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do executado. Pesquisa via CRC-JUD deve ser realizada pela própria parte, pois dispensa intervenção
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Identificação
Nº Processo: 2316685-38.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) Por fim, para pesquisa
Partes e Advogados
Nome: do executado. Pesquisa via CRC-JUD deve ser realiz *** do executado. Pesquisa via CRC-JUD deve ser realizada pela própria parte, pois dispensa intervenção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
parte do destinatário, nestes autos. Para apreciação do pedido de pesquisa junto ao SNIPER e CCS-Bacen, deverá o exequente
recolher as custas, no prazo de 15 dias. Pesquisa de extratos bancários/SIMBA, trata-se de medida excepcional que somente
pode ser veiculada em processos criminais; entretanto, desde que requerido pela parte exequente, defiro a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pesquisa de cadastro
de clientes no sistema financeiro, via SISBAJUD, após o recolhimento das custas, para que se verifique a existência de contas
vinculadas em nome do executado. Pesquisa via CRC-JUD deve ser realizada pela própria parte, pois dispensa intervenção
do judiciário, podendo a parte utilizar dos serviços on-line https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx, salvo no caso de
justiça gratuita. Levando-se em conta que a pesquisa junto ao SNIPER abarca o registro de embarcações constantes do Registro
Especial Brasileiro, revela-se desnecessária a utilização do NAVEJUD do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da
Marinha do Brasil (SISGEMB) para tal finalidade. Confira-se o julgado do E.TJ/SP nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção
ao crédito, bem como a expedição de ofício ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB)
NAVEJUD. Insurgência do exequente. Descabimento. Inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes que pode
ser requerida pelo credor sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Pesquisa NAVEJUD. Desnecessidade. Pesquisa
de embarcações em nome dos executados já abrangida pelo SNIPER. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2316685-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) Por fim, para pesquisa
junto à CNIB, aguarde-se o desfecho do Tema 1137 do STJ ante a suspensão determinada pelo Relator Ministro Marco Buzzi. Ao
exequente. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL BISPO DA ROCHA FILHO (OAB 45441/GO)
Processo 0020073-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1003738-32.2019.8.26.0642) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Voa SP SPE S/A - Paulo Augusto Lopes Rico MEI - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VOA SP
SPE S/A em face de PAULO AUGUSTO LOPES RICO MEI. Compulsando os autos principais, verifico que houve a devolução
do prazo recursal a partir da publicação de fls. 797. Sendo assim, não há requisito essencial para a continuidade do presente
cumprimento,o que implica em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular, com base no art. 485, IV, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa
definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser
cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP),
RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP)
Processo 0020334-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1070184-57.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Amarylis Cardeal Reis Ferreira Santos - UNIESP S/A - - Ceisp Servicos Educacionais Ltda - Fls.
193/342; 347/349: Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em relação a coexecutada Universidade Brasil
(Ceisp Serviços Educacionais), que não detém qualquer relação com a recuperação judicial da coexecutada Uniesp. Com efeito,
há muito chancelou o STJ pela Súmula 581, a possibilidade de prosseguimento da execução em face de terceiros coobrigados,
suspendendo-se o feito, se o caso, somente em face da recuperanda. Também o E.TJSP já se pronunciou sobre a questão
trazida a estes autos. Confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Propositura da ação e do cumprimento de sentença contra
a UNIESP e a Universidade Brasil (atual CEISP). Recuperação judicial da UNIESP. Circunstância que não obsta o normal
processamento da execução contra o devedor solidário. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e Súmula 581, do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte neste sentido. Decisão que deferiu o pedido de suspensão do curso
do processo executivo reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento
2122064-41.2024.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Soma-se a isso o fato de
não ter a peticionária comprovado a inclusão do crédito da exequente no plano de recuperação judicial. Nestes termos indefiro
o pedido, prosseguindo o feito em detrimento da coexecutada Universidade Brasil. Requeira a exequente o que de direito,
em 15 dias. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP),
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JESSICA SILVA NOGUEIRA (OAB 430384/SP), RENATA MARTINS POVOA
ROCHA (OAB 185059/SP)
Processo 0022800-18.2020.8.26.0100 (processo principal 1087747-74.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - VSTP Educação Ltda - Luiz Antonio Abade - Fls. 237: Curador especial cadastrado. Intime-se a fim
de que se manifeste no presente feito. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), THIAGO
BONETTI (OAB 314450/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0023649-48.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0141218-27.2011.8.26.0100) (processo principal 0141218-
