Processo ativo
do executado pessoa física. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1035010-85.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: do executado pessoa física. 2) Após a conferência do rec *** do executado pessoa física. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá
expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se
restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imitem a declinar quais
veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em
meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização
de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente
se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e
infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de
inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento
do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2,
excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB
262273/SP)
Processo 1035010-85.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apetito Foods Ltda - Epp - Vistos. 1)
DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora
em nome do executado pessoa física. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s)
até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior
ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer
satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e
deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total
ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como
Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja
a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854,
§ 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação,
o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica
tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do
NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de
MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que
não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 7) Caso infrutífera, havendo
requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração
de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código
778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto
de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá
expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se
restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais
veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em
meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização
de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente
se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e
infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de
inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento
do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2,
excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB
262273/SP)
Processo 1035010-85.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apetito Foods Ltda - Epp - Ciência do
resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD sendo o valor tornado indisponível irrisório, procedi o seu desbloqueio.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo,
as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/
SP)
Processo 1035164-06.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Felipe dos Santos Desiderio
- Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios - - Delta Promoções de Vendas Eireli - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Ambas as partes são sucumbentes. Com relação à parte beneficiária da justiça gratuita, conforme
disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, a obrigação quanto aos honorários advocatícios está sob condição
suspensiva, devendo primeiramente o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. Somente após
eventual revogação da gratuidade poderá ser dado início ao cumprimento de sentença. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. Com relação à parte não beneficiária da gratuidade processual, requeira o vencedor o que entender de direito no
prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro.
Para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá ser observado o constante no Comunicado
CG 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º
Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá
expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se
restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imitem a declinar quais
veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em
meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização
de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente
se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e
infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de
inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento
do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2,
excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB
262273/SP)
Processo 1035010-85.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apetito Foods Ltda - Epp - Vistos. 1)
DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora
em nome do executado pessoa física. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s)
até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior
ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer
satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e
deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total
ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como
Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja
a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854,
§ 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação,
o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica
tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do
NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de
MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que
não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 7) Caso infrutífera, havendo
requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração
de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código
778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto
de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá
expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se
restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais
veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em
meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização
de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente
se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e
infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de
inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento
do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2,
excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB
262273/SP)
Processo 1035010-85.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apetito Foods Ltda - Epp - Ciência do
resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD sendo o valor tornado indisponível irrisório, procedi o seu desbloqueio.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo,
as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/
SP)
Processo 1035164-06.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Felipe dos Santos Desiderio
- Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios - - Delta Promoções de Vendas Eireli - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Ambas as partes são sucumbentes. Com relação à parte beneficiária da justiça gratuita, conforme
disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, a obrigação quanto aos honorários advocatícios está sob condição
suspensiva, devendo primeiramente o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. Somente após
eventual revogação da gratuidade poderá ser dado início ao cumprimento de sentença. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. Com relação à parte não beneficiária da gratuidade processual, requeira o vencedor o que entender de direito no
prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro.
Para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá ser observado o constante no Comunicado
CG 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º
Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º