Processo ativo

do executado. Ou seja, em que pese o apontamento sobre o Provimento

0033520-93.2010.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020, in Jurisprudência do E. Tribunal de
Partes e Advogados
Nome: do executado. Ou seja, em que pese *** do executado. Ou seja, em que pese o apontamento sobre o Provimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0033520-93.2010.8.26.0100 (100.10.033520-8) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.P.S.R. - J.P.R. - Vistos.
1. Certifique a Serventia eventual paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias. 2. Após, nos termos requeridos pela ilustre
Dra. Promotora de Justiça (fls. 64), intime-se, por mandado, sob os auspícios da Justiça gratuita, a autor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, para dar regular
andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, intime-se o réu para se manifestar, em cinco (5) dias, nos
termos artigo 485, §6º, do referido Código e da Súmula nº 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (A extinção do processo,
por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu - Colenda Corte Especial, j. 02/08/2000, DJ 06/09/2000,
p. 215). Nesse sentido, também já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de
débito. Duplicata. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC (abandono). Intimação do
procurador e pessoal. Necessidade, no entanto, de requerimento prévio por parte da requerida. Aplicação da Súmula 240 do STJ
e do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Sentença desconstituída. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem
para prosseguimento da ação. Recurso provido, com determinação” (E. TJSP; Apelação Cível 1003279-92.2018.8.26.0083;
Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorFlávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: Colenda 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020, in Jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13942557 CdForo=0). Int. - ADV: DAVID GUSMAO
(OAB 66314/SP), FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB 361002/SP), ANA PAULA ALVES FRANCO (OAB 118157/SP), CAIO
HIPÓLITO PEREIRA (OAB 172305/SP)
Processo 0038066-16.2018.8.26.0100 (processo principal 1086069-58.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - P.G.R. - P.R.P. - Vistos. Fls. 322/323: Conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, todavia,
no mérito, os rejeito. A despeito das alegações da embargante, não há contradição ou omissão na decisão proferida a fls.
319. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o decidido, sendo inviável a utilização de embargos
declaratórios. Verdade é que a pretensão da embargante é a modificação da mencionada decisão de fls. 319, o que não é
admissível nesta sede, porque os declaratórios não podem ter efeito infringente, como já se decidiu: Os embargos de declaração
não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689,
158/993, 159/638). Anoto, ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios
predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos do Código de Processo Civil, quais
sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser
em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não
está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados”
(E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056246-73.2019.8.26.0053; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorOscild
de Lima Júnior; Órgão Julgador: Colenda 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13461718cdForo=0). Observo que a decisão apreciou
e indeferiu o pedido da embargante, não havendo que se falar em omissão. Por outro lado, não há contradição quando a
decisão indicou que o CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema desenvolvido, mantido e operado
pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), podendo a exequente se valer do mencionado sistema
ARISP para eventuais pesquisas de bens em nome do executado. Ou seja, em que pese o apontamento sobre o Provimento
nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como sobre o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a mencionada
decisão de fls. 319, indicou que a diligência requerida poderá ser alcançada por pesquisa via ARISP, caso seja requerida. Assim,
inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos
pela exequente. Cumpra-se a mencionada decisão de fls. 319. Int. - ADV: MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB 298343/SP),
JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 0042905-94.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - NEUSA FELIZOLA - - Margarida Gita Grant -
Vistos. 1- Cuida-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por IRWIN BRUCE GRANT, falecido em 12 de agosto de 2012 (fls.
04), requerido pela companheira supérstite, NEUSA FELIZOLA. O falecido era viúvo de ELIZABETH MARY GRANT, falecida
em 17 de fevereiro de 2000 (fls. 06), com quem teve uma filha, MARGARIDA GITA GRANT. A requerente NEUSA foi nomeada
Inventariante (fls. 59) e apresentou Primeiras Declarações e Plano de Partilha (fls. 67/71). Posteriormente, a filha do falecido,
MARGARIDA, distribuiu o Inventário nº 1084808-12.2023.8.26.0002, para tratar da sucessão conjunta de IRWIN e ELIZABETH.
Mencionado Inventário foi extinto, sem resolução de mérito, por r. sentença datada de 11 de dezembro de 2024, em razão da
litispendência em relação ao presente feito. Compulsando aqueles autos, verifico, ademais, que foi noticiado o falecimento
de NEUSA, ocorrido em 15 de fevereiro de 2017 (fls. 126 do Inventário nº 1084808-12.2023.8.26.0002). 2- Assim, deverá,
primeiramente, ser regularizada a representação processual do Espólio de NEUSA, na pessoa de seu/sua Inventariante. Para
tanto, informe a herdeira MARGARIDA, em 15 (quinze) dias, a qualificação e endereço completo da(o) Inventariante do Espólio
de NEUSA, o qual deverá ser citado, por carta, para que regularize sua representação processual nos presentes autos. 3- Além
disso, esclareça MARGARIDA, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se pretende o processamento conjunto, nos presentes
autos, dos Inventário de seus genitores IRWIN e ELIZABETH, com sua nomeação como Inventariante para ambos os Espólios.
4- Anoto, para meu controle, a juntada da Certidão de Homologação expedida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
referente ao ITCMD relativo à sucessão de IRWIN (fls. 113). Intime-se. - ADV: LUZIA GOMES FREIRE CAVATON (OAB 80071/
SP), LUZIA GOMES FREIRE CAVATON (OAB 80071/SP)
Processo 0043531-07.1998.8.26.0100 (000.98.043531-5) - Inventário - Inventário e Partilha - LUCY MARTINEZ GRACIANO
DE MALLIA - Josiane Martinez Graciano de Mallia - - Luciane Martinez Graciano de Malla - Vistos. 1- Em vista da concordância
das interessadas (fls. 1150), CONVERTO o presente feito para o rito de ARROLAMENTO, anotando-se. 2- Em consequência,
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de sobrepartilha de fls. 1136/1145,
apresentado nos presentes autos de SOBREPARTILHA dos bens deixados por ocasião do falecimento de JOSÉ GRACIANO DE
MALLIA FILHO. Em consequência, atribuo a cada uma das interessadas o respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou
direitos de terceiros. Por se tratar do rito de Arrolamento, em relação às custas processuais e ao ITCMD, aplica-se o disposto
no art. 662 do CPC, bem como no Comunicado CG nº 1252/2019. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar
expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de sobrepartilha amigável, é conduta
contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:57
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