Processo ativo
do executado Pedro Ivo Taveira de Sousa, CNPJ/MF sob nº 29.356.282/0001-
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011502-04.2021.8.26.0000
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
Partes e Advogados
Nome: do executado Pedro Ivo Taveira de So *** do executado Pedro Ivo Taveira de Sousa, CNPJ/MF sob nº 29.356.282/0001-
Advogados e OAB
Advogado: deverá indicar o n *** deverá indicar o número do processo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Games Co. Ltd. - Vistos. Ciente o Juízo das últimas intervenções. Nota-se, entretanto, que em caso análogo foi admitido
em segundo grau Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação aos seguintes temas a seguir indicados: 1.
Competência. 2. Legitimidade passiva. 3. Documento essencial à propositura da ação. 4. Prescrição 5. Ocorrência ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não de
Supressio 6. Possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores. 7.
Ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente do nexo causal. Refiro-me ao IRDR no. 0011502-04.2021.8.26.0000. Não
obstante no referido IRDR figure formalmente como interessados Sega Corporation (SEGA) e outro, não se pode ignorar que os
temas são semelhantes, sendo ordenado pela nobre relatoria a suspensão de todos os processos no Estado de São Paulo que
envolvam as questões discutidas no Incidente. Assim sendo, suspendo o trâmite do presente feito no aguardo do julgamento em
segundo grau do IRDR mencionado, quando então será viabilizado o julgamento do feito aqui na origem. Int.. - ADV: PEDRO
FRANKOVSKY BARROSO (OAB 134629/RJ), GILSON VACISKI BARBOSA (OAB 277760/SP), ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA
(OAB 15014/DF), RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP)
Processo 1120666-43.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - H.B.S.F.I.I.
- - S.W.P.F.I.I. - D.S.N. - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento
Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), FABIO
HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1121581-87.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D.S. - Vistos. 1.
Fls. 388/391: Para apreciação do pedido de expedição de ofício junto às exchange’s de criptomoedas, providencie o exequente a
juntada de planilha atualizada do débito. 2. Fls. 415/418: Tomo por penhorados os ativos financeiros constritos junto à Bradesco
Seguros S/A. (títulos de capitalização), em nome do executado Pedro Ivo Taveira de Sousa, CNPJ/MF sob nº 29.356.282/0001-
46, no valor total de R$ 38.841,50, independente de termo e sem prejuízo de ampliação, intimando-se o executado pessoalmente,
inclusive para oferecimento de eventual impugnação, no prazo legal. Expeça-se CARTA POSTAL. Intime-se. - ADV: MARCOS
DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1123088-15.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Renato Ottaiano Cerantola - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. e outro - Vistos. RENATO OTTAIANO CERANTOLA moveu
a presente ação em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA e LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, alegando,
em síntese, que celebrou contrato de locação com a primeira ré, para finalidade de sublocação de curta duração, figurando o
segundo réu como fiador. Os réus, entretanto, estão inadimplentes. Pede a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos
réwsu ao pagamento de débitos de alugueis e encargos locatícios, vencidos e vincendos. Juntou documentos. Os réus foram
citados e TABAS apresentou defesa, sustentando que realizou benfeitorias no imóvel, que devem ser indenizadas. Entende
que o patrimônio do fiador deve ser excutido apenas de modo subsidiário. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento
antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Decreto a revelia do fiador que, citado, deixou de apresentar
defesa. A ação é procedente. A parte ré é confessa quanto ao descumprimento do contrato, deixando de arcar com o pagamento
de alugueis e outros encargos locatícios. Sendo assim, existente a obrigação contratual e reconhecido o seu inadimplemento,
a parte autora tem direito à declaração de rescisão do negócio e à retomada do imóvel, bem como à condenação da ré ao
pagamento do débito em atraso Por fim, não há que se falar em indenização por benfeitorias, sendo certo que a ré sequer trouxe
a estimativa de gastos ou a comprovação do desembolso. Quanto aos bens do fiador, há expressa previsão de possibilidade de
execução simultânea. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a rescisão do contrato de locação e determinar
a desocupação do imóvel em 15 dias, pena de despejo coercitivo, deferindo-se a liminar. Finalmente, condeno os réus ao
pagamento dos encargos contratuais até efetiva restituição do bem, acrescidos de multa e juros de mora e correção monetária
pela taxa legal (art. 406 do CC). Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios
da parte adversa que arbitro em 15% da condenação. - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1123206-59.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Priscila
Martins Utensilios Dom Eireli e outro - Vistos. Defiro a pesquisa de bens da pessoa física coexecutada, via INFOJUD. Intime-se.
- ADV: ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ANA ELENA ALVES DE
LIMA (OAB 105719/SP)
Processo 1123359-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - P. - A. - - M.A.C.S.
- - M.C.D.S. - Ciência da juntada aos autos de Averbação de Arresto/Penhora em Matrícula de Cartório de Registro de Imóveis.
- ADV: ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), MARCIO KOJI OYA
(OAB 165374/SP), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT)
Processo 1123359-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - P. - A. - - M.A.C.S.
- - M.C.D.S. - Vistos. Fls. 757/770: Diga o exequente. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT),
MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), MARCIO KOJI OYA
(OAB 165374/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP)
Processo 1124233-14.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Dr
Diogenes, registrado civilmente como Diogenes Eler Campos Rosario - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar
os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros
peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo
de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da
Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; (*apagar este trecho se o processo
onde proferida a sentença for processo digital)* g) Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). 2. Entretanto, o exequente distribuiu,
como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o
cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou
quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento
de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo
o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3. Int. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA
SILVA (OAB 214896/SP), ANA CLAUDIA SAMARITANO PEREIRA (OAB 362708/SP)
Processo 1125734-71.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BRADESCO SAÚDE S/A - intimo a
parte exequente, na pessoa de seus advogados, a informar o endereço de domicílio de Fabiane Peruna de Souza, considerando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Games Co. Ltd. - Vistos. Ciente o Juízo das últimas intervenções. Nota-se, entretanto, que em caso análogo foi admitido
em segundo grau Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação aos seguintes temas a seguir indicados: 1.
