Processo ativo
0003583-89.2022.8.26.0529
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003583-89.2022.8.26.0529
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do executado ou à sociedade de advogad *** do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
274e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do
corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. E acerca da intimação da penhora, é a previsão do art. 841
do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o executado. § 1º A
intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não
houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto
no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se
realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
observado o disposto no parágrafo único doart. 274. Na hipótese em testilha, é de se ver que na fase de conhecimento a parte
executada foi citada por mandado na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 4446, Tamboré, nesta cidade (fl. 115
dos autos nº 0003583-89.2022.8.26.0529) e, como não constituiu advogado para a apresentação de contestação, submeteu-se
ao julgamento por revelia. Já na presente fase de incidente de cumprimento de sentença, a carta de intimação para pagamento,
assim como a carta de intimação da penhora, foi encaminhada para o endereço mencionado, no qual ela foi recebida sem
qualquer oposição (fls. 31 e 109). Ora, a questão é claramente regida pelos arts. 248, § 4º, 513, § 2º, II, e 841, § 2º, todos
do CPC. As cartas de intimação foram enviadas aos endereços em que a parte executada foi citada e recebida sem qualquer
oposição, destacando-se que se trata de condomínio edilício com controle de acesso. Dessa sorte, sem qualquer razão a
parte executada. E uma vez que não há impugnação tempestiva sobre a avaliação, homologo aquela intermediária, qual seja
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), datada de maio de 2024. Para a realização de leilão, nomeio o profissional Gilberto
Fortes do Amaral Filho, cadastrado no portal de auxiliares da Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no
sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter
todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC e dele deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no
estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes
das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar,
diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do CPC.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da avaliação
atualizada A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e desde a
data do laudo (maio de 2024). O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo
50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo
leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia
dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta
de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos
pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo
leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para
o leilão. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o
período previsto. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de
natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além
do preço da aquisição, nos termos do art. 908, § 1º do CPC, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais
preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas etc.). Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas
no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez
do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente
aos autos A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado
e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a
ser leiloado se encontra. Decisão publicada. Partes intimadas. Cumpra-se. - ADV: KELLY GREICE MOREIRA (OAB 104867/SP),
RAFAEL FELIPE CARNEIRO BRAZ (OAB 375777/SP)
Processo 0003607-54.2021.8.26.0529 (processo principal 1002841-18.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. I. Para localização do endereço da parte contrária pessoa física, defiro
as pesquisas inicialmente junto aos sistemas PETRUS (que conjuga Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud) e SIEL, diante
da celeridade na resposta em tais sistemas oficiais e considerando que a experiência prática demonstra que tais plataformas
indicam endereços mais atualizados, portanto, com melhor chance de sucesso na localização da parte. Para a realização da
pesquisa, deverá o exequente providenciar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor
de 1 (uma) UFESP. II. Não sendo obtido sucesso nas buscas realizadas pelos meios consideravelmente abrangentes disponíveis
a este Juízo, eventual pedido de novas pesquisas neste sentido junto a outras instituições/empresas somente serão autorizadas
mediante justificativa e efetiva demonstração nos autos de que a busca têm razoável probabilidade de sucesso e desde que
não acarretam o prolongamento exacerbado do feito. A exigência se funda na experiência prática deste Juízo, reveladora de
que a realização de diversas pesquisas e a expedição de inúmeros ofícios de forma aleatória em busca do endereço atual
da parte requerida, muito raramente são bem sucedidas, tendo como único efeito, a procrastinação por tempo indefinido da
regular formação do processo e da solução da lide, em evidente desvirtuamento e afronta aos princípios que regem o trâmite de
processual. III. Fixadas tais balizas, após a juntada dos resultados das pesquisas ora deferidas, expeça-se nova carta/mandado
de citação ou tornem conclusos para designação de audiência de conciliação, se o caso. IV. Se infrutíferas as pesquisas ou não
localizados novos endereços, intime-se a parte interessada por ato ordinatório para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias
em termos de regular prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0003612-71.2024.8.26.0529 (processo principal 1007176-41.2024.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - F.L.G. - Vistos. Diante da inércia do exequente, ao Ministério Público para manifestação quanto à
eventual extinção do feito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JESIEL SILVESTRE LOURENÇO (OAB 459007/
SP)
Processo 0003623-03.2024.8.26.0529 (processo principal 1001219-30.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Auxílio-
Doença Acidentário - Marcos José Moreira Pinto - Vistos. Diante do cumprimento da determinação retro, prossiga-se unicamente
nos autos do incidente de RPV/Precatório, devendo estes autos aguardar o pagamento do valor lá requisitado. Após a quitação,
certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Providencie a
serventia. Intime-se. - ADV: MAIRA AUGUSTA GUEDES DA SILVA (OAB 281865/SP)
Processo 0003866-44.2024.8.26.0529 (processo principal 1010564-54.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Heitor Cardozo Cosomano - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. I. Ante o exposto às
fls. 79/81, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista que a satisfação do débito foi anterior
a realização de atos expropriatórios, não há condenação em pagamento da taxa de satisfação da execução. Após o trânsito
