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do executado pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: JAQUELINE
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Identificação
Nº Processo: 1000564-72.2024.8.26.0534
Partes e Advogados
Nome: do executado pelo sistema SISBAJ *** do executado pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: JAQUELINE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a
acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e O termo inicial da incidência da correção monetária é
o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de mora é a citação
nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em
julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora
e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3°
da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso
de repetição de indébito tributário). Sucumbentes, arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento de de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ainda pela sucumbência, os requeridos
arcarão solidariamente com as custas e despesas processuais, ficando somente o Município isento das custas - Lei Estadual
nº. 11.608/2003.f - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP),
AMANDA ARIEL ROMAN FLORES VERTELLO (OAB 443196/SP)
Processo 1000564-72.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Gilmar da Silva - - Rita de Cássia Mariano Venâncio - Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Tratam-se
de embargos de declaração opostos por LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 485/494) e por
GILMAR DA SILVA e RITA DE CÁSSIA MARIANO VENÂNCIO (fls. 514/538). Tendo em vista o que estabelece o §2° do art. 1.023
do CPC, por ora, fica a parte embargada intimada para que, querendo, se manifeste, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre
os embargos opostos, uma vez que seu eventual acolhimento implicará a modificação da decisão embargada. Após, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO (OAB 39373/DF), JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO (OAB
39373/DF), PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA (OAB 34448/GO), LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES
(OAB 34445/GO)
Processo 1000649-68.2018.8.26.0534 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Carlos de Oliveira e outro - Ivone de Oliveira
e outros - Vistos. Sueli Donizeti Soares Madureira Oliveira e José Carlos de Oliveira, conforme emenda de fls. 47/48 que foi
recebida às fls. 49, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião, em que pedem a declaração de domínio
sobre o imóvel descrito na inicial, alegando, em síntese, tem-se mais de 10 anos de posse. Requerem, pois, a procedência do
pedido com a declaração da usucapião sobre o referido imóvel. Pedem a gratuidade. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 09/32, dentre eles o Memorial Descritivo e o Levantamento Planimétrico (fls. 14/15) do imóvel. As certidões negativas de
ações possessórias foram juntadas às fls. 271/272, 53/60, 308/322. Concedida a gratuidade à parte autora (fls. 33). A Oficiala do
Cartório de Registros de Imóveis se manifestou às fls. 42, 86, 132, 259. Determinadas as citações pertinentes, os confrontantes
e antecessores foram citados, também os demais terceiros interessados incertos e desconhecidos (conforme certidão de fls.
362 e edital de fls. 328). Devidamente intimadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não demonstraram
interesse pela ação (conforme certidão de fls. 362). Contestação por negativa geral às fls. 339/342. Diante do previsto no
Código de Processo Civil, não foi produzida prova oral e a parte autora apresentou declarações extrajudiciais (fls. 355/360). É o
relatório. Decido. Alega a parte requerente ser possuidora de imóvel urbano, consubstanciado em metade do lote 54 da Quadra
C do desmembramento Parque São Jorge, localizado na R. do Farmacêutico Luiz Antonio de Souza, 60, nesta cidade, conforme
descrito na inicial, sobre o qual pretende a declaração de domínio, aduzindo que sua posse é contínua e pacífica, perfazendo
o tempo legal exigido e demais requisitos do art. 1.238, caput, do Código Civil (usucapião extraordinária). Foram juntados aos
autos a Planta do Imóvel Georreferenciado e memorial descritivo do imóvel (fls. 14/15) que o descrevem com precisão, indicando
suas metragens e confrontações, possibilitando, assim, o conhecimento pelos confinantes, proprietário e entes públicos. Com
efeito, as assertivas dos autos foram confirmadas pela documentação acostada e corroboram com a afirmação de que a parte
requerente possui a posse contínua, incontestada e pacífica do local usucapindo. Maurício Donizeti Ribeito (fls. 355/356), Almir
Raphael (fls. 357/358) e Gerson Batista (fls. 359/360) declararam que conhecem o imóvel usucapiendo e que a parte requerente,
por si e seus antecedentes, detém a posse sobre o aludido imóvel de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono
e sem oposição de terceiros. Efetuadas, pois, as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação. Também
as Fazendas Públicas nenhum interesse demonstraram na causa. Não houve, portanto, qualquer oposição ao pedido formulado
pela parte autora e o conjunto probatório demonstrou, com tranquilidade a posse qualificada sobre o bem, capaz de conferir a
