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do executado, observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente
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Identificação
Nº Processo: 0000382-13.2025.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do executado, observando quando da real *** do executado, observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outr *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2025
Processo 0000382-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1016982-05.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Eduardo Freitas Santana - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Na
forma do artigo 513, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), THIAGO NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 225901/SP)
Processo 0000654-17.2024.8.26.0011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - VINICIUS
MOREIRA EUGENIO - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - HOSPITAL E MATERNIDADE CHRISTÓVÃO DA GAMA SANTO
ANDRÉ - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 600/601 e EXTINGO
o feito em relação à ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
III, b, do CPC. Ainda, homologo a desistência em relação ao réu CHRISTOVÃO DA GAMA, pois não houve oposição dele à
desistência, julgando EXTINTO o processo em face dele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas
recolhidas às fls. 606/607. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VICENTE JOSE
MIRANDA ALVES (OAB 425514/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), DANIELA NAZARÉ
MIRANDA ALVES (OAB 307634/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0000657-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1139063-14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Mazzolin Maciel - Roberto Kawai - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB 314415/SP), CRISTINA MITSUE ITAGAKI
(OAB 187360/SP)
Processo 0000717-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1002000-78.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Pelo sistema RenaJud,
realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente
veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição
de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso
o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação
sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP)
Processo 0000855-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1029427-79.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Izildinha Silveira de Almeida - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a executada por carta para que, no prazo processual de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2025
Processo 0000382-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1016982-05.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Eduardo Freitas Santana - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Na
forma do artigo 513, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), THIAGO NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 225901/SP)
Processo 0000654-17.2024.8.26.0011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - VINICIUS
MOREIRA EUGENIO - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - HOSPITAL E MATERNIDADE CHRISTÓVÃO DA GAMA SANTO
ANDRÉ - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 600/601 e EXTINGO
o feito em relação à ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
III, b, do CPC. Ainda, homologo a desistência em relação ao réu CHRISTOVÃO DA GAMA, pois não houve oposição dele à
desistência, julgando EXTINTO o processo em face dele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas
recolhidas às fls. 606/607. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VICENTE JOSE
MIRANDA ALVES (OAB 425514/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), DANIELA NAZARÉ
MIRANDA ALVES (OAB 307634/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0000657-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1139063-14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Mazzolin Maciel - Roberto Kawai - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB 314415/SP), CRISTINA MITSUE ITAGAKI
(OAB 187360/SP)
Processo 0000717-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1002000-78.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Pelo sistema RenaJud,
realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente
veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição
de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso
o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação
sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP)
Processo 0000855-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1029427-79.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Izildinha Silveira de Almeida - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a executada por carta para que, no prazo processual de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º