Processo ativo

para apresentar contrarrazões ao recurso

1180127-67.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Apelado: para apresentar cont *** para apresentar contrarrazões ao recurso
Nome: do executado, observando quando da realização *** do executado, observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem
restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a
abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so o executado
assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade
de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1180127-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexandre Artur da Silva - BANCO PAN
S/A - Vistos. Se o caso, providencie o cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG
Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das
custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. -
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1181254-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fabrizio Ferrentini Salem
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - DELTA AIR LINES INC - Havendo acordo, sem custas finais.
Remetam-se os autos definitivamente ao arquivo. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP
(OAB 139242/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)
Processo 1181481-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.C.M.S.
- Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se
depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação
quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo concedido. No caso em tela, houve a
concessão de prazo, para que se providenciasse a emenda à inicial. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas pela parte requerente, ficando indeferidos os benefícios da gratuidade da Justiça, diante do descumprimento da r.
decisão retro. P.R.I. - ADV: LIDIA GIL DA FONSECA (OAB 132653/SP)
Processo 1182692-04.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Diante
da alegação de descumprimento do acordo homologado em Juízo (título executivo judicial nos termos do art.515, II e III, do
CPC) pela parte executada, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias, solicitando a instauração, se o
caso, de cumprimento de sentença em apenso, na forma adequada. Neste sentido, os seguintes julgados: Locação comercial.
Execução de título extrajudicial. Homologação de acordo. Decisão homologatória de acordo constitui título executivo judicial,
nos termos do art. 515, III, CPC. Adequação da via eleita pelos agravantes, qual seja, o cumprimento de sentença (art. 513 e
ss, CPC). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251761-96.2016.8.26.0000; Relator (a):Ruy
Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título extrajudicial.
Homologação de acordo extrajudicial. Notícia de descumprimento do acordo. Decisão que decretou o não conhecimento da
irresignação dos executados, diante da inadequação da via eleita e intempestividade. Insurgência. Cabimento. Via eleita
(impugnação) adequada, pois decisão que homologa a autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial, nos termos
do artigo 515, inciso III, do NCPC, ensejando, pois, execução pela forma de cumprimento de sentença (art. 513 do NCPC).
Tempestividade da impugnação apresentada dentro do prazo de 15 dias, após a formalização da penhora. Deferido o pedido de
desbloqueio da penhora sobre saldo das contas corrente dos devedores, uma vez que é absolutamente impenhorável a quantia
recebida a título de benefício previdenciário ou salário. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Efeito ativo confirmado. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2107087-25.2016.8.26.0000; Relator: Walter Barone; Órgão
julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016). LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FORMALIZADO EM RELAÇÃO A VALORES VENCIDOS. HOMOLOGAÇÃO. AVENÇA
INADIMPLIDA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO.
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC DE 1973 (ART. 323, NCPC). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULAR
DESEMPENHO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. PENALIZARÃO AFASTADA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação nº 1007384-13.2015.8.26.0344; Relator: Alfredo Attié; Órgão julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Cédula de
crédito bancário Acordo homologado e extinção da execução Descumprimento Prosseguimento do feito com o cumprimento da
sentença homologatória Fixação de verba honorária Cabimento quando não há cumprimento voluntário da obrigação - Agravo
provido. (TJSP, Ag. Inst. 2194811-38.2014.8.26.0000 12ª C. de Direito Privado Des. Rel. JACOB VALENTE j. 20.01.2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Nota promissória - Acordo homologado Descumprimento -
Prosseguimento do feito com o cumprimento da sentença homologatória - Fixação de verba honorária - Cabimento quando
não há cumprimento voluntário da obrigação Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2059567-06.2015.8.26.0000;
Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 03/06/2015) Neste caso é imperioso reconhecer que, se por meio
do acordo homologado, alguma das partes se obrigou ao pagamento de quantia certa, a sentença traz implícito um provimento
condenatório, uma vez que a homologação, além de declarar a existência do acordo, atribui ao devedor, com força executória,
a obrigação de efetuar o pagamento do débito nos moldes avençados. Observo desde já que, nos termos das NSCGJ, capítulo
XI, subseção XXVI, art. 1286, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada
providenciar o necessário para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com as cópias necessárias (sentença e
certidão de trânsito em julgado) e demais (cópias do depósito judicial, de procuração, etc.). Após, arquivem-se estes autos. Int.
- ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1184493-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel de Paula Belli - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE os pedidos, revogando-se a tutela anteriormente concedida. Diante da sucumbência experimentada, a parte
autora arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:45
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