em julgado, e tendo em vista a condenação da parte executada no pagamento das custas inicias, deverá esta comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
274e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do
corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. E acerca da intimação da penhora, é a previsão do art. 841
do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o executado. § 1º A
intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não
houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto
no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se
realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
observado o disposto no parágrafo único doart. 274. Na hipótese em testilha, é de se ver que na fase de conhecimento a parte
executada foi citada por mandado na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 4446, Tamboré, nesta cidade (fl. 115
dos autos nº 0003583-89.2022.8.26.0529) e, como não constituiu advogado para a apresentação de contestação, submeteu-se
ao julgamento por revelia. Já na presente fase de incidente de cumprimento de sentença, a carta de intimação para pagamento,
assim como a carta de intimação da penhora, foi encaminhada para o endereço mencionado, no qual ela foi recebida sem
qualquer oposição (fls. 31 e 109). Ora, a questão é claramente regida pelos arts. 248, § 4º, 513, § 2º, II, e 841, § 2º, todos
do CPC. As cartas de intimação foram enviadas aos endereços em que a parte executada foi citada e recebida sem qualquer
oposição, destacando-se que se trata de condomínio edilício com controle de acesso. Dessa sorte, sem qualquer razão a
parte executada. E uma vez que não há impugnação tempestiva sobre a avaliação, homologo aquela intermediária, qual seja
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), datada de maio de 2024. Para a realização de leilão, nomeio o profissional Gilberto
Fortes do Amaral Filho, cadastrado no portal de auxiliares da Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no
sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter
todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC e dele deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no
estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes
das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar,
diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do CPC.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da avaliação
atualizada A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e desde a
data do laudo (maio de 2024). O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo
50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo
leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia
dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta
de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos
pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo
leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para
o leilão. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o
período previsto. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de
natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além
do preço da aquisição, nos termos do art. 908, § 1º do CPC, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais
preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas etc.). Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas
no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez
do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente
aos autos A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado
e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a
ser leiloado se encontra. Decisão publicada. Partes intimadas. Cumpra-se. - ADV: KELLY GREICE MOREIRA (OAB 104867/SP),
RAFAEL FELIPE CARNEIRO BRAZ (OAB 375777/SP)
Processo 0003607-54.2021.8.26.0529 (processo principal 1002841-18.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. I. Para localização do endereço da parte contrária pessoa física, defiro
as pesquisas inicialmente junto aos sistemas PETRUS (que conjuga Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud) e SIEL, diante
da celeridade na resposta em tais sistemas oficiais e considerando que a experiência prática demonstra que tais plataformas
indicam endereços mais atualizados, portanto, com melhor chance de sucesso na localização da parte. Para a realização da
pesquisa, deverá o exequente providenciar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor
de 1 (uma) UFESP. II. Não sendo obtido sucesso nas buscas realizadas pelos meios consideravelmente abrangentes disponíveis
a este Juízo, eventual pedido de novas pesquisas neste sentido junto a outras instituições/empresas somente serão autorizadas
mediante justificativa e efetiva demonstração nos autos de que a busca têm razoável probabilidade de sucesso e desde que
não acarretam o prolongamento exacerbado do feito. A exigência se funda na experiência prática deste Juízo, reveladora de
que a realização de diversas pesquisas e a expedição de inúmeros ofícios de forma aleatória em busca do endereço atual
da parte requerida, muito raramente são bem sucedidas, tendo como único efeito, a procrastinação por tempo indefinido da
regular formação do processo e da solução da lide, em evidente desvirtuamento e afronta aos princípios que regem o trâmite de
processual. III. Fixadas tais balizas, após a juntada dos resultados das pesquisas ora deferidas, expeça-se nova carta/mandado
de citação ou tornem conclusos para designação de audiência de conciliação, se o caso. IV. Se infrutíferas as pesquisas ou não
localizados novos endereços, intime-se a parte interessada por ato ordinatório para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias
em termos de regular prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0003612-71.2024.8.26.0529 (processo principal 1007176-41.2024.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - F.L.G. - Vistos. Diante da inércia do exequente, ao Ministério Público para manifestação quanto à
eventual extinção do feito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JESIEL SILVESTRE LOURENÇO (OAB 459007/
SP)
Processo 0003623-03.2024.8.26.0529 (processo principal 1001219-30.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Auxílio-
Doença Acidentário - Marcos José Moreira Pinto - Vistos. Diante do cumprimento da determinação retro, prossiga-se unicamente
nos autos do incidente de RPV/Precatório, devendo estes autos aguardar o pagamento do valor lá requisitado. Após a quitação,
certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Providencie a
serventia. Intime-se. - ADV: MAIRA AUGUSTA GUEDES DA SILVA (OAB 281865/SP)
Processo 0003866-44.2024.8.26.0529 (processo principal 1010564-54.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Heitor Cardozo Cosomano - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. I. Ante o exposto às
fls. 79/81, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista que a satisfação do débito foi anterior
a realização de atos expropriatórios, não há condenação em pagamento da taxa de satisfação da execução. Após o trânsito
em julgado, e tendo em vista a condenação da parte executada no pagamento das custas inicias, deverá esta comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º