Processo ativo
do executado, observando quando da realização do ato a opção
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Identificação
Nº Processo: 1107860-34.2023.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento:11/07/2024;
Partes e Advogados
Nome: do executado, observando quand *** do executado, observando quando da realização do ato a opção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
compradora do pagamento integral dos valores contratualmente previstos, nem tampouco a autorizar a imissão desta na posse
do imóvel. Apelante que não detém o domínio sobre o bem negociado. Pretensão que não versa sobre defesa da posse em vista
da possibilidade de rescisão contratual. Pedido de imissão na posse que não pode ser acolhido em vista do inad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. implemento
contratual que restou confessado. Precedente. Dano moral. Inocorrência. Retenção de chaves do imóvel pela apelada. Ato ilícito
que não restou caracterizado. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido. Sucumbência Recursal. Honorários
advocatícios. Majoração do percentual arbitrado. Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Execução dos valores sujeita ao
disposto no art. 98, §3º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1107860-34.2023.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:11/07/2024;
Data de Registro: 11/07/2024). Nesse caminho, ao tempo da propositura da ação havia um saldo devedor correspondente de R$
68.999,78 (fls. 357/358), valor que é relevante e não pode sofrer a incidência da teoria do adimplemento substancial, porquanto
não há nos autos provas de que os vendedores pretendiam a rescisão contratual, não servindo tal teoria para, subvertendo a
ordem jurídica, imitir o comprador na posse do imóvel. Outrossim, não há abusividade na cláusula de retenção das chaves até a
quitação integral do débito contraído diretamente com a vendedora, a despeito da realização e do pagamento regular das
parcelas do financiamento imobiliário. A hipossuficiência financeira da parte autora de arcar com as prestações referentes à
aquisição do bem, por si só, não permite a revisão do contrato ou como justificativa para o inadimplemento. A parte autora
estava ciente dos custos quando firmou o contrato com a parte requerida conforme instrumento de fls. 52/179. Por fim, observo
que a parte autora não comprovou a cobrança de taxa condominial e impostos referentes ao imóvel pela parte requerida, o que
não permite o acolhimento da pretensão nesse sentido. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. A parte autora arcará com as custas e as despesas processuais, ressarcindo as
suportadas pela parte requerida, e pagará honorários advocatícios de sucumbência que, nos moldes do art. 85, §2º do Código
de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa (sendo metade para cada requerida), com a ressalva do disposto
artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e
julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que
nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15
dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP),
MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)
Processo 1110874-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Aparecida Ferreira de Oliveira - Vistos. O código de citação postal é 120-1, todavia, a autora recolheu as custas para citação
através de código diverso. Ademais, a guia DARE não foi queimada/vinculada ao processo, como determinado. Defiro o prazo
improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção, sem nova intimação, para que o(a) autor(a) cumpra integralmente a decisão
retro, sob as penas já mencionadas. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
Processo 1111406-66.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Abdias de
Souza - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Ante o teor de fls. 163/164 e 165/166 e documentos de fls. 167/168,
mantenho o indeferimento da concessão de tutela de urgência, nos mesmos termos da irrecorrida decisão de fls. 61/63. De outra
parte, fica anotada a manifestação da parte ré às fls. 163/164 em que requer a realização de perícia médica. Por fim, aguarde-se
por eventual manifestação da parte autora em termos de especificação de provas, nos termos da decisão de fl. 160. Int. - ADV:
CAIO FERNANDO SOUZA DA SILVA (OAB 357849/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1112038-92.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos.
Pelo sistema RENAJUD, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção
“Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a
sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência
e circulação). Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD. Parte a ser consultada: Bizad Negocios Consultoria
e Serviços de Telecomunicações Ltda CPF/CNPJ: 14346462000170 Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em
cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1112038-92.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Para requisição de declaração
de imposto de renda da pessoa juridica (ECF), a parte exequente deverá comprovar o prévio pagamento do complemento da
despesa (R$ 37,02 - cod. 434-1). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção.