Competência. 2. Legitimidade passiva. 3. Documento essencial à propositura da ação. 4. Prescrição 5. Ocorrência ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não de
Supressio 6. Possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores. 7.
Ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente do nexo causal. Refiro-me ao IRDR no. 0011502-04.2021.8.26.0000. Não
obstante no referido IRDR figure formalmente como interessados Sega Corporation (SEGA) e outro, não se pode ignorar que os
temas são semelhantes, sendo ordenado pela nobre relatoria a suspensão de todos os processos no Estado de São Paulo que
envolvam as questões discutidas no Incidente. Assim sendo, suspendo o trâmite do presente feito no aguardo do julgamento em
segundo grau do IRDR mencionado, quando então será viabilizado o julgamento do feito aqui na origem. Int.. - ADV: PEDRO
FRANKOVSKY BARROSO (OAB 134629/RJ), GILSON VACISKI BARBOSA (OAB 277760/SP), ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA
(OAB 15014/DF), RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP)
Processo 1120666-43.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - H.B.S.F.I.I.
- - S.W.P.F.I.I. - D.S.N. - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento
Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), FABIO
HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1121581-87.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D.S. - Vistos. 1.
Fls. 388/391: Para apreciação do pedido de expedição de ofício junto às exchange’s de criptomoedas, providencie o exequente a
juntada de planilha atualizada do débito. 2. Fls. 415/418: Tomo por penhorados os ativos financeiros constritos junto à Bradesco
Seguros S/A. (títulos de capitalização), em nome do executado Pedro Ivo Taveira de Sousa, CNPJ/MF sob nº 29.356.282/0001-
46, no valor total de R$ 38.841,50, independente de termo e sem prejuízo de ampliação, intimando-se o executado pessoalmente,
inclusive para oferecimento de eventual impugnação, no prazo legal. Expeça-se CARTA POSTAL. Intime-se. - ADV: MARCOS
DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1123088-15.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Renato Ottaiano Cerantola - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. e outro - Vistos. RENATO OTTAIANO CERANTOLA moveu
a presente ação em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA e LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, alegando,
em síntese, que celebrou contrato de locação com a primeira ré, para finalidade de sublocação de curta duração, figurando o
segundo réu como fiador. Os réus, entretanto, estão inadimplentes. Pede a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos
réwsu ao pagamento de débitos de alugueis e encargos locatícios, vencidos e vincendos. Juntou documentos. Os réus foram
citados e TABAS apresentou defesa, sustentando que realizou benfeitorias no imóvel, que devem ser indenizadas. Entende
que o patrimônio do fiador deve ser excutido apenas de modo subsidiário. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento
antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Decreto a revelia do fiador que, citado, deixou de apresentar
defesa. A ação é procedente. A parte ré é confessa quanto ao descumprimento do contrato, deixando de arcar com o pagamento
de alugueis e outros encargos locatícios. Sendo assim, existente a obrigação contratual e reconhecido o seu inadimplemento,
a parte autora tem direito à declaração de rescisão do negócio e à retomada do imóvel, bem como à condenação da ré ao
pagamento do débito em atraso Por fim, não há que se falar em indenização por benfeitorias, sendo certo que a ré sequer trouxe
a estimativa de gastos ou a comprovação do desembolso. Quanto aos bens do fiador, há expressa previsão de possibilidade de
execução simultânea. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a rescisão do contrato de locação e determinar
a desocupação do imóvel em 15 dias, pena de despejo coercitivo, deferindo-se a liminar. Finalmente, condeno os réus ao
pagamento dos encargos contratuais até efetiva restituição do bem, acrescidos de multa e juros de mora e correção monetária
pela taxa legal (art. 406 do CC). Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios
da parte adversa que arbitro em 15% da condenação. - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1123206-59.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Priscila
Martins Utensilios Dom Eireli e outro - Vistos. Defiro a pesquisa de bens da pessoa física coexecutada, via INFOJUD. Intime-se.
- ADV: ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ANA ELENA ALVES DE
LIMA (OAB 105719/SP)
Processo 1123359-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - P. - A. - - M.A.C.S.
- - M.C.D.S. - Ciência da juntada aos autos de Averbação de Arresto/Penhora em Matrícula de Cartório de Registro de Imóveis.
- ADV: ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), MARCIO KOJI OYA
(OAB 165374/SP), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT)
Processo 1123359-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - P. - A. - - M.A.C.S.
- - M.C.D.S. - Vistos. Fls. 757/770: Diga o exequente. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT),
MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), MARCIO KOJI OYA
(OAB 165374/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP)
Processo 1124233-14.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Dr
Diogenes, registrado civilmente como Diogenes Eler Campos Rosario - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar
os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros
peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo
de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da
Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; (*apagar este trecho se o processo
onde proferida a sentença for processo digital)* g) Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). 2. Entretanto, o exequente distribuiu,
como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o
cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou
quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento
de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo
o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3. Int. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA
SILVA (OAB 214896/SP), ANA CLAUDIA SAMARITANO PEREIRA (OAB 362708/SP)
Processo 1125734-71.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BRADESCO SAÚDE S/A - intimo a
parte exequente, na pessoa de seus advogados, a informar o endereço de domicílio de Fabiane Peruna de Souza, considerando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º