prescrição aquisitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio do(s) promovente(s) Sueli
Donizeti Soares Madureira Oliveira e José Carlos de Oliveira sobre o imóvel descrito e caracterizado no Memorial Descritivo e
Levantamento Planimétrico de fls. 14/15, consignando-se que se trata de metade de um lote de área desmembrada registrada
sob a matrícula n°. 2839 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca. Transitada em julgado, esta sentença,
expeça-se o competente mandado de registro de usucapião. Para a expedição do mandado de registro, deverá o interessado
indicar as folhas em que se encontram as principais peças dos autos (como petição inicial, emendas, levantamento planimétrico,
memorial descritivo, sentença, certidão de trânsito em julgado e, se imóvel rural, cadastro ambiental rural). Ainda, no mesmo
prazo, providencie o recolhimento da taxa de autenticação destas cópias caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas
na forma da lei. P.I.C. - ADV: RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP), MARINA DE FATIMA MORAIS MENDES (OAB
457732/SP)
Processo 1000807-16.2024.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação São Francisco Vida -
Vistos. Fls. 119: Defiro a pesquisa de endereço em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: JAQUELINE
FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Processo 1000811-53.2024.8.26.0534 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.
Tendo em vista o que estabelece o §2° do art. 1.023 do CPC, por ora, fica a parte embargada intimada para que, querendo,
se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, uma vez que seu eventual acolhimento implicará a
modificação da decisão embargada. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP),
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1500121-40.2019.8.26.0534 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA
- Osmar Luongo e outro - Vistos. Fls. 369 e seguintes: Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018),
entendo que as razões expostas no recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação. Assim sendo, mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo
ao agravo de instrumento (CPC, art. 1019, I). Int. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), PAULO
GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP)
Processo 1500247-51.2023.8.26.0534 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a
acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e O termo inicial da incidência da correção monetária é
o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de mora é a citação
nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em
julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora
e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3°
da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso
de repetição de indébito tributário). Sucumbentes, arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento de de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ainda pela sucumbência, os requeridos
arcarão solidariamente com as custas e despesas processuais, ficando somente o Município isento das custas - Lei Estadual
nº. 11.608/2003.f - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP),
AMANDA ARIEL ROMAN FLORES VERTELLO (OAB 443196/SP)
Processo 1000564-72.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Gilmar da Silva - - Rita de Cássia Mariano Venâncio - Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Tratam-se
de embargos de declaração opostos por LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 485/494) e por
GILMAR DA SILVA e RITA DE CÁSSIA MARIANO VENÂNCIO (fls. 514/538). Tendo em vista o que estabelece o §2° do art. 1.023
do CPC, por ora, fica a parte embargada intimada para que, querendo, se manifeste, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre
os embargos opostos, uma vez que seu eventual acolhimento implicará a modificação da decisão embargada. Após, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO (OAB 39373/DF), JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO (OAB
39373/DF), PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA (OAB 34448/GO), LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES
(OAB 34445/GO)
Processo 1000649-68.2018.8.26.0534 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Carlos de Oliveira e outro - Ivone de Oliveira
e outros - Vistos. Sueli Donizeti Soares Madureira Oliveira e José Carlos de Oliveira, conforme emenda de fls. 47/48 que foi
recebida às fls. 49, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião, em que pedem a declaração de domínio
sobre o imóvel descrito na inicial, alegando, em síntese, tem-se mais de 10 anos de posse. Requerem, pois, a procedência do
pedido com a declaração da usucapião sobre o referido imóvel. Pedem a gratuidade. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 09/32, dentre eles o Memorial Descritivo e o Levantamento Planimétrico (fls. 14/15) do imóvel. As certidões negativas de
ações possessórias foram juntadas às fls. 271/272, 53/60, 308/322. Concedida a gratuidade à parte autora (fls. 33). A Oficiala do
Cartório de Registros de Imóveis se manifestou às fls. 42, 86, 132, 259. Determinadas as citações pertinentes, os confrontantes
e antecessores foram citados, também os demais terceiros interessados incertos e desconhecidos (conforme certidão de fls.