Nada Mais. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1136606-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Construtora Tenda S/A - Manoel Jorge
da Silva - - Palmira Barbosa da Silva e outro - Vistos. Por ora, mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. No
prazo de cinco dias, manifeste-se o exequente sobre o pedido de liberação do valor, alegadamente proveniente da aposentadoria
da executada Josimar. Decorrido o prazo certifique-se o decurso de fls.226, acaso não respondida a exceção, tornando os autos
imediatamente conclusos. Int. - ADV: JANAINA CLEMENTE AYRALA (OAB 388856/SP), JANAINA CLEMENTE AYRALA (OAB
388856/SP), MARCELO SENA SANTOS (OAB 30007/BA)
Processo 1169026-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - T.s. Souza Sociedade
de Advogados - - Thiago dos Santos Souza - Manifeste-se a exequente sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em
15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição
devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de
endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente
de nova intimação, os autos serão arquivados. - ADV: THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), THIAGO DOS SANTOS
SOUZA (OAB 407052/SP)
Processo 1175555-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Larissa Soller Odontologia - Epp
- Personal System Serviços Médicos e Odontológicos Ltda - Vistos. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Com a manifestação ou o decurso do
prazo, tornem os autos conclusos, nos termos do art. 347 do CPC. Int. - ADV: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB
185771/SP), LIVIA MOLINA CRUZ DIAS (OAB 266042/SP)
Processo 1188134-48.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alc Bankorp
Empresa Simples de Credito Ltda - Vistos. Recolha o exequente as custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo de cinco
dias. Após, expeça-se mandado a ser cumprido no endereço indicado. Int. - ADV: BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/
SP)
Processo 1189874-41.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - M44 Factoring e Fomento Mercantil - Fabricio Fernandes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
compradora do pagamento integral dos valores contratualmente previstos, nem tampouco a autorizar a imissão desta na posse
do imóvel. Apelante que não detém o domínio sobre o bem negociado. Pretensão que não versa sobre defesa da posse em vista
da possibilidade de rescisão contratual. Pedido de imissão na posse que não pode ser acolhido em vista do inad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. implemento
contratual que restou confessado. Precedente. Dano moral. Inocorrência. Retenção de chaves do imóvel pela apelada. Ato ilícito
que não restou caracterizado. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido. Sucumbência Recursal. Honorários
advocatícios. Majoração do percentual arbitrado. Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Execução dos valores sujeita ao
disposto no art. 98, §3º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1107860-34.2023.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:11/07/2024;
Data de Registro: 11/07/2024). Nesse caminho, ao tempo da propositura da ação havia um saldo devedor correspondente de R$
68.999,78 (fls. 357/358), valor que é relevante e não pode sofrer a incidência da teoria do adimplemento substancial, porquanto
não há nos autos provas de que os vendedores pretendiam a rescisão contratual, não servindo tal teoria para, subvertendo a
ordem jurídica, imitir o comprador na posse do imóvel. Outrossim, não há abusividade na cláusula de retenção das chaves até a
quitação integral do débito contraído diretamente com a vendedora, a despeito da realização e do pagamento regular das
parcelas do financiamento imobiliário. A hipossuficiência financeira da parte autora de arcar com as prestações referentes à
aquisição do bem, por si só, não permite a revisão do contrato ou como justificativa para o inadimplemento. A parte autora
estava ciente dos custos quando firmou o contrato com a parte requerida conforme instrumento de fls. 52/179. Por fim, observo
que a parte autora não comprovou a cobrança de taxa condominial e impostos referentes ao imóvel pela parte requerida, o que
não permite o acolhimento da pretensão nesse sentido. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. A parte autora arcará com as custas e as despesas processuais, ressarcindo as
suportadas pela parte requerida, e pagará honorários advocatícios de sucumbência que, nos moldes do art. 85, §2º do Código
de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa (sendo metade para cada requerida), com a ressalva do disposto
artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e
julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que
nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15
dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP),
MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)
Processo 1110874-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Aparecida Ferreira de Oliveira - Vistos. O código de citação postal é 120-1, todavia, a autora recolheu as custas para citação
através de código diverso. Ademais, a guia DARE não foi queimada/vinculada ao processo, como determinado. Defiro o prazo
improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção, sem nova intimação, para que o(a) autor(a) cumpra integralmente a decisão
retro, sob as penas já mencionadas. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
Processo 1111406-66.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Abdias de
Souza - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Ante o teor de fls. 163/164 e 165/166 e documentos de fls. 167/168,
mantenho o indeferimento da concessão de tutela de urgência, nos mesmos termos da irrecorrida decisão de fls. 61/63. De outra
parte, fica anotada a manifestação da parte ré às fls. 163/164 em que requer a realização de perícia médica. Por fim, aguarde-se
por eventual manifestação da parte autora em termos de especificação de provas, nos termos da decisão de fl. 160. Int. - ADV:
CAIO FERNANDO SOUZA DA SILVA (OAB 357849/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1112038-92.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos.
Pelo sistema RENAJUD, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção
“Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a
sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência
e circulação). Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD. Parte a ser consultada: Bizad Negocios Consultoria
e Serviços de Telecomunicações Ltda CPF/CNPJ: 14346462000170 Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em
cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1112038-92.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Para requisição de declaração
de imposto de renda da pessoa juridica (ECF), a parte exequente deverá comprovar o prévio pagamento do complemento da
despesa (R$ 37,02 - cod. 434-1). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção.
Nada Mais. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1136606-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Construtora Tenda S/A - Manoel Jorge
da Silva - - Palmira Barbosa da Silva e outro - Vistos. Por ora, mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. No
prazo de cinco dias, manifeste-se o exequente sobre o pedido de liberação do valor, alegadamente proveniente da aposentadoria
da executada Josimar. Decorrido o prazo certifique-se o decurso de fls.226, acaso não respondida a exceção, tornando os autos
imediatamente conclusos. Int. - ADV: JANAINA CLEMENTE AYRALA (OAB 388856/SP), JANAINA CLEMENTE AYRALA (OAB
388856/SP), MARCELO SENA SANTOS (OAB 30007/BA)
Processo 1169026-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - T.s. Souza Sociedade
de Advogados - - Thiago dos Santos Souza - Manifeste-se a exequente sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em
15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição
devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de
endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente
de nova intimação, os autos serão arquivados. - ADV: THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), THIAGO DOS SANTOS
SOUZA (OAB 407052/SP)
Processo 1175555-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Larissa Soller Odontologia - Epp
- Personal System Serviços Médicos e Odontológicos Ltda - Vistos. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Com a manifestação ou o decurso do
prazo, tornem os autos conclusos, nos termos do art. 347 do CPC. Int. - ADV: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB
185771/SP), LIVIA MOLINA CRUZ DIAS (OAB 266042/SP)
Processo 1188134-48.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alc Bankorp
Empresa Simples de Credito Ltda - Vistos. Recolha o exequente as custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo de cinco
dias. Após, expeça-se mandado a ser cumprido no endereço indicado. Int. - ADV: BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/
SP)
Processo 1189874-41.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - M44 Factoring e Fomento Mercantil - Fabricio Fernandes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º