Processo ativo
do executado pessoa jurídica foi
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1040719-49.2024.8.26.0007
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: do executado pes *** do executado pessoa jurídica foi
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir esta decisão e levá- *** deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
prazo de 15 (quinze) dias, manifestação do interessado, Decorridos sem manifestação, retornará ao arquivo. - ADV: RAUL
GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP)
Processo 1040719-49.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Segur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - Gilson Marinho da Silva - - Thiago Marinho
da Silva - Indefiro o pedido de parcelamento das custas inicias, requerido nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Conforme
consignado na decisão que indeferiu os beneficios da gratuidade processual, os autores possuem reservas em contas bancárias
e contam com bens em seus nomes, não havendo, portanto prova alguma de que não possuam condições de arcar com as
custas processuais. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas conforme determinado as fls. 166/167. - ADV: FLAVIO SILVA
PIMENTA (OAB 343631/SP), FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP)
Processo 1041488-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Mssk Participações Ltda. -
Bradesco Saúde S/A - Fls. Retro: aguarde-se o recolhimento dos honorários pela autora de sua cota parte. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1042741-34.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - P.B.S.F.S. - H.S.F. e outro
- Vistos. Desnecessária a expedição de carta de intimação, visto que a pesquisa em nome do executado pessoa jurídica foi
negativa (fls. 1033), e o executado pessoa física foi intimado do bloqueio (fls. 279 e 1045). Assim, ausente impugnação, converto
o bloqueio em penhora. Requisite-se via Sisbajud a transferência do valor bloqueado as fls. 1032/1039 para uma conta judicial
à disposição deste Juízo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: GERALDO MAGELA DE MORAES REIS (OAB
96488/MG), HARLLEY FREITAS FERREIRA (OAB 82320/MG), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1043762-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Conjunto Comercial e
Residencial do Paraiso - Vistos. Fls. 130: proceda-se a pesquisa determinada as fls. 127. Intime-se. - ADV: ALDER THIAGO
BASTOS (OAB 269111/SP)
Processo 1043989-64.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação São Paulo - Camila Lopes
Salas Roldan - Vistos. Intimem-se os órgãos de proteção ao crédito à inclusão dos abaixo qualificados nos cadastros de maus
pagadores da instituição: DEVEDOR: CAMILA LOPES SALAS ROLDAN, CPF 12952245770 Valor do Débito: R$ 3.386,00 Data:
janeiro de 2025 Credor: FUNDAÇÃO SÃO PAULO, CNPJ 60.990.751/0001-24 Servirá a presente, assinada digitalmente, e
devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no
art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Deverá a SERVENTIA encaminhar a presente através do portal Serasajud,
dispensado o recolhimento de custas. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar
pertinentes para o cumprimento (exceto SERASA), pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve
ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta
ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP),
SHIRLEY MARIANO DA COSTA SANCHEZ (OAB 222229/RJ), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 1046051-43.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1014483-09.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Jarbas Pontes Neto - - Maria Aparecida Sabino - Banco do Brasil S/A - Cumpra-se o v. acórdão, devendo
a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar
de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos
do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido
da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito
de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO
DO REGO (OAB 320600/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP)
Processo 1046847-68.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Lorena Dulcetti Neves Fraiha - Vistos. Fls. Retro: os autos foram desarquivados, conforme solicitação. Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: GAMA MALCHER ADVOCACIA (OAB 412/PA), CLÓVIS CUNHA
DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 3312/PA), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1046975-93.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Betel Belucci
Eletricidade e Telefonia Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. e outro - Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim
de corrigir o erro material nela existentes quanto ao dever de recolher as custas finais. Nos termos do art. 4º, III, §1º, da Lei
nº 11.608/2003, para os incidentes de cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024, quando satisfeita a execução, é
devida a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. No caso em tela, houve a instauração do cumprimento
de sentença para a satisfação da obrigação por parte do exequente/autor. Todavia, o requerido/executado realizou o pagamento
de forma voluntária. Portanto, há fato gerador para a cobrança da taxa judiciária pretendida, vez que instaurado o incidente de
cumprimento de sentença. Porém, o recolhimento fica a cargo do exequente/autor, pois o dever de recolher as custas finais é
de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença apenso. Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Taxa judiciária, devida em razão da satisfação da obrigação. Art. 4º, III, §1º, da Lei nº 11.608/2003.
O dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença. Decisão
mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325168-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro:
30/01/2025). Corrigo o erro material da sentença proferida nos autos para atribuir o recolhimento das custas finais a parte
autora/exequente. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP),
RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP)
Processo 1047172-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - 1)
O boleto não foi enviado devido a nota de devolução juntada às fls. 227/228. Ciência ao exequente. 2) Oficie-se ao credor
fiduciário Banco Bradesco, para que informe a este juízo se a alienação fiduciária realizada sobre o imóvel descrito na matrícula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo de 15 (quinze) dias, manifestação do interessado, Decorridos sem manifestação, retornará ao arquivo. - ADV: RAUL
GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP)
Processo 1040719-49.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Segur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - Gilson Marinho da Silva - - Thiago Marinho
da Silva - Indefiro o pedido de parcelamento das custas inicias, requerido nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Conforme
consignado na decisão que indeferiu os beneficios da gratuidade processual, os autores possuem reservas em contas bancárias
e contam com bens em seus nomes, não havendo, portanto prova alguma de que não possuam condições de arcar com as
custas processuais. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas conforme determinado as fls. 166/167. - ADV: FLAVIO SILVA
PIMENTA (OAB 343631/SP), FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP)
Processo 1041488-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Mssk Participações Ltda. -
Bradesco Saúde S/A - Fls. Retro: aguarde-se o recolhimento dos honorários pela autora de sua cota parte. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1042741-34.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - P.B.S.F.S. - H.S.F. e outro
- Vistos. Desnecessária a expedição de carta de intimação, visto que a pesquisa em nome do executado pessoa jurídica foi
negativa (fls. 1033), e o executado pessoa física foi intimado do bloqueio (fls. 279 e 1045). Assim, ausente impugnação, converto
o bloqueio em penhora. Requisite-se via Sisbajud a transferência do valor bloqueado as fls. 1032/1039 para uma conta judicial
à disposição deste Juízo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: GERALDO MAGELA DE MORAES REIS (OAB
96488/MG), HARLLEY FREITAS FERREIRA (OAB 82320/MG), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1043762-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Conjunto Comercial e
Residencial do Paraiso - Vistos. Fls. 130: proceda-se a pesquisa determinada as fls. 127. Intime-se. - ADV: ALDER THIAGO
BASTOS (OAB 269111/SP)
Processo 1043989-64.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação São Paulo - Camila Lopes
Salas Roldan - Vistos. Intimem-se os órgãos de proteção ao crédito à inclusão dos abaixo qualificados nos cadastros de maus
pagadores da instituição: DEVEDOR: CAMILA LOPES SALAS ROLDAN, CPF 12952245770 Valor do Débito: R$ 3.386,00 Data:
janeiro de 2025 Credor: FUNDAÇÃO SÃO PAULO, CNPJ 60.990.751/0001-24 Servirá a presente, assinada digitalmente, e
devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no
art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Deverá a SERVENTIA encaminhar a presente através do portal Serasajud,
dispensado o recolhimento de custas. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar
pertinentes para o cumprimento (exceto SERASA), pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve
ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta
ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP),
SHIRLEY MARIANO DA COSTA SANCHEZ (OAB 222229/RJ), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 1046051-43.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1014483-09.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Jarbas Pontes Neto - - Maria Aparecida Sabino - Banco do Brasil S/A - Cumpra-se o v. acórdão, devendo
a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar
de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos
do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido
da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito
de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO
DO REGO (OAB 320600/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP)
Processo 1046847-68.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Lorena Dulcetti Neves Fraiha - Vistos. Fls. Retro: os autos foram desarquivados, conforme solicitação. Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: GAMA MALCHER ADVOCACIA (OAB 412/PA), CLÓVIS CUNHA
DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 3312/PA), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1046975-93.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Betel Belucci
Eletricidade e Telefonia Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. e outro - Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim
de corrigir o erro material nela existentes quanto ao dever de recolher as custas finais. Nos termos do art. 4º, III, §1º, da Lei
nº 11.608/2003, para os incidentes de cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024, quando satisfeita a execução, é
devida a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. No caso em tela, houve a instauração do cumprimento
de sentença para a satisfação da obrigação por parte do exequente/autor. Todavia, o requerido/executado realizou o pagamento
de forma voluntária. Portanto, há fato gerador para a cobrança da taxa judiciária pretendida, vez que instaurado o incidente de
cumprimento de sentença. Porém, o recolhimento fica a cargo do exequente/autor, pois o dever de recolher as custas finais é
de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença apenso. Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Taxa judiciária, devida em razão da satisfação da obrigação. Art. 4º, III, §1º, da Lei nº 11.608/2003.
O dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença. Decisão
mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325168-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro:
30/01/2025). Corrigo o erro material da sentença proferida nos autos para atribuir o recolhimento das custas finais a parte
autora/exequente. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP),
RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP)
Processo 1047172-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - 1)
O boleto não foi enviado devido a nota de devolução juntada às fls. 227/228. Ciência ao exequente. 2) Oficie-se ao credor
fiduciário Banco Bradesco, para que informe a este juízo se a alienação fiduciária realizada sobre o imóvel descrito na matrícula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º