362 e edital de fls. 328). Devidamente intimadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não demonstraram
interesse pela ação (conforme certidão de fls. 362). Contestação por negativa geral às fls. 339/342. Diante do previsto no
Código de Processo Civil, não foi produzida prova oral e a parte autora apresentou declarações extrajudiciais (fls. 355/360). É o
relatório. Decido. Alega a parte requerente ser possuidora de imóvel urbano, consubstanciado em metade do lote 54 da Quadra
C do desmembramento Parque São Jorge, localizado na R. do Farmacêutico Luiz Antonio de Souza, 60, nesta cidade, conforme
descrito na inicial, sobre o qual pretende a declaração de domínio, aduzindo que sua posse é contínua e pacífica, perfazendo
o tempo legal exigido e demais requisitos do art. 1.238, caput, do Código Civil (usucapião extraordinária). Foram juntados aos
autos a Planta do Imóvel Georreferenciado e memorial descritivo do imóvel (fls. 14/15) que o descrevem com precisão, indicando
suas metragens e confrontações, possibilitando, assim, o conhecimento pelos confinantes, proprietário e entes públicos. Com
efeito, as assertivas dos autos foram confirmadas pela documentação acostada e corroboram com a afirmação de que a parte
requerente possui a posse contínua, incontestada e pacífica do local usucapindo. Maurício Donizeti Ribeito (fls. 355/356), Almir
Raphael (fls. 357/358) e Gerson Batista (fls. 359/360) declararam que conhecem o imóvel usucapiendo e que a parte requerente,
por si e seus antecedentes, detém a posse sobre o aludido imóvel de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono
e sem oposição de terceiros. Efetuadas, pois, as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação. Também
as Fazendas Públicas nenhum interesse demonstraram na causa. Não houve, portanto, qualquer oposição ao pedido formulado
pela parte autora e o conjunto probatório demonstrou, com tranquilidade a posse qualificada sobre o bem, capaz de conferir a
prescrição aquisitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio do(s) promovente(s) Sueli
Donizeti Soares Madureira Oliveira e José Carlos de Oliveira sobre o imóvel descrito e caracterizado no Memorial Descritivo e
Levantamento Planimétrico de fls. 14/15, consignando-se que se trata de metade de um lote de área desmembrada registrada
sob a matrícula n°. 2839 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca. Transitada em julgado, esta sentença,
expeça-se o competente mandado de registro de usucapião. Para a expedição do mandado de registro, deverá o interessado
indicar as folhas em que se encontram as principais peças dos autos (como petição inicial, emendas, levantamento planimétrico,
memorial descritivo, sentença, certidão de trânsito em julgado e, se imóvel rural, cadastro ambiental rural). Ainda, no mesmo
prazo, providencie o recolhimento da taxa de autenticação destas cópias caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas
na forma da lei. P.I.C. - ADV: RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP), MARINA DE FATIMA MORAIS MENDES (OAB
457732/SP)
Processo 1000807-16.2024.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação São Francisco Vida -
Vistos. Fls. 119: Defiro a pesquisa de endereço em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: JAQUELINE
FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Processo 1000811-53.2024.8.26.0534 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.
Tendo em vista o que estabelece o §2° do art. 1.023 do CPC, por ora, fica a parte embargada intimada para que, querendo,
se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, uma vez que seu eventual acolhimento implicará a
modificação da decisão embargada. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP),
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1500121-40.2019.8.26.0534 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA
- Osmar Luongo e outro - Vistos. Fls. 369 e seguintes: Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018),
entendo que as razões expostas no recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação. Assim sendo, mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo
ao agravo de instrumento (CPC, art. 1019, I). Int. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), PAULO
GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP)
Processo 1500247-51.2023.8.26.0534 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º