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do executado (págs. 404/414). Proceda-se ao desbloqueio do valor
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Identificação
Nº Processo: 0000066-24.2012.8.26.0498
Partes e Advogados
Nome: do executado (págs. 404/414). Pr *** do executado (págs. 404/414). Proceda-se ao desbloqueio do valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), ARNALDO BRAGA MASCARO (OAB 275631/SP)
Processo 0000066-24.2012.8.26.0498 (498.01.2012.000066) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Ruscito Comércio e Distribuidora de Gás Ltda - Antonio Carlos Amaral dos Santos e outro - Vistos. O executado, em sua
impugnação às págs. 434/440, pleiteia: (i) a concessão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da assistência judiciária gratuita; (ii) o desbloqueio dos valores
constritos junto ao banco Caixa Econômica Federal. Pois bem, com relação ao pedido de assistência judiciária, verifico que os
documentos encartados são insuficientes para a apreciação do pedido, inclusive diante do fato do executado estar representado
por escritório particular de advocacia afasta, a princípio, a hipossuficiência alegada, dessa maneira, a fim de se amparar a
análise da concessão da benesse, o executado deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. No tocante à indisponibilidade dos valores junto ao banco Caixa Econômica Federal, defende o executado que tais
valores são impenhoráveis, por ser quantias oriundas de seu salário, o que incide a aplicação do art. 833, inc. IV, do CPC. No
caso dos autos, além do executado ter demonstrado suas alegações por meio dos documentos juntados às págs. 442/450, a
exequente concordou com o pedido de desbloqueio dos valores (pág. 454). Assim, por se tratar de verba impenhorável, com
base no art. 833, inc. IV, do CPC, determino o cancelamento da indisponibilidade do valor de R$ 831,56 (oitocentos e trinta e
um reais e cinquenta e seis centavos), bloqueados em nome do executado (págs. 404/414). Proceda-se ao desbloqueio do valor
e devolução à conta de origem, com brevidade. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
- ADV: CÉSAR AUGUSTO ZACHEO (OAB 457143/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP), LARISSA
HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 0000232-02.2025.8.26.0498 (processo principal 1001063-43.2019.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Paulo Sergio Costa -
Estendo ao presente feito os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao exequente no processo de conhecimento.
Anote-se. Intime-se o instituto executado, através do portal eletrônico, para ter conhecimento do início da presente ação de
cumprimento de sentença. No mais, oficie-se à Central de atendimento das demandas judiciais, do Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, solicitando a implantação/revisão do benefício concedido ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia da
presente decisão servirá como ofício ao INSS, cujos termos e parâmetros poderão ser conferidos no portal https://esaj.tjsp.
jus.br/cpopg/open.do, informando o número do processo e a senha - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB
307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 0000273-03.2024.8.26.0498 (processo principal 1001504-82.2023.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - H.N.P.S. - H.M.B.S. - MLE expedido (mandado 20250430152231057163 ) conforme
sentença de fl. 142. Aguardar conferência e assinatura. - ADV: VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI (OAB 466997/SP),
ROSA MARIA SOARES GOMES (OAB 15594/RN), LUIZ GOMES (OAB 3417/RN), GILTON XAVIER DA SILVA (OAB 2804/RN),
DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES (OAB 16266/RN)
Processo 0000283-13.2025.8.26.0498 (processo principal 1001434-07.2019.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Sueli de Fatima Galatti
- Vistos. Ao verificar o processo de conhecimento nº 1001434-07.2019.8.26.0498, constatei que foi solicitado à Central de
Atendimento das Demandas Judiciais do INSS a implantação do benefício concedido à exequente, conforme despacho-ofício
datado de 03 de abril de 2025 encaminhado ao setor competente através do e-mail encartado às fls. 231 da ação principal.
Diante disso, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo à parte autora observar, junto ao processo de conhecimento,
se ocorreu a juntada de documento informando a implantação do benefício - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB
251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 0000295-28.2005.8.26.0498 (498.01.2005.000295) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sepam Servicos
Equip Produtos para Agricultura e Maquinas Ltda - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
o qual já foi assinado pelo Magistrado (Mandado Assinado - 20250409094300066733). A depender da opção do interessado,
feita antes da expedição: a) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado, devendo
o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado; ou b) O MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado, devendo o beneficiário comparecer junto ao
Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário, conforme indicado no formulário apresentado. Nada Mais. - ADV:
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 72295/SP), EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
Processo 0000307-12.2023.8.26.0498 (processo principal 1002283-08.2021.8.26.0498) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Ricca Comercio Ltda - Epp - Sertão Alimentos Importação, Exportação e Representação Comercial Eirelli - Vistos.
A exequente, em sua manifestação à pág. 141, requereu pesquisa por meio do sistema CNIB, a fim de se verificar a existência
de registros imobiliários em nome da executada. Pois bem, a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída e é
regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça em atendimento às previsões constitucionais e
legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade. Não obstante o supracitado
Provimento mencione que a centralização em plataforma única para comunicação de indisponibilidade permitirá (...) o
rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, faz-se necessário uma
percuciente análise acerca do contexto em que se dará a pesquisa postulada. Nessa vereda, a localização de bens imóveis por
intermédio do CNIB será implementada de maneira restrita, sendo vedada sua utilização como diligência substituta a pesquisas
realizadas junto a Cartórios de Registro de Imóveis. Acerca da matéria, a jurisprudência passou a firmar o entendimento de
que a pesquisa pleiteada fica adstrita apenas ao registro de ordens de indisponibilidade decretadas em casos específicos, com
amparo legal, ou no bojo de medida cautelar em que o julgador tenha exercido seu poder geral de cautela. Sobre o tema, veja-se:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens
imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem
ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas
torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou
administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4.
Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC,
art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a
possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não
se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais,
diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. Recurso não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), ARNALDO BRAGA MASCARO (OAB 275631/SP)
Processo 0000066-24.2012.8.26.0498 (498.01.2012.000066) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Ruscito Comércio e Distribuidora de Gás Ltda - Antonio Carlos Amaral dos Santos e outro - Vistos. O executado, em sua
impugnação às págs. 434/440, pleiteia: (i) a concessão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da assistência judiciária gratuita; (ii) o desbloqueio dos valores
constritos junto ao banco Caixa Econômica Federal. Pois bem, com relação ao pedido de assistência judiciária, verifico que os
documentos encartados são insuficientes para a apreciação do pedido, inclusive diante do fato do executado estar representado
por escritório particular de advocacia afasta, a princípio, a hipossuficiência alegada, dessa maneira, a fim de se amparar a
análise da concessão da benesse, o executado deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. No tocante à indisponibilidade dos valores junto ao banco Caixa Econômica Federal, defende o executado que tais
valores são impenhoráveis, por ser quantias oriundas de seu salário, o que incide a aplicação do art. 833, inc. IV, do CPC. No
caso dos autos, além do executado ter demonstrado suas alegações por meio dos documentos juntados às págs. 442/450, a
exequente concordou com o pedido de desbloqueio dos valores (pág. 454). Assim, por se tratar de verba impenhorável, com
base no art. 833, inc. IV, do CPC, determino o cancelamento da indisponibilidade do valor de R$ 831,56 (oitocentos e trinta e
um reais e cinquenta e seis centavos), bloqueados em nome do executado (págs. 404/414). Proceda-se ao desbloqueio do valor
e devolução à conta de origem, com brevidade. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
- ADV: CÉSAR AUGUSTO ZACHEO (OAB 457143/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP), LARISSA
HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 0000232-02.2025.8.26.0498 (processo principal 1001063-43.2019.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Paulo Sergio Costa -
Estendo ao presente feito os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao exequente no processo de conhecimento.
Anote-se. Intime-se o instituto executado, através do portal eletrônico, para ter conhecimento do início da presente ação de
cumprimento de sentença. No mais, oficie-se à Central de atendimento das demandas judiciais, do Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, solicitando a implantação/revisão do benefício concedido ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia da
presente decisão servirá como ofício ao INSS, cujos termos e parâmetros poderão ser conferidos no portal https://esaj.tjsp.
jus.br/cpopg/open.do, informando o número do processo e a senha - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB
307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 0000273-03.2024.8.26.0498 (processo principal 1001504-82.2023.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - H.N.P.S. - H.M.B.S. - MLE expedido (mandado 20250430152231057163 ) conforme
sentença de fl. 142. Aguardar conferência e assinatura. - ADV: VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI (OAB 466997/SP),
ROSA MARIA SOARES GOMES (OAB 15594/RN), LUIZ GOMES (OAB 3417/RN), GILTON XAVIER DA SILVA (OAB 2804/RN),
DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES (OAB 16266/RN)
Processo 0000283-13.2025.8.26.0498 (processo principal 1001434-07.2019.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Sueli de Fatima Galatti
- Vistos. Ao verificar o processo de conhecimento nº 1001434-07.2019.8.26.0498, constatei que foi solicitado à Central de
Atendimento das Demandas Judiciais do INSS a implantação do benefício concedido à exequente, conforme despacho-ofício
datado de 03 de abril de 2025 encaminhado ao setor competente através do e-mail encartado às fls. 231 da ação principal.
Diante disso, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo à parte autora observar, junto ao processo de conhecimento,
se ocorreu a juntada de documento informando a implantação do benefício - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB
251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 0000295-28.2005.8.26.0498 (498.01.2005.000295) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sepam Servicos
Equip Produtos para Agricultura e Maquinas Ltda - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
o qual já foi assinado pelo Magistrado (Mandado Assinado - 20250409094300066733). A depender da opção do interessado,
feita antes da expedição: a) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado, devendo
o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado; ou b) O MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado, devendo o beneficiário comparecer junto ao
Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário, conforme indicado no formulário apresentado. Nada Mais. - ADV:
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 72295/SP), EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
Processo 0000307-12.2023.8.26.0498 (processo principal 1002283-08.2021.8.26.0498) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Ricca Comercio Ltda - Epp - Sertão Alimentos Importação, Exportação e Representação Comercial Eirelli - Vistos.
A exequente, em sua manifestação à pág. 141, requereu pesquisa por meio do sistema CNIB, a fim de se verificar a existência
de registros imobiliários em nome da executada. Pois bem, a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída e é
regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça em atendimento às previsões constitucionais e
legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade. Não obstante o supracitado
Provimento mencione que a centralização em plataforma única para comunicação de indisponibilidade permitirá (...) o
rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, faz-se necessário uma
percuciente análise acerca do contexto em que se dará a pesquisa postulada. Nessa vereda, a localização de bens imóveis por
intermédio do CNIB será implementada de maneira restrita, sendo vedada sua utilização como diligência substituta a pesquisas
realizadas junto a Cartórios de Registro de Imóveis. Acerca da matéria, a jurisprudência passou a firmar o entendimento de
que a pesquisa pleiteada fica adstrita apenas ao registro de ordens de indisponibilidade decretadas em casos específicos, com
amparo legal, ou no bojo de medida cautelar em que o julgador tenha exercido seu poder geral de cautela. Sobre o tema, veja-se:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens
imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem
ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas
torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou
administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4.
Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC,
art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a
possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não
se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais,
diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. Recurso não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º