Processo ativo

do executado, observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”,

1052390-55.2022.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019; (TJSP; Apelação Cível
Partes e Advogados
Nome: do executado, observando quando da realização do ato a *** do executado, observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”,
Advogados e OAB
Advogado: da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valo *** da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”,
eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da
presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Parte a ser consult ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada: Raimundo Nonato
Ferreira de Queiroz CPF/CNPJ: 33934680810 Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de
arquivamento. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1052390-55.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Para realização da pesquisa Renajud deferida à fl. 273,
nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (DJE 30/01/2023 e 31/01/2023), comprove o recolhimento, no prazo de 5 (cinco)
dias, das custas devidas, por meio de guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 UFESP (R$ 35,36). - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1052445-32.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecomunicações e
Informática S.a.( Na Pessoa de Seu Representante Legal) - Vistos. 1. Suficientes as pesquisas citadas para localização da
parte (TJSP; Apelação Cível 085134-2.201.8.26.024; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019; (TJSP; Apelação Cível
006832-63.201.8.26.09; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017). Assim, visando a aferir o
preenchimento dos requisitos necessários ao cabimento da citação por edital, deverá a parte autora apresentar duas tabelas: a
primeira arrolando todos os endereços constantes nos autos (indicados pela parte ou encontrados nas pesquisas realizadas) e
a segunda indicando os endereços já diligenciados. Ao lado de cada tabela deverá constar a indicação das folhas dos autos em
que conste o AR ou a certidão do Oficial de Justiça em que realizada a diligência. Concedo o prazo de 15 dias. 2. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1052501-39.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Para pesquisa de endereço basta o sistema Petrus. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema
PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Prazo de 05 dias para recolhimento das custas. Parte a ser consultada: Monica Oliveira
Zanella CPF/CNPJ: 25749405800 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo
prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1052549-76.2014.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Cheque - ANDREIA MARIA DA CONCEIÇÃO - Espaço
In Estetico Ltda - ME e outro - O peticionante deverá providenciar o recolhimento/complemento da taxa de desarquivamento
de autos, nos termos do Comunicado n. 47/2022 e da Lei n. 16.897/2018. Se beneficiário da justiça gratuita, deverá informar e
indicar expressamente a decisão que concedeu o benefício. Para processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos
para a fila correspondente,excluídosos processos arquivados provisoriamente, conforme artigos 176 e 179 das NSCGJ), o valor
é de 1,212 UFESP. Na inércia os autos permanecerão no arquivo. Para o exercício de 2024, o valor do desarquivamento é de
R$ 42,86. - ADV: ALEXANDRE BESERRA SUBTIL (OAB 254047/SP), OSWALDO DE AGUIAR (OAB 57228/SP), OSWALDO DE
AGUIAR (OAB 57228/SP)
Processo 1052654-38.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Edileuza Costa Cardoso
- Banco Votorantim S.A. - Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o
que lhes é de direito. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença, o qual deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico no portal E-SAJ como incidente processual (Comunicado CG Nº 1789/2017). Intime-se a parte devedora ao recolhimento
das custas e despesas processuais, com observância do art. 1908 das NSCGJ, ressalvada eventual gratuidade concedida. Na
inércia, cumpridas todas as diligências e ausentes custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP)
Processo 1052908-74.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Lino de
Siqueira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais aos autores,
no valor total de R$6.000,00, que será corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o arbitramento (Súmula
362, do C. STJ), com incidência de juros moratórios, ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência e considerando que
a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca
(Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como da verba honorária
arbitrada em 10% do valor da condenação. Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o
percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii) a partir
de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros
de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco
Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a
intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com
ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o
trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se
por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), ANTÔNIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1053032-57.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wendell Santos de
Almeida - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para declarar inexigíveis os débitos
descritos na inicial (valor de 485,93) Ante a sucumbência a maior por parte da requerente (que sucumbiu quanto ao pedido de
indenização por danos morais), condeno-a no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
sucumbenciais ao advogado da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da
exigibilidade decorrente do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a
intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com
ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o
trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se
por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP),
WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1053222-54.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Ilza de Melo
- Ante o exposto e nos termos do inc. I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno a ré a
pagar em favor da autora o valor correspondente a R$ 10.000,00, a título de reparação pelo dano moral, acrescidos de correção
monetária contados a partir da publicação desta sentença e juros de mora legais, nos termos da atual redação do art. 389,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:44
Reportar