipada de fls. 171/175, na medida em que ausente um dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela, qual seja, o fumus boni iuris, estampado pela probabilidade do direito. Isso, pois não
está comprovada nos autos a probabilidade do direito da parte autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja
o deferimento da tutela. Com efeito, as imagens acostadas às fls. 226/227 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da autora. Isso pois, não está demonstrado nos autos, por ora, que os notebooks em questão estão conectados à
conta Microsoft, com login ativo. Diante desse quadro, é necessária dilação probatória, a fim de que se verifique a possibilidade
de apresentação, pela ré, dos logs de acesso à rede, a partir dos números de série dos notebooks fornecidos pelo fabricante,
nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC. No mais, o feito encontra-se pronto à etapa de saneamento. Considerando-
se o disposto no §3º do art. 357 do CPC, é concedida a possibilidade de adoção de uma postura mais cooperativa nessa fase
tão importante do processo. A cooperação em si responde aos reclamos por uma Justiça que não se baseia exclusivamente
na cultura do sentenciamento, mas sim na cultura da pacificação, com bem exposto por Kazuo Watanabe.Não por outra razão
a cooperação é por si uma das pedras de toque do novo sistema processualístico civil atual, encontrando sua previsão legal
basilar no art. 6º do CPC, bem como ressonância em diversos artigos esparsos, um deles o supracitado. É nesse sentido que se
concede o prazo de 15 dias a fim de que as partes, por escrito, contribuam no sentido de permitir um saneamento do processo
mais consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, devendo se manifestar sobre todos os temas tratados no art. 357 do
CPC, sob pena de preclusão. Com a vinda das manifestações, ou com o transcurso do prazo, tornem conclusos para finalização
do saneamento do processo. Intime-se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ROBERTO THEDIM
DUARTE CANCELLA (OAB 144265/SP)
Processo 1113541-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Imissão - José Nelson Barretta Filho - Jose Nelson
Barretta - Vistos. Fls. 199: à manifestação do autor, ora exequente. Sem prejuízo, certifique-se sobre o trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: ISMAEL ANTONIO LISBOA SANTANA (OAB 204107/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP)
Processo 1119332-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.F. - Vistos. Ciente o Juízo quanto
ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerente (n. 2256574-88.2024.8.26.0000) - negado provimento. Fls.
1133/1134 e 1149 - Ciente o Juízo. Quanto às pessoas jurídicas Matarazzo Assessoria e Planejamento Financeiro e Financial
LTDA, a citação é válida. Considerando-se que os ARs foram positivos (fls. 1130 e 1131), nos termos do art. 248, §2º, do CPC
e da teoria da aparência, existe a presunção de que o terceiro que assina o AR, sem fazer nenhuma ressalva, possui poderes
para recebê-lo. Sem prejuízo, nota-se que o endereço diligenciado é o mesmo que consta na ficha cadastral das respectivas
empresas - vide fls. 1100 e 1101. Quanto ao executado Eduardo Luiz Matarazzo, apesar da jurisprudência colacionada pelo
requerente, forçoso concluir pela não perfectibilização do ato citatório. O AR a fl. 1132 retornou negativo com a anotação de
“recusado pelo proprietário”. Apesar do endereço diligenciado ser o mesmo daquele descrito nas fichas cadastrais das pessoas
jurídicas como sendo do sócio citando, não é de se presumir a ciência inequívoca do requerido quanto à presente demanda.
Ante o exposto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente recolha o valor necessário para a expedição do
mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça - valor da diligência: R$ 111,06 - no mesmo endereço diligenciado,
atentando-se o Oficial de Justiça caso seja de rigor a aplicação da técnica “por hora certa”. Com a juntada, expeça-se o
competente mandado. Com qualquer intercorrência, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro
de 2025 - ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1119744-70.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sergio Mio -
Vistos. Fls. 352: sobre o cumprimento integral do acordo, manifeste-se o autor, ficando, desde já, advertido que eventual silêncio
será interpretado como anuência à extinção da execução. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/
SP)
Processo 1121604-62.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A -
Frigorifico Eggers Ltda - - Luciano Eggers - Vistos. 1. Defiro penhora no rosto dos autos nºs 5008026-63.2021.8.21.0014,
5016902-87.2022.8.21.0073 e 5002716-76.2024.8.21.0077, em trâmite respectivamente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Estelo/RS, 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS e 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS, sobre eventuais
créditos pertencentes ao executado Frigorifico Eggers Ltda, CNPJ nº 11.914.077/0001-93, limitada ao valor em execução
(R$362.088,58, para outubro/2024). Esta decisão valerá como termo de penhora e ofício para comunicação da penhora no
rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo
n. 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art.
1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o
protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da
dívida perante o MM. Juízo Destinatário. 2. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:46
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