27.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Telefonica Brasil S/A - Vistos. As custas referentes ao edital foram
recolhidas corretamente, conforme guia de fls. 159/161. No mais, ante a publicação de fls. 156, aguarde-se o decurso de prazo
da decisão de fls. 154/155. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0023748-18.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1171907-17.2023.8.26.0100) (processo principal 1171907-
17.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Imagem - C.B.S. - F.S.O.B. - Manifeste-se o exequente
em 15 dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS MALDONADO DIZ LATINI (OAB 384204/SP)
Processo 0024604-16.2023.8.26.0100 (processo principal 1060226-13.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Nelson Joaquim da Silva Lanches ME - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Fls. 138/139;
140/141: Melhor compulsando os autos, acolho a manifestação das partes, e reconheço a momentânea desnecessidade da
perícia, o que poderá ser determinado, doravante, em caso de incorreção do cálculo que venha a ser apresentado. Impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada por Bradesco Administradora de Consórcio Ltda (fls. 19/28) arguindo excesso de
execução, eis que o exequente utilizou valor da Tabela Fipe contemporânea a data de distribuição do incidente de cumprimento
de sentença e não da data da sentença; que a multa de 50% prevista em sentença deve incidir sobre o valor originalmente
contratado; que o exequente não considerou o abatimento das parcelas em atraso para o cálculo da multa. Manifestação do
impugnado a fls.29/34, defendendo a regularidade da data da Tabela Fipe apresentada em razão da expressão Tabela Fipe
atual constante em sentença ressaltando, quanto a multa, que purgou a mora nos autos principais. É o relatório do necessário.
Decido. Merece parcial acolhimento a impugnação. No que toca ao valor da Tabela Fipe, à míngua de previsão expressa em
sentença de que deveria ser a da data da distribuição do incidente de cumprimento de sentença ou mesmo a do pagamento,
adequado inferir que a Tabela Fipe atual é a da data da sentença, em contraposição a tabela vigente quando da venda do
veículo em leilão extrajudicial. Tanto assim que foram fixados correção monetária e juros, justamente para a devida atualização
do valor da Fipe da data da sentença, até a data do efetivo pagamento. Nesse ponto fica acolhida a impugnação para que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte do destinatário, nestes autos. Para apreciação do pedido de pesquisa junto ao SNIPER e CCS-Bacen, deverá o exequente
recolher as custas, no prazo de 15 dias. Pesquisa de extratos bancários/SIMBA, trata-se de medida excepcional que somente
pode ser veiculada em processos criminais; entretanto, desde que requerido pela parte exequente, defiro a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pesquisa de cadastro
de clientes no sistema financeiro, via SISBAJUD, após o recolhimento das custas, para que se verifique a existência de contas
vinculadas em nome do executado. Pesquisa via CRC-JUD deve ser realizada pela própria parte, pois dispensa intervenção
do judiciário, podendo a parte utilizar dos serviços on-line https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx, salvo no caso de
justiça gratuita. Levando-se em conta que a pesquisa junto ao SNIPER abarca o registro de embarcações constantes do Registro
Especial Brasileiro, revela-se desnecessária a utilização do NAVEJUD do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da
Marinha do Brasil (SISGEMB) para tal finalidade. Confira-se o julgado do E.TJ/SP nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção
ao crédito, bem como a expedição de ofício ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB)
NAVEJUD. Insurgência do exequente. Descabimento. Inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes que pode
ser requerida pelo credor sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Pesquisa NAVEJUD. Desnecessidade. Pesquisa
de embarcações em nome dos executados já abrangida pelo SNIPER. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2316685-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) Por fim, para pesquisa
junto à CNIB, aguarde-se o desfecho do Tema 1137 do STJ ante a suspensão determinada pelo Relator Ministro Marco Buzzi. Ao
exequente. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL BISPO DA ROCHA FILHO (OAB 45441/GO)
Processo 0020073-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1003738-32.2019.8.26.0642) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Voa SP SPE S/A - Paulo Augusto Lopes Rico MEI - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VOA SP
SPE S/A em face de PAULO AUGUSTO LOPES RICO MEI. Compulsando os autos principais, verifico que houve a devolução
do prazo recursal a partir da publicação de fls. 797. Sendo assim, não há requisito essencial para a continuidade do presente
cumprimento,o que implica em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular, com base no art. 485, IV, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa
definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser
cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP),
RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP)
Processo 0020334-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1070184-57.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Amarylis Cardeal Reis Ferreira Santos - UNIESP S/A - - Ceisp Servicos Educacionais Ltda - Fls.
193/342; 347/349: Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em relação a coexecutada Universidade Brasil
(Ceisp Serviços Educacionais), que não detém qualquer relação com a recuperação judicial da coexecutada Uniesp. Com efeito,
há muito chancelou o STJ pela Súmula 581, a possibilidade de prosseguimento da execução em face de terceiros coobrigados,
suspendendo-se o feito, se o caso, somente em face da recuperanda. Também o E.TJSP já se pronunciou sobre a questão
trazida a estes autos. Confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Propositura da ação e do cumprimento de sentença contra
a UNIESP e a Universidade Brasil (atual CEISP). Recuperação judicial da UNIESP. Circunstância que não obsta o normal
processamento da execução contra o devedor solidário. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e Súmula 581, do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte neste sentido. Decisão que deferiu o pedido de suspensão do curso
do processo executivo reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento
2122064-41.2024.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Soma-se a isso o fato de
não ter a peticionária comprovado a inclusão do crédito da exequente no plano de recuperação judicial. Nestes termos indefiro
o pedido, prosseguindo o feito em detrimento da coexecutada Universidade Brasil. Requeira a exequente o que de direito,
em 15 dias. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP),
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JESSICA SILVA NOGUEIRA (OAB 430384/SP), RENATA MARTINS POVOA
ROCHA (OAB 185059/SP)
Processo 0022800-18.2020.8.26.0100 (processo principal 1087747-74.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - VSTP Educação Ltda - Luiz Antonio Abade - Fls. 237: Curador especial cadastrado. Intime-se a fim
de que se manifeste no presente feito. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), THIAGO
BONETTI (OAB 314450/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0023649-48.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0141218-27.2011.8.26.0100) (processo principal 0141218-
27.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Telefonica Brasil S/A - Vistos. As custas referentes ao edital foram
recolhidas corretamente, conforme guia de fls. 159/161. No mais, ante a publicação de fls. 156, aguarde-se o decurso de prazo
da decisão de fls. 154/155. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0023748-18.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1171907-17.2023.8.26.0100) (processo principal 1171907-
17.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Imagem - C.B.S. - F.S.O.B. - Manifeste-se o exequente
em 15 dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS MALDONADO DIZ LATINI (OAB 384204/SP)
Processo 0024604-16.2023.8.26.0100 (processo principal 1060226-13.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Nelson Joaquim da Silva Lanches ME - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Fls. 138/139;
140/141: Melhor compulsando os autos, acolho a manifestação das partes, e reconheço a momentânea desnecessidade da
perícia, o que poderá ser determinado, doravante, em caso de incorreção do cálculo que venha a ser apresentado. Impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada por Bradesco Administradora de Consórcio Ltda (fls. 19/28) arguindo excesso de
execução, eis que o exequente utilizou valor da Tabela Fipe contemporânea a data de distribuição do incidente de cumprimento
de sentença e não da data da sentença; que a multa de 50% prevista em sentença deve incidir sobre o valor originalmente
contratado; que o exequente não considerou o abatimento das parcelas em atraso para o cálculo da multa. Manifestação do
impugnado a fls.29/34, defendendo a regularidade da data da Tabela Fipe apresentada em razão da expressão Tabela Fipe
atual constante em sentença ressaltando, quanto a multa, que purgou a mora nos autos principais. É o relatório do necessário.
Decido. Merece parcial acolhimento a impugnação. No que toca ao valor da Tabela Fipe, à míngua de previsão expressa em
sentença de que deveria ser a da data da distribuição do incidente de cumprimento de sentença ou mesmo a do pagamento,
adequado inferir que a Tabela Fipe atual é a da data da sentença, em contraposição a tabela vigente quando da venda do
veículo em leilão extrajudicial. Tanto assim que foram fixados correção monetária e juros, justamente para a devida atualização
do valor da Fipe da data da sentença, até a data do efetivo pagamento. Nesse ponto fica acolhida a impugnação